Resolução AGER nº 7 DE 12/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2013

Dispõe sobre a operação do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Resolução AGER Nº 1 DE 27/03/2017):

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.403/2000 e artigo 2º da Lei Complementar nº 66/1999, conforme deliberação da Diretoria em regime colegiado; e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 66, de 22.12.1999, inciso III do artigo 3º, compete à AGER, observada a competência própria dos outros entes federados, controlar e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo do Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações públicas ou entidades paraestatais, sobre PORTOS e HIDROVIAS;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a operação do serviço de transporte hidroviário intermunicipal na navegação interior de travessias;

Resolve:

Art.Esta Resolução tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, ou em diretriz de rodovia ou ferrovia estadual, que será regido por esta Resolução e pelas demais normas legais pertinentes;

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º Entende-se como transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas, de navegação interior de travessia por balsa, aquele realizado pela locomoção e transporte de passageiros, veículos e cargas sobre água, que sirvam de limites a dois ou mais municípios e quando percorram parte dos territórios de dois ou mais municípios e cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual, entre pontos terminais, considerados início e fim de linha, com esquema operacional definido;

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:

I - AGER/MT - Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso;

II - Transporte público de passageiros: aquele realizado com fins comerciais, mediante cobrança individual de passagens e organizado através de serviço regular;

III - Transporte privado de passageiros: aquele não aberto ao público, provindo de órgãos, entidades ou empresas com fins econômicos ou sociais, realizado com embarcações próprias ou fretadas, destinado a conduzir pessoas entre localidades pré-estabelecidas;

IV - Transporte turístico: o serviço prestado com fins comerciais, movimentando pessoas para a realização de excursões e outras programações turísticas, conforme definição em legislação específica;

V - Transporte de carga de terceiros: o transporte de cargas realizado por empresa de navegação aquaviária, que tenha como atividade exclusiva ou principal a prestação de serviços remunerados através de cobrança de frete;

VI - Transporte de carga própria: aquele realizado por empresas comerciais ou industriais, com fins econômicos, realizado com embarcações próprias ou afretadas, sem cobrança de frete, movimentando exclusivamente bens de sua propriedade, por essas adquiridos, produzidos ou comercializados;

VII - Carga perigosa: aquela constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nociva à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definida e classificada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras que legislação definir;

VIII - Tarifa: é o preço pago pelo usuário do transporte hidroviário à concessionária, que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução que possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da delegatária;

IX - Empresa brasileira de navegação: EBN - pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela AGER;

X - Armador brasileiro: pessoa física, residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome, ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;

XI - Proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;

XII - Embarcação: qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes, e, quando rebocadas, as fixas, sujeitas à inscrição na autoridade marítima, e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

XIII - Tripulante: aquaviário ou amador, que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação;

XIV - Passageiro: todo aquele que, não fazendo parte da tripulação, nem sendo profissional nãotripulante prestando serviço a bordo, é transportado pela embarcação;

XV - Linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;

XVI - Frequência: número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, em um período de tempo determinado;

XVII - Esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, dos preços a serem praticados e da frequência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;

XVIII - IP4: Instalações portuárias públicas de pequeno porte. É a instalação destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinadas ou provenientes da navegação interior;

XIX - Ponto de atracação: instalação utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia;

XX - Demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

XXI - Autorização: ato administrativo unilateral da AGER//MT, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por prazo determinado, a prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de travessia;

XXII - Termo de autorização: documento emitido pela AGER/MT que autoriza a prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação;

XXIII - Serviço adequado: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

XXIV - Certificado de Registro Cadastral - CRC: documento cadastral emitido pela AGER/MT que possibilita a inserção da empresa no Sistema de Controle de dados de operadoras de transporte, sujeitando-a a fiscalização, controle e normas regulatórias.

Art.A habilitação de empresa no Sistema de Registro Cadastral deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da AGER, protocolizado na Agência, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. Contrato Social e última alteração.

