Resolução GABIN nº 7 DE 19/05/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 jul 2015

Aprova a Norma Técnica nº 007 - DAT/CBMMA e seus Anexos que estabelecem os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco, enquadrando como Processo de Certificação Simplificado (PCS) no Estado do Maranhão.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, No uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 1º do decreto nº 22.708 de 27 de novembro de 2006,

Resolve

Art. 1. Aprovar a Norma Técnica nº 007 - DAT/CBMMA e seus Anexos que estabelecem os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco, enquadrando como Processo de Certificação Simplificado (PCS) no Estado do Maranhão.

Art. 2. Esta norma técnica entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUINZE.

CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - CEL QOCBM

Comandante Geral CBMMA

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO SIMPLIFICADO (PCS)

SUMÁRIO:

1. Objetivo

2. Aplicações

3. Referências normativas e bibliográficas

4. Definições

5. Medidas de Segurança para PCS

6. Procedimentos

7. Prescrições diversas

ANEXOS:

I - Requerimento de solicitação de emissão de Certificado através do processo simplificado - PCS

II - Declaração sobre as informações prestadas

1. Objetivo

1.1. Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco, enquadradas como Processo de Certificação Simplificado (PCS), visando a celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Maranhão.

2. Aplicação

2.1. Esta norma técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco enquadradas na Lei nº 6.546 de 29 de dezembro de 1995 observando o disposto no item 2.2 desta NT.

2.2. A edificação será considerada de atividade econômica de baixo risco, com sua regularização junto ao CBMMA através do PCS (procedimento de certificação simplificado) quando atender aos seguintes requisitos:

2.2.1. Possuir área construída menor ou igual a 200 m², podendo desconsiderar:

a) telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;

b) platibandas e beirais de telhado com até 3 metros de projeção;

c) passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

2.2.2. Possuir até dois pavimentos, limitados a 7 m de altura medido do piso do térreo até a laje do pavimento superior;

2.2.3. Não comercializar ou armazenar líquido inflamável ou combustível;

2.2.4. Não possuir Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e/ou Área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda);

2.2.5. Não estar classificada como reunião de público;

2.2.6. Não comercializar, manipular ou armazenar, produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

2.2.7. Ter saída, para os ocupantes, direta para a via pública.

3. Referências normativas e bibliográficas

Para complementação desta instrução técnica recomendam-se consultar as seguintes normas técnicas:

Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

NBR 9443 - Extintor de incêndio classe A - Ensaio de fogo em engradado de madeira.

NBR 9444 - Extintor de incêndio classe B - Ensaio de fogo em líquido inflamável.

NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios.

NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência.

NBR 12693 - Sistema de proteção por extintor de incêndio NBR 13434-2 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

4. Definições

4.1. Além das definições constantes do COSCIP, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1. Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.

4.1.2. Atividade econômica: ramo da atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

4.1.3. Atividade econômica de alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte do CBMMA, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico.

4.1.4. Atividade econômica de baixo risco: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico. Estas atividades podem ser classificadas como risco baixo ou médio com base em sua carga incêndio.

4.1.5. Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada. Constitui-se em um nível acima das ME.

4.1.6. Empresa não estabelecida e estações de serviços: podem ser classificadas em:

a) profissionais autônomos cuja atividade comercial dispense a existência de estabelecimento próprio, que apresentem o endereço da empresa o seu enderço residencial, desde que na edificação que sirva de referência não haja escritório ou área para atendimento de clientes e/ou funcionários contratados e depósito de materiais;

b) estações de serviços, desde que não se constituam locais de trabalhos fixos, tais como torres de transmissão e recepção de rádio, televisão, telefonia e outros, desde que em tais locais não haja carga incêndio.

4.1.7. Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o CBMMA verifica, no local do estabelecimento, se os requisitos de prevenção contra incêndio e pânico estão implantados e mantidos, nos termos dos projetos técnicos ou das declarações, firmadas ou apresentadas pelo empreendedor.

4.1.8. Licenciamento de empresários e pessoas jurídicas: etapa do processo de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorizaçã para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado.

4.1.9. Microempreendedor Individual (MEI): considera-se MEI, conforme art. 966 da Lei nº 10.406/02, o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.

4.1.10. Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.

4.1.11. Prevenção contra incêndio e pânico: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificaçõs e áreas de risco, previstas em legislação federal, estadual ou municipal, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso dos profissionais do CBMMA, com a finalidade de proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio no caso de um sinistro.

4.1.12. Vistoria: denominação genérica que é dada ao ato administrativo de verificação do cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico de um estabelecimento, antes ou depois do início do exercício da atividade econômica.

5. Medidas de segurança para PCS

5.1. Para as edificações enquadradas nesta NT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas no COSCIP, bem como, as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco.

5.1.1. Extintores de incêndio

5.1.1.1. Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com COSCIP, para o combate ao princípio de sinistro.

5.1.1.2. Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção das classes de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.

5.1.1.3. Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

5.1.1.4. Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.

Tabela 1: Proteção por extintores

Classes de incêndio Tipos de extintor
A Materiais sólidos (madeira, papéis, tecido etc.) Água
Pó ABC
B Líquidos inflamáveis (óleo, gasolina, querosene etc.) CO2
PQS
Pó ABC
C Equipamentos elétricos energizados (máquinas elétricas etc.) CO2
PQS
Pó ABC
D Metais combustíveis (magnésio, titânio, sódio, potássio etc.) Agente extintor especial

5.1.1.5. Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

5.1.1.6. Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

5.1.1.7. A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m (ver figura 1).

Figura 1: Fixação de extintor

5.1.1.8. Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior a 15 metros.

