Resolução SAR/CEDERURAL nº 7 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 nov 2012

Dispõe sobre a concessão de auxílio aos produtores rurais atingidos pela estiagem no Estado de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 002 de 21 de fevereiro de 2011 de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676 de 17 de junho de 1992 e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

 

Considerando os prejuízos provocados pela estiagem iniciada em novembro de 2011, atingindo a produção agrícola e meios de subsistência de agricultores familiares;

 

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de contribuir para a dignidade dos agricultores catarinenses;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural autorizado a conceder subvenção para pagamento de parte da dívida dos agricultores com as cooperativas e empresas do ramo agropecuário credenciadas, das sementes do Programa Terra Boa do ano de 2011 até o limite de R$ 34,92 (Trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), por saca (20kg) de milho, por agricultor, residente em um dos municípios que decretaram estado de calamidade pública ou de situação de emergência devidamente reconhecida.

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento, o agricultor deverá obrigatoriamente ter sido beneficiado com o Programa Terra Boa de 2011 sementes de milho.

 

Art. 2º. Terão direito a subvenção agricultores atingidos pela estiagem decorridas a partir de novembro/2011, residentes nos municípios que decretaram estado de emergência ou de calamidade pública até o dia 30.04.2012, e que tiveram perdas de no mínimo 30%, atestada através de declaração emitida pela Epagri, ou nas Secretarias Municipais de Agricultura, ou nos Sindicatos Rurais ou nos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, ou ainda nos Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura Familiar.

 

Parágrafo único. Ficam os agricultores obrigados a entregar a declaração, para as cooperativas e ou empresas do ramo agropecuário credenciadas.

 

Art. 3º. O valor da subvenção por agricultor, a que se refere o caput do artigo 1º, será calculado considerando-se o número de sacas de milho com média e alta tecnologia, retiradas multiplicando essa quantidade pelo valor de R$ 34,92 (Trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) montante este que será deduzido do valor a ser pago pelo agricultor, para as cooperativas ou empresas do ramo agropecuário credenciadas.

 

Parágrafo único. Ficam os agricultores obrigados a pagar a diferença, na data do vencimento, para as cooperativas ou empresas do ramo agropecuário credenciadas.

 

Art. 4º. A subvenção será pago diretamente para as cooperativas ou empresas do ramo agropecuário credenciadas, pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, Pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, através da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado de Santa Catarina - Fecoagro.

 

Art. 5º. As credenciadas deverão apresentar à Fecoagro, e esta ao FDR, prestação de contas, através de planilha eletrônica, em EXCEL, impressa e em CD, contendo:

 

a) nome do produtor;

 

b) CPF do produtor;

 

c) município do produtor;

 

d) número de sacas de sementes de milho retiradas;

 

e) valor R$ da subvenção;

 

f) declaração emitidas pelo órgão competente.

 

Art. 6º. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data da sua aprovação na 108ª reunião do Cederural.

 

Florianópolis, 09 de maio de 2012.

 

João Rodrigues - Presidente do Cederural