2. Cadastro nacional de pessoa jurídica.

3. Comprovante de inscrição estadual.

4. Certidão Negativa de Tributos Federais.

5. Dívida Ativa União.

6. Comprovante de regularidade relativo à Contribuição Previdenciária.

7. Regularidade do FGTS.

8. Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

9. Certidão Negativa de Tributos Municipais.

10. Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado- PGE

11. Certidão Negativa de Processos e Falência e Recuperação Judicial

12. Alvará de Funcionamento

13. Título de Inscrição de Embarcação

14. Cartão de Tripulação de Segurança

15. Seguro obrigatório de danos pessoais - (Seguro DPEM) causados por embarcações ou por sua carga.

16. Comprovante de pagamento do certificado de registro cadastral no valor correspondente a 40 UPFS.

17. Planilha de Demanda e faturamento mensal

18. Planilha de Custos

19. Lista de Preços

20. Balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício do último exercício social

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Seção I

Das disposições gerais

Art. 5º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor desta Resolução já detenha autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência do Estado de Mato Grosso, expedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, deverá se adequar às disposições desta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a AGER/MT emitirá novo Termo de Autorização;

§ 2º Torna-se sem efeito a autorização que, no prazo fixado, a autorizatária não providenciar junto à AGER/MT a adequação de que trata o caput deste artigo;

Art.Somente poderá prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia, no Estado de Mato Grosso, a empresa brasileira de navegação - EBN autorizada pela AGER/MT;

Art.A autorização, para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia poderá ser outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais estabelecidos nesta Resolução e demais legislações e normas legais pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com prazo máximo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por uma única vez, até que se proceda a licitação, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no referido Termo de Autorização;

Seção II

Do requerimento

Art. 8º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da AGER/MT na internet (www.ager.mt.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo D;

§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo D desta Resolução de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego;

§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela AGER/MT ou publicação de órgão da imprensa oficial;

§ 3º A AGER/MT poderá solicitar a apresentação de documentação complementar;

§ 4º Para cada linha de navegação de travessia a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A;

§ 5º A requerente que operar exclusivamente com travessia de cargas estará dispensada de informar a freqüência no esquema operacional;

§ 6º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica;

Seção III

Do registro cadastral das empresas

Art. 9º A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída no exercício em que for submetido o pedido de autorização deverá apresentar o Balanço de Abertura;

Art. 10. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:

I - ser pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e Administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de travessia, comprovado por meio dos documentos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo D.

II - comprovar regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 2.3 do Anexo D.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o item 2.3 do Anexo D poderá ser substituída pela declaração constante do Anexo E, firmada pelo representante legal da empresa;

Art. 11. O estado ou município que pretender prestar o serviço objeto desta Resolução deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista a qual deverá atender todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Seção IV

Dos requisitos técnicos

Art. 12. A fim de obter a autorização para prestar os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:

I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pela requerente, comprovado mediante documentação referida no item 1.1 do Anexo D; ou

II - ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo D;

III - possuir embarcação em construção, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu peso leve ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, comprovado mediante documentação referida no item 1.5 do Anexo D;

Parágrafo único. É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 13. As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo D.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das condições gerais da prestação do serviço

Art. 14. A empresa de navegação se obriga a executar os serviços em conformidade com os esquemas operacionais aprovados pela AGER/MT, adequados às necessidades de deslocamento dos usuários e com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente;

Parágrafo único. Nos esquemas operacionais estarão definidos, no mínimo, horários, tempo de percurso, freqüência semanal e ponto inicial e final de cada travessia.

Art. 15. A AGER/MT, obedecidas às disposições desta Resolução, poderá a seu critério promover através de ordens de serviço modificações nos esquemas operacionais por ela homologados, independente de licitação as quais deverão ser préviamente divulgadas aos usuários pela empresa operadora.

Parágrafo único. As alterações a que se refere este artigo constitui prerrogativa da AGER/MT, podendo ser demandada por solicitação da empresa operadora quando houver causa que a justifique, devendo ser obedecidos os princípios de economicidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário;

Art. 16. As empresas de navegação do serviço hidroviário intermunicipal de travessia obrigam-se a fornecer periodicamente à AGER/MT dados e informações de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira, na forma a ser disciplinada em resolução específica e em outros instrumentos legais e contratuais.

§ 1º Constitui-se, também, obrigação das empresas operadoras:

I - encaminhar, no prazo solicitado, outras informações solicitadas pela AGER/MT;

II - receber reclamações dos usuários dos serviços, mediante entrega de protocolo de registro;

III - responder por escrito, em até 15 (quinze) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários;

§ 2º A empresa de navegação somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas - DPEM em vigor;

Seção II

Das tarifas - Revisão e Reajuste

Art. 17. A AGER/MT, na fixação das tarifas, utilizar-se-á dos procedimentos de apropriação dos custos para efeito de cálculo tarifário dos serviços, subsidiando-se de dados e informações padronizadas, levantados diretamente e/ou solicitadas junto aos representantes das empresas de navegação ou de entidades de classe;

Parágrafo único. Incluso na tarifa estará a TUP, Tarifa de Utilização Portuária, que corresponde ao valor pago pela utilização da infraestrutura portuária, quando couber.