5.1.1.9. Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

5.1.2. Sinalização de emergência

5.1.2.1. Prever sinalização de acordo com NBR 13434 (Sinalização de segurança contra incêndio e pânico), com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

5.1.2.2. Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a) deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b) não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c) deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;

d) as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

5.1.2.3. A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

Tabela 3: Modelo básico de sinalização

5.1.3. Saídas de emergência

5.1.3.1. Prever saídas de emergência, de acordo com a NBR 9077 (Saída de emergência em edifícios), com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

5.1.3.2. As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

5.1.3.3. A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

5.1.3.4. A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

5.1.3.5. As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

5.1.3.6. As escadas, acessos e rampas devem:

a) ser construídas em materiais incombustíveis;

b) possuir piso antiderrapante;

c) ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;


d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;

e) permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,10 m (duas unidades de passagem).

5.1.3.7. A altura das guardas em escadas externas, balcões e assemelhados, devem ser de, no mínimo, 1,30 m.

5.1.3.8. Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

5.1.4. Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

5.1.4.1. O CMAR não será exigido para as edificações enquadradas nesta NT, mas ocorrendo a existência de tetos ou rebaixamento de tetos em madeira, tecidos ou materiais similares, estes deverão possuir tratamento retardante ao fogo. No momento da apresentação das comprovações das medidas preventivas deverá ser apresentada ART/RRT da aplicação do tratamento retardante ao fogo.

5.1.5. Iluminação de emergência

5.1.5.1. A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898, conforme as regras básicas descritas a seguir:

5.1.5.1.1. Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);

5.1.5.1.2. A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898;

5.1.5.1.3. Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;

5.1.5.2.4. Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

6. Procedimentos Administrativos

6.1. As edificações enquadradas nesta NT possuem procedimentos simplificados para regularização, visando à celeridade no processo, podendo ser feito diretamente no Corpo de Bombeiros ou por meio de Sistemas Integrados de Licenciamento, quando o município for conveniado e não houver unidade do CBMMA na localidade.

6.2. Da tramitação

6.2.1. Para emissão do Certificado de Aprovação no PCS do Corpo de Bombeiros o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, na época da regularização, deverá:

a) Solicitar formalmente sua regularização junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, através de requerimento próprio, nos termos do Anexo I;

b) Receber Laudo de Exigência contendo as medidas de segurança necessárias para o tipo de edificação ou área de risco;


c) Cumprir todas as medidas contidas no Laudo de Exigências, bem com as exigências documentais;

d) Apresentar declaração de cumprimento das medidas exigidas no laudo;

e) Comprovar efetivação de pagamento da taxa de regularização da edificação ou área de risco;

f) Receber o Certificado de Aprovação com validade anual na unidade do CBMMA onde iniciou o processo.

6.3. Das comprovações de cumprimento do laudo de exigências

6.3.1. Para emissão do Certificado de Aprovação no PCS do Corpo de Bombeiros o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, conforme o caso, os seguintes comprovantes:

a) Declaração de cumprimento das medidas de proteção contra incêndio e pânico, conforme anexo II;

b) ART/RRT da aplicação do tratamento retardante ao fogo para tetos e rebaixamento de tetos em madeira, tecidos ou similares, conforme prescrito no item 5.1.4, no que couber;

d) Comprovante do pagamento da taxa correspondente a emissão do Certificado;

e) Caso seja Microempreendedor Individual (MEI), apresentar documento de compravação deste tipo de empresa para isenção de pagamento de taxas com base na Lei Complementar nº 123/2006.

6.3.2. Por ocasião da informatização do serviço de segurança contra incêndio, novas regras podem ser estabelecidas para os procedimentos de vistoria e emissão de certificados, com a disponibilização do formulário na página do Corpo de Bombeiros e a efetivação do protocolo por meio da rede de alcance mundial.

6.4. Do licenciamento eletrônico, Sistema Integrado de Licenciamento (SIL)

6.4.1. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, que se enquadram nesta NT, poderão ser regularizadas mediante licenciamento integrado, por meio do sítio do Governo na rede de alcance mundial, nos municípios conveniados, onde não há unidades do CBMMA.

6.4.2. Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deve apresentar informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

6.4.3. Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento e comprovação perante outros órgãos.

6.5. Da dispensa de vistoria prévia

6.5.1. As edificações que se enquadrarem nesta NT serão dispensadas da vistoria prévia do Corpo de Bombeiros.

6.5.2. Nestes casos o Certificado de Aprovação não será emitido com base na aprovação em vistoria técnica, mas por meio de autorização concedida após análise do processo e de toda a documentação apresentada pelo proprietário ou responsável legal, de acordo com os termos desta NT.

6.5.3. A dispensa da vistoria não exime o proprietário ou responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio, prescritas nesta NT.

6.5.4. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias posteriores e de solicitação de documentos.


6.5.5. Constatado o não cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros riscos, o Corpo de Bombeiros iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado, bem como da aplicação de sanções previstas no COSCIP.

7. Disposições finais

7.1. Junto ao pedido formal que trata a letra "a" do item 6.1.1, fazer constar os seguintes documentos comprobatórios:

a) documento que comprove sua área construída (ex.: IPTU, escritura do imóvel);

b) documento que comprove a ocupação da edificação (ex.: Cópia de registro na Junta Comercial, Prefeitura ou outro órgão que emita situação de atividade econômica exercida).

7.2. A declaração de que a edificação se enquadra nas condições estabelecidas para a dispensa de vistoria e que foram cumpridas todas as medidas de segurança contra incêndio exigidas pelo presente NT, deve ser assinada pelo proprietário ou responsável legalmente constituído com assinatura devidamente reconhecida em cartório.

ANEXO I

Requerimento de solicitação de emissão de Certificado através do processo simplificado - PCS

ANEXO II

Declaração sobre as informações prestadas