Resolução RP/JUCEMG nº 7 DE 18/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2012

Dispõe sobre diretrizes básicas para elaboração de Traduções Públicas Juramentadas a serem observadas pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais bem como balizar as relações de consumo entre tradutores e usuários dos serviços.

Considerando que a JUCEMG realizou concurso em 2008 para a habilitação de tradutores e, no momento da posse destes agentes auxiliares em 2009, constatou-se uma ausência interna corporis de regramento e da disciplina a ser observada por aqueles que iniciariam no oficio.

 

Considerando o registro de ocorrências, dúvidas e reclamações junto à Jucemg e a Associação dos Tradutores Públicos de Minas Gerais, tanto por parte de clientes quanto de tradutores, envolvendo questões relativas à formatação, contagem de linhas, a gerar discrepâncias nos valor final dos emolumentos;

 

Considerando que a Associação dos Tradutores Públicos de Minas Gerais reportou a esta JUCEMG tais ocorrências, solicitando uniformização e normatização dos procedimentos;

 

Considerando que a Resolução JUCEMG nº RP 09/2011 de 06 de dezembro de 2011, ao dispor sobre a tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos tradutores públicos avançou sobre conceitos de texto comum, texto especial, lauda entre outros, sem fornecer diretriz quanto à forma de apresentação destes documentos;

 

Considerando que o Decreto 1.800 de 1996 determina no artigo 37 que aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial;

 

Considerando que o mesmo diploma legal citado, em seu artigo 35 confere competência às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes para organizar as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para efeito desta resolução considera-se:

 

I - Tradução Pública Juramentada - é a tradução ou versão elaborada por um tradutor público e intérprete comercial, também chamado de tradutor juramentado. Tem validade em todo o território nacional.

 

II - Tradutor Público e Interprete Comercial - é profissional concursado, nomeado e matriculado na Junta Comercial do estado onde tem residência, com habilitação para o idioma português e um ou mais idiomas estrangeiros. O ofício de tradutor é regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 13.609 de 21 de outubro de 1943 e pela Instrução Normativa nº 84 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

 

III - Textos Comuns -Passaporte, certidão de registro civil, carteiras de: identidade, habilitação profissional comum, habilitação para dirigir e outras; documentos escolares tais como: diploma, atestado, declaração e certificado, com exceção de histórico escolar, atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes), e cartas pessoais, ou seja, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos.

 

IV - Textos Especiais - Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial, contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros, procurações, cédulas hipotecárias, contratos de arrendamento, documentos fiscais, documentos contábeis de qualquer natureza, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados, diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros documentos similares.

 

V - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura - No início da tradução o Tradutor Público deverá mencionar a razão pela qual o documento foi categorizado como de alta complexidade ou de difícil leitura. Situações específicas: original dificilmente compreensível devido à gramática ou ortografia deficiente, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível.

 

VI - Lauda - é o conjunto de 1.100 caracteres com espaços, de trabalho pronto. Em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês e russo, uma lauda corresponde a 25 linhas datilografadas ou digitadas.

 

VII - Tradução - é a conversão de um texto em idioma estrangeiro para o idioma português.

 

VIII - Versão - é a conversão de um texto em idioma português para um idioma estrangeiro.

 

IX - Interpretação - traduzir ou verter verbalmente um texto ou fala para uma língua estrangeira ou vice e versa.

 

Art. 2º. O valor dos emolumentos será cobrado em função do momento da prestação do serviço, do volume do documento em relação ao tempo contratado para a execução do serviço, considerando as seguintes definições:

 

I - Prazo normal - serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária das 08h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), para até (04) quatro laudas por dia.

 

II - Prazo urgente - serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária de diária de 08h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), acima de 04 (quatro) laudas por dia.

 

III - Prazo extraordinário - qualquer número de laudas após as 18h00min (dezoito horas) em dias úteis e nos sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo único. Para o serviço prestado no prazo urgente incidirá o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e para o serviço prestado no prazo extraordinário incidirá o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor dos emolumentos.

 

Art. 3º. Ficam aprovadas, na forma dos anexos I e II da presente Resolução, as diretrizes básicas para apresentação de traduções públicas juramentadas no âmbito do Estado de Minas Gerais e demais procedimentos a serem observados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, habilitados perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que estarão disponibilizados no sítio eletrônico desta Autarquia.

 

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições da RP9/2011 de 06.11.2011, contidas no parágrafo único e incisos do artigo 1º; no artigo 3º e o seu parágrafo único; e no anexo II. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2012.

 

Ângela Maria Pace Silva de Assis.

Presidente.

 

*Aprovada na 4616ª Sessão Ordinária do Plenário da Jucemg, em 18 de outubro de 2012.