Art. 18. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - A garantia de adequados padrões de qualidade dos serviços;

II - A justa remuneração do capital empregado na prestação dos serviços pelas empresas de navegação e o equilíbrio físico-financeiro dos contratos;

III - A modicidade das tarifas em respeito ao poder aquisitivo dos usuários.

Art. 19. As tarifas serão fixadas pela AGER/MT mediante Resolução específica, anexa a esta Resolução, definindo os indices de reajuste e a revisão.

§ 1º as tarifas calculadas resultarão nos valores máximo da passagem a serem exercidos pela empresa de navegação, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço fixado, salvo as taxas de utilização dos terminais hidroviários, quando couber.

§ 2º sem prejuízo do disposto neste artigo e mantida a qualidade dos serviços, o armador ou empresa de navegação poderá praticar tarifas promocionais, desde que:

I - Não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da livre concorrência;

II - Façam constar no bilhete de passagem, em destaque, tratar-se de tarifa promocional.

Art. 20. Exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço de travessia, objeto desta Resolução, somente poderá ser exercida, após prévia autorização da AGER/MT e desde que as receitas decorrentes sejam parcialmente destinadas a favorecer a determinação da tarifa cobrada pela prestação do serviço;

Seção III

Das embarcações

Art. 21. Na execução dos serviços serão utilizados equipamentos que atendam as exigências legais, em especial à lei federal 9537/1997 alem das especificações e demais normas estabelecidas pela AGER/MT.

§ 1º Além das especificações acima, os equipamentos deverão atender todas as normas técnicas da construção naval, como também aquelas determinadas pela legislação específica da Autoridade Marítima;

§ 2º Os equipamentos com corredor central ou lateral, deverão conservar os mesmos livres, não sendo permitido o uso de banco de emergência ou outros objetos que obstruem a circulação conforme normas estabelecidas pela Autoridade Marítima ou atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 3º A empresa de navegação é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção e preservação das características técnicas dos equipamentos.

§ 4º A empresa de navegação deverá adotar as medidas necessárias a fins de se prevenir poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas nos leitos navegáveis assim como nas encostas, atracadouros ou terminais portuários, em especial atender no que dispõe a lei federal nº 9.966/2000.

Art. 22. A empresa de navegação deverá apresentar anualmente à AGER/MT o Certificado de Segurança da Navegação - CSN, emitido pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegada de todos os equipamentos destinados à realização do serviço objeto desta Resolução.

§ 1º A empresa de navegação fica obrigada a apresentar à AGER/MT, o documento de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação - CSN dos equipamentos ou outro documento similar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do mesmo, pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegada.

§ 2º Fica facultado à AGER/MT, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos equipamentos para verificar as condições de transporte de passageiros, podendo, neste caso, determinar a suspensão da viagem dos que não estiverem em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários e aplicar as penalidades regulamentares, sendo que o retorno do equipamento ao serviço, somente poderá acontecer depois de aprovado em nova vistoria realizada pela AGER;

Art. 23. Além dos documentos exigidos pela Autoridade Marítima, os equipamentos em serviço, deverão conter no seu interior, em lugar visível:

a) o esquema operacional da linha;

b) lotação de passageiros da linha, conforme especificação da Autoridade Maritima;

c) tabelas de preços das passagens;

d) números dos telefones da OUVIDORIA da AGER/MT;

e) números dos telefones da Autoridade Marítima da região;

f) números de telefones da empresa operadora;

g) outros avisos determinados pela AGER/MT;

h) formulário único para recebimento de reclamação e para pesquisa de satisfação do usuário, conforme padrão estabelecido pela AGER/MT;

i) relação dos direitos e deveres dos usuários;

Art. 24. É obrigatório o cadastro na AGER/MT, pela empresa operadora, dos equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço acompanhado dos seguintes documentos expedidos pela Autoridade Marítima ou pelas entidades por ela delegadas:

I - Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação;

II - Certificado de Segurança da Navegação ou outro documento similar;

III - Cartão de Tripulação e Segurança;

IV - Seguro Obrigatório;

V - Certificado Nacional de Borda Livre, quando aplicável ao equipamento;

VI - Certificado Nacional de Arqueação ou Notas de Arqueação, conforme aplicável ao equipamento.

