Resolução CONSEMA nº 7 DE 27/09/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2012
Aprova a reformulação das Câmaras Técnicas do CONSEMA.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada às 14:00 horas do dia 27 de setembro de 2012, no Auditório Pólo de Educação Ambiental localizado na sede do SEAMA-IEMA, deliberou nos seguintes termos:
Considerando que o art. 42 da Resolução CONSEMA Nº 04 de 2011 prevê que: A criação, reformulação ou extinção de Câmaras Técnicas serão previamente aprovadas pelo Plenário e instituídas por Decreto do Poder Executivo Estadual [...],
Resolve:
Aprovar a reformulação das Câmaras Técnicas, na forma abaixo:
Art. 1º. O Conselho passará a funcionar com as seguintes Câmaras:
I - de Política Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Educação Ambiental;
II - Recursal e de Assuntos Jurídicos;
III - de Licenciamento de Grandes Projetos, Acompanhamento de Condicionantes de Licenças Ambientais, Fiscalização e Compensação Ambiental;
IV - de Unidades de Conservação, Ecoturismo e Biodiversidade;
V - de Controle de Recursos Minerais;
VI - de Zoneamento Ambiental;
VII - de Saneamento e Resíduos Sólidos;
VIII - de Desenvolvimento Rural;
IX - de Aquicultura e Recursos Pesqueiros.
Art. 2º. Os objetivos das Câmaras Técnicas do Conselho estão descritos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º. Revogam-se as Resoluções CONSEMA 004, 005, 006, 007, 008 e 009, todas de 1999, bem como a Resolução 002/2012, e demais disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da publicação do Decreto que altera os incisos do art. 12 do Decreto Estadual 2962-R de 09 de fevereiro de 2012.
Cariacica, 27 de setembro de 2012.
FÁBIO AHNERT
Presidente do CONSEMA
	ANEXO ÚNICO
	
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				CAMARAS TÉCNICAS | 
			
				OBJETIVOS | 
		
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				I. CT DE POLÍTICA AMBIENTAL, DESENVOLVIMENTO  SUSTENTÁVEL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL | 
			
				 
					Objetivo específico: subsidiar ações dos  Conselhos na proposição de diretrizes e acompanhamento da política e da educação ambiental, em promoção ao desenvolvimento sustentável; 
					Objetivo geral:  | 
		
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				II. CT RECURSAL E DE   ASSUNTOS JURÍDICOS | 
			
				 Objetivos específicos: 
					 apreciar matéria jurídica que lhe tenha sido encaminhada pelo Presidente do Conselho, para edição de parecer. 
					Objetivo geral:  | 
		
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				III. CT DE LICENCIAMENTO DE GRANDES PROJETOS, ACOMPANHAMENTO DE CONDICIONANTES DE LICENÇAS AMBIENTAIS, FISCALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL  | 
			
				 Objetivo específico: 
					apreciar os processos no âmbito do licenciamento 
					Objetivo geral:  | 
		
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				IV. CT DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, ECOTURISMO E BIODIVERSIDADE | 
			
				 Objetivo específico: 
					subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de diretrizes e acompanhamento de assuntos referentes à unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento; ecoturismo e biodiversidade. 
					Objetivo geral:  | 
		
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				V. CT DE CONTROLE DE  RECURSOS MINERAIS | 
			
				 Objetivo específico: 
					subsidiar ações dos Conselhos na proposição de diretrizes e acompanhamento da política de exploração e beneficiamento de recursos minerais; 
					Objetivo geral:  | 
		
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				VI. CT DE ZONEAMENTO AMBIENTAL | 
			
				 Objetivo específico: 
					subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de a) ZEE, Zoneamento Costeiro e demais zoneamentos e ordenamentos ambientais e territoriais; 
					b) APP's e Proteção da Paisagem; 
					Objetivo geral:  | 
		
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				VII. CT DE SANEAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS  | 
			
				 Objetivo específico: 
					subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de 
					  | 
		
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				VIII. CT DE DESENVOLVIMENTO RURAL | 
			
				 Objetivo específico: 
					subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de 
					Objetivo geral:  | 
		
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				IX. CT DE AQUICULTURA E RECURSOS PESQUEIROS | 
			
				 Objetivo específico: 
					subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de 
					Objetivo geral:  |