§ 1º Havendo alteração na exigência documental referida neste artigo, estabelecida pela Autoridade Marítima ou pelas entidades por ela delegadas, a mesma estender-se-á a esta Resolução;

§ 2º O certificado de registro de embarcação/equipamento, será emitido pela AGER/MT após vistoria realizada que ateste o cumprimento do disposto no art. 21º desta Resolução;

Art. 25. A ocorrência de falha ou avaria mecânica na embarcação, que impossibilite a consecução do serviço, deverá ser comunicada à AGER/MT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua ocorrência, com a indicação da embarcação substituta a ser utilizada na prestação temporária do serviço;

Art. 26. A substituição de equipamento, por acidente ou avaria, deverá ser comunicada à AGER/MT, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência;

Art. 27. Na ocorrência de sinistro, resultante em abalo na estrutura do equipamento e que permita a sua recuperação, a empresa só poderá recolocá-lo em operação mediante apresentação de documento emitido pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegadas, que comprove que o equipamento está apto para retornar à operação;

Art. 28. Quando a substituição do equipamento for motivada por alienação ou retirada definitiva de tráfego por qualquer motivo, salvo os previstos no art. 25 desta Resolução, a empresa operadora poderá fazê-la mediante comunicação à AGER/MT no prazo de até 72 horas após a substituição;

Parágrafo único. A empresa deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a substituição do equipamento, novo equipamento para recomposição da frota, podendo este prazo ser prorrogado em caso de construção de nova embarcação.

Art. 29. Quando no mercado do serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a operadora responsável pelo serviço poderá atendê-la, podendo utilizar equipamento de terceiros, devidamente registrado na Capitania dos Portos ou em suas delegacias subordinadas, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante comunicação à AGER/MT em até 72 horas.

§ 1º A comunicação à AGER/MT deverá indicar, obrigatoriamente:

I - os pontos terminais do serviço a ser executado;

II - razão social, CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço da empresa cujos equipamentos serão utilizados;

III - o período de execução, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos.

§ 2º A utilização de equipamentos de outras empresas, nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará em alteração contratual do serviço atendido, seja no tocante à titularidade ou à forma de execução;

Seção IV

Das viagens

Art. 30. As viagens devem ser executadas rigorosamente de acordo com os esquemas operacionais determinados nesta resolução ou pela AGER/MT;

Art. 31. Havendo necessidade de implantação do novo horário em determinada linha, ou sua redução, deverá a empresa de navegação comprovar previamente as razões que justifiquem a necessidade de acréscimo/supressão do referido horário;

Art. 32. A empresa de navegação será obrigada a apresentar a embarcação no ponto inicial, com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento do horário de partida.

Art. 33. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a empresa de navegação diligenciará, nos termos do art. 24, a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da mesma.

§ 1º O cumprimento dessa obrigação não exime a empresa de navegação da imposição das penalidades a que estiver sujeita.

§ 2º A empresa de navegação deverá comunicar o ocorrido à AGER/MT, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

§ 3º Constatada a responsabilidade do armador ou da empresa de navegação no retardamento do início da viagem, o mesmo deverá fornecer alimentação aos passageiros quando o atraso ultrapassar 4 (quatro) horas e no caso de ultrapassar 12 (doze) horas, deverá fornecer além da alimentação, a hospedagem.

§ 4º No caso específico de retardamento da viagem por responsabilidade da empresa de navegação poderá o usuário desistir da mesma, manifestando-se junto ao Terminal Hidroviário ou Posto de Venda de passagens, até o horário de partida da viagem em atraso, a fim de ser ressarcido, de imediato, pelo valor pago da passagem.

Art. 34. Em caso de sinistro, o armador ou a empresa de navegação fica obrigado a comunicar o fato imediatamente à Autoridade Marítima e, encaminhar à AGER/MT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o boletim de ocorrência;

Parágrafo único. Quando o acidente resultar nos casos cobertos pelo seguro obrigatório, a que se refere o inciso IV do art. 24 desta Resolução, a empresa de navegação fica obrigada a comprovar à AGER/MT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas:

a) Que prestou total assistência às vitimas do sinistro;

b) Que deu ciência aos interessados da existência de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais;

Art. 35. É proibido o transporte de passageiros além da capacidade prevista para cada embarcação, que execute o serviço aqui regulado.

Art. 36. No serviço hidroviário intermunicipal de passageiros, não será permitido o transporte de passageiros além da capacidade permitida pela Capitania dos Portos ou suas delegacias subordinadas.

Parágrafo único. A AGER/MT, obedecido ao limite estabelecido no caput deste artigo, especificará a seu critério, as viagens nas quais, dependendo do tipo de equipamento, não serão admitidos passageiros em pé.

Seção V

Dos terminais hidroviários ou pontos de atracação

Art. 37. Caberá à AGER/MT homologar os terminais hidroviários intermunicipais ou pontos de atracação, para embarque e desembarque dos usuários, ficando sob a responsabilidade das empresas operadoras a administração e manutenção dos mesmos, quando operados sob a responsabilidade das transportadoras.

§ 1º A homologação do terminal hidroviário estará condicionada a sua localização, disponibilidade de áreas e instalações compatíveis com o movimento de usuários e a apresentação de padrões operacionais adequados de segurança, higiene e conforto, além do cumprimento dos requisitos de natureza ambiental.

§ 2º Para efeito de sua homologação pela AGER/MT, os terminais hidroviários deverão conter em sua estrutura física, além das instalações para embarque e desembarque dos passageiros, no mínimo, guichês de vendas de passagem, banheiros masculino e feminino, área de espera para os usuários e telefone público.

§ 3º Para a homologação do terminal hidroviário, a empresa operadora deverá apresentar à AGER/MT, planta baixa, planta de situação e localização, elevações, memorial descritivo e levantamento fotográfico das instalações, e ainda, documento da Autoridade Marítima autorizando a construção de atracadouro para embarcações quando o mesmo for construído sobre a água.

Art. 38. As empresas operadoras deverão apresentar nos terminais hidroviários e nos guichês de vendas de passagem, em lugar visível aos usuários:

a) os esquemas operacionais das linhas;

b) tabelas de preços das passagens;

c) números dos telefones da ouvidoria da AGER/MT;

d) números dos telefones da Capitania dos Portos e suas delegacias subordinadas;

e) números dos telefones da empresa operadora;

f) outros avisos determinados pela AGER/MT;

g) formulário único para recebimento de reclamação e sugestão sobre os serviços, conforme estabelecido na alínea “h” do Art. 23º, desta Resolução; e

h) relação dos direitos e deveres dos usuários.

Seção VI

Dos bilhetes de passagem e sua venda

Art. 39. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, 3 (três) vias, sendo 1 (uma) destinada ao usuário e não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição.

§ 1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue ao tripulante para controle obrigatório do momento do embarque.

§ 2º Cópias dos bilhetes de passagens emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela AGER/MT, Capitania dos Portos e demais órgãos afins.

Art. 40. Os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT, e preenchidos de forma legível.

Art. 41. A venda de passagem será efetuada pelas empresas operadoras nos terminais hidroviários ou em postos de venda credenciados e indicados pelas empresas, previamente autorizados pela AGER/MT.

Art. 42. O usuário poderá desistir da viagem com direito à restituição da importância paga pela passagem, ou revalidação desta para outro dia e horário, desde que se manifeste com 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário de partida, salvo nos casos previstos no Parágrafo 4º do Art. 33 e inciso II, do Art. 43 desta Resolução.

Art. 43. Nos casos de venda de bilhete de passagem além da capacidade do equipamento, a empresa operadora ficará obrigada, a critério do usuário, a:

I - Assegurar o embarque, às suas expensas, dos usuários excedentes, na próxima viagem, em equipamento próprio ou de outra empresa com as mesmas características ou com características diferenciadas, desde que aceitas pelos usuários; ou, II- Efetuar o ressarcimento do valor da passagem aos usuários excedentes que desistirem da viagem pelo motivo previsto no caput deste artigo.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao Inciso I deste artigo, a empresa deverá fornecer alimentação aos usuários excedentes, desde que ocorra atraso superior a 4 (quatro) horas, ou fornecer alimentação e pousada, no caso do atraso ultrapassar 12 (doze) horas.

Seção VII

Da estrutura funcional das empresas de navegação

Art. 44. A empresa de navegação adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantêm contato direto com o público.

Parágrafo único. A empresa de navegação não poderá utilizar-se de tripulante que:

I - Esteja sob o efeito de medicamento ou de outra substância química, bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

II - Esteja com o registro ou com a habilitação irregular junto à Capitania dos Portos;

III - Não esteja devidamente vacinado contra a febre amarela.

Art. 45. A empresa de navegação se obriga, nas atividades que impliquem em contato permanente com o público, que seus empregados:

I - apresentem-se, quando em serviço, corretamente uniformizados e identificados pela empresa;

II - Comportem-se com atenção e urbanidade;

III - disponham, conforme a atividade que desempenhem, de conhecimento sobre a operação do serviço, de modo que possam prestar informações sobre horários, pontos de embarque e desembarque, tempo de percurso, distância e preços de passagens;

IV - não estejam sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço.

Art. 46. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação aplicável ao trans porte aquaviário e nesta Lei, o armador ou a empresa de navegação, nas atividades que impliquem em contato permanente com o público, estão obrigados a que seus tripulantes:

I - apresentem-se uniformizados de acordo com o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante;

II - conduzam o equipamento de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos usuários;

III - não movimentem o equipamento sem que esteja assegurado o cumprimento de todas as normas de segurança;

IV - não fumem, quando em atendimento ao público;

V - não estejam sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

VI - não se afastem do equipamento quando do embarque e desembarque de veículos, salvo em necessidades específicas, devendo ficar um substituto da tripulação no local;

VII - organizem e orientem o embarque e desembarque de veículos e seus ocupantes;

VIII - diligenciem a obtenção de transporte para os usuários, no caso de interrupção de viagem;

IX - iniciem a viagem somente após de equacionado o problema de atendimento aos usuários excedentes;

X - prestem à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XI - apresentem à fiscalização, quando solicitado, ou entreguem, contra recibo, os documentos exigidos.

Seção VIII

Da qualidade dos serviços

Art. 47. Consideram-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - As condições de segurança, conforto e higiene das embarcações;

II - O cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

II - O índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

IV - O desempenho profissional da tripulação da embarcação prestadora do serviço.

§ 1º A AGER/MT procederá ao controle permanente da quantidade e da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional do armador ou da empresa de navegação;

§ 2º A AGER/MT, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios à avaliação do desempenho dos serviços prestados pelo armador ou pela empresa de navegação.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO

Seção I

Com a AGER/MT

Art. 48. A empresa de navegação fica obrigada a:

I - iniciar a operação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial do Estado, exceto nas situações previstas no § 1º do art. 7º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

II - executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da AGER/MT qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela AGER/MT deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens;

III - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pela AGER/MT e o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;

IV - a autorizada deverá manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça adequado a esse serviço;

V - no caso de acidente, encaminhar à AGER/MT, no prazo de 10 (dez) dias úteis do registro da ocorrência, cópia do termo formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;

VI - informar à AGER/MT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;

VII - informar à AGER/MT, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação;

VIII - a empresa de navegação fica obrigada a enviar à AGER/MT, semestralmente e quando solicitado pela AGER/MT, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:

a) número total de passageiros e veículos transportados;

b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma;

c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada;

d) número de viagens efetivamente realizadas;

IX - comunicar à AGER/MT e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;

X - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;

XI - prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;

XII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;

XIII - pagar a taxa de regulação e fiscalização da AGER/MT.

XIV - manter certificado de registro cadastral válido perante AGER/MT.

Art. 49. Para fins de atualização de informações, a empresa de navegação fica obrigada a enviar à AGER/MT os documentos por ela solicitados.

Seção II

Com os usuários

Art. 50. Deve a empresa de navegação:

I - Restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário desistir da viagem, ou pela interrupção ou retardamento da viagem, desde que o usuário manifeste a sua desistência à EBN até o horário da partida;

II - assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra EBN, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato o valor total pago pela passagem;

III - manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da AGER/MT e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;

IV - garantir a gratuidade aos passageiros portadores do beneficio;

V - cumprir as Resoluções da AGER/MT, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário intemunicipal de passageiros;

VI - manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;

VII - emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;

VIII - utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;

IX - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;

X - transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XI - receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;

XII - responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários.

Art. 51. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;

III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VI - transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens;

IX - não apresentar o bilhete de passagem quando exigido.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 52. São direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da AGER/MT e da empresa operadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço;

IV - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

V - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VI - ser atendido com urbanidade pelos funcionários da empresa operadora e pelos agentes dos órgãos de fiscalização;

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

VIII - receber da empresa operadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, preço de passagem e outras relacionadas com o serviço;

IX - receber a expensas da empresa operadora, enquanto perdurar a interrupção ou retardamento da viagem, alimentação ou alimentação e pousada, nos casos previstos no parágrafo 3º, do Art. 33 desta Resolução;

X - receber da empresa operadora, em caso de acidentes, imediata e adequada assistência;

XI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesta Resolução, desde que se manifeste com a antecedência mínima prevista no Art. 42;

XII - receber comprovante de reclamação junto à empresa operadora.

Art. 53. O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - apresentar-se em estado de embriaguez;

III - portar ostensivamente arma, de qualquer espécie, quando não autorizado pela autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

V - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VI - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do equipamento;

VII - recusar-se ao pagamento da tarifa;

VIII - fizer uso de fumo proibido pela legislação em vigor ou de substância tóxica;

IX - apresentar - se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 54. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes da Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 55. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 54, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

Art. 56. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 54, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.

Seção II

Da advertência

Art. 57. A penalidade de advertência será aplicada, por escrito, à empresa operadora que:

I - deixar de comunicar à AGER/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de domicílio e residência;

II - não apresentar em local visível, no equipamento em serviço, as disposições previstas no Art. 23.desta Resolução; não apresentar em local visível, nos terminais hidroviários e nos locais de vendas de passagem, as disposições previstas no Art. 38.. desta Resolução.

Seção III

Das infrações

Art. 58. As multas por infração desta Resolução classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas e terão seus valores fixados com base na UPF - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, conforme a seguinte gradação:

I - Leves, no valor de 160 (cento e sessenta) UPFs;

II - Médias, no valor de 240 (duzentos e quarenta) UPFs;

III - Graves, no valor de 360 (trezentos e sessenta) UPFs;

IV - Gravíssimas, no valor de 440 (quatrocentos e quarenta) UPFs.

Art. 59. As multas leves serão aplicadas à empresa operadora nos casos de:

I - retardamento nos pontos iniciais das travessias, dos horários de partida, conforme art. 32 desta Resolução;

II - inexistência ou veiculação de forma enganosa das disposições previstas no art. 23º ou no art. 38º desta Resolução;

III - omissão de comunicação de interrupção do serviço à AGER/MT, dentro do prazo estabelecido nesta Resolução;

IV - não comunicação à AGER/MT, da ocorrência de acidentes, dentro do prazo estabelecido nesta Resolução;

V - não fornecimento ao usuário de registro que comprove o encaminhamento de reclamação à empresa operadora;

VI - não responder à reclamação do usuário, no prazo estabelecido nesta Resolução.

Art. 60. As multas médias serão aplicadas à empresa operadora nos casos de:

I - transporte de usuários em qualquer das condições previstas no art. 53 desta Resolução;

II - recusa do embarque ou desembarque de usuários nos pontos definidos pela AGER/MT, sem motivo justificado;

III - negligenciar a administração e a manutenção do terminal hidroviário;

IV - não auxiliar o usuário no embarque e desembarque do equipamento;

V - apresentação dos equipamentos, no início das viagens, em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

VI - utilização de equipamento em operação, de outra empresa, sem autorização da AGER/MT;

VII - não atendimento, pela empresa operadora, a qualquer dos requisitos relacionados aos seus funcionários que tenham sido previstos nesta Resolução, salvo os estabelecidos no Inciso IV, do art. 45, e Inciso II, do art. 46, desta Resolução;

VIII - obstruir ou dificultar a circulação de usuários, na área para estes reservada, no interior do equipamento;

IX - manutenção de postos de venda de bilhetes de passagem, sem prévia comunicação à AGER/MT.

Art. 61. As multas graves serão aplicadas à empresa operadora nos casos de:

I - não promover alimentação ou alimentação e alojamento para os usuários, ou ressarcimento do valor da passagem aos mesmos, quando estes assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem, conforme previsto nesta Resolução;

II - não adoção das providências determinadas nesta Resolução, quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda;

III - venda e emissão de bilhete de passagem, sem observância das formas e condições estabelecidas nesta Resolução e na legislação específica;

IV - venda de bilhete de passagem acima da capacidade do equipamento;

V - recusa da revalidação ou restituição do valor do bilhete de passagem, em caso de desistência da viagem, desde que obedecido pelo usuário o prazo estabelecido nesta Resolução, salvo o previsto no parágrafo 4º, do art. 33, e inciso II, do art. 43, deste instrumento;

VI - transporte de usuário sem bilhete de passagem;

VII - deixar de registrar, com destaque, no bilhete de passagem, quando tratar-se de tarifa promocional;

VIII - não manter em arquivo, cópias dos bilhetes de passagem emitidos para a finalidade prevista no parágrafo 2º, do art. 39, desta Resolução;

IX - não disponibilizar bilhete de passagem ao usuário, com a antecedência mínima estabelecida nesta Resolução;

X - não adoção, quando determinado pela AGER/MT, do aumento da freqüência de viagens, conforme estabelecido nesta Resolução;

XI - alterar o itinerário da travessia, salvo motivo justificável, sem prévia autorização da AGER/MT;

XII - não apresentar o equipamento para vistoria, de acordo com o estabelecido pela AGER/MT;

XIII - não apresentar à AGER/MT, o documento de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação dos equipamentos, conforme estabelecido nesta Resolução;

XIV - alterar a composição da frota sem prévia autorização da AGER/MT;

XV - não manter frota reserva, conforme homologado pela AGER/MT;

XVI - não solicitar à AGER/MT, a substituição de equipamento pelos motivos previstos no art. 28 desta Resolução;

XVII - não apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 28, novo equipamento para recomposição da frota;

XVIII - não comunicar à AGER/MT, no prazo estabelecido nesta Resolução, a substituição de equipamento avariado ou sinistrado;

XIX - dar início a viagem sem o equacionamento de usuários excedentes;

XX - desrespeito ou desobediência a fiscalização da AGER/MT;

XXI - modificação ou supressão dos horários regulares sem prévia autorização da AGER/MT;

XXII - não utilização ou alteração dos pontos de partida e chegada homologados pela AGER/MT;

XXIII - recusa ou retardamento no fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à AGER/MT;

XXIV - apresentação de dados e informações incorretas ou enganosas à AGER/MT;

XXV - utilizar para o embarque ou desembarque de usuários, terminais hidroviários não homologados pela AGER/MT;

XXVI - não cumprir determinação da AGER/MT.

Art. 62. As multas gravíssimas serão aplicadas à empresa operadora nos casos de:

I - cobrar, a qualquer título, importância não autorizada pela AGER/MT;

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 64. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela AGER/MT, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da AGER/MT considerada a gravidade da infração, quando:

a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela AGER/MT e pelos demais órgãos competentes;

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela AGER/MT;

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela AGER/MT;

f) for cometida infração contra norma instituída pela AGER/MT, para a qual seja cominada a pena de cassação;

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da EBN não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. As disposições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, do serviço de transporte hidroviário intermunicipal na navegação interior de travessia, realizado com equipamento destinado ao transporte de passageiros, veículos e cargas;

Art. 66. Para fim de implantação da presente Resolução, as empresas terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para:

I - Apresentar à AGER/MT:

a) o esquema operacional da travessia;

b) o cadastro dos equipamentos;

c) o dimensionamento da frota reserva; e

d) a identificação dos terminais hidroviários.

II - Disponibilizar no interior do equipamento, as informações previstas no Art. 22, desta Resolução;

III - Disponibilizar nos terminais hidroviários e nos guichês de venda de passagem, as informações previstas na alínea a, do Art. 38,desta Resolução.

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a AGER/MT emitirá novo Termo de Autorização.

§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à AGER/MT a adequação de que trata o caput deste artigo.

Art. 67. A AGER/MT definirá os requisitos mínimos para os pontos de atracação, considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente.

Art. 68. As empresas operadoras cujos equipamentos estiverem realizando viagens intermunicipais, com as características do serviço regulado por esta Resolução, e que não possuam autorização da AGER/MT, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação específica, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - apreensão do equipamento, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - pagamento de multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UPFs;

III - impossibilidade de habilitação para operação do serviço por um período de 2 (dois) anos.

Art. 69. A AGER/MT expedirá normas complementares para o cumprimento desta Resolução sempre que se fizer necessário.

Art. 70. As outorgas para exploração de travessia, em vigor, passarão a ser regidas pelos termos desta Resolução e demais legislações pertinentes.

§ 1º Uma vez cadastradas na AGER/MT e após análise dos esquemas operacionais visando sua adequação às necessidades dos usuários, as empresas receberão autorização por prazo determinado para operação, até que se procedam as licitações necessárias para a regularização definitiva das travessias hidroviárias no Estado de Mato Grosso.

Art. 71. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Cuiabá, 12 de agosto de 2013.

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Presidente Regulador da AGER/MT

ANEXO A

ANEXO B

ANEXO C

ANEXO D

ANEXO E