Resolução ANVISA/DC nº 7 DE 18/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2011

Dispõe sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos.

(Revogado pela Resolução ANVISA/DC Nº 487 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os limites máximos para aflatoxinas (AFB1+AFB2+AFG1+AFG2 e AFM1), ocratoxina A (OTA), desoxinivalenol (DON), fumonisinas (FB1 + FB2), patulina (PAT) e zearalenona (ZON) admissíveis em alimentos prontos para oferta ao consumidor e em matérias- primas, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Parágrafo único. Os limites máximos tolerados referem-se aos resultados obtidos por metodologias que atendam aos critérios de desempenho estabelecidos pelo Codex Alimentarius.

Art. 3º Este Regulamento aplica-se às empresas que importem, produzam, distribuam e comercializem as seguintes categorias de bebidas, alimentos e matérias primas:

I - amendoim e seus derivados;

II - alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância);

III - café torrado (moído ou em grão) e solúvel;

IV - cereais e produtos de cereais;

V - especiarias;

VI - frutas secas e desidratadas;

VII - nozes e castanhas;

VIII - amêndoas de cacau e seus derivados;

IX - suco de maçã e polpa de maçã;

X - suco de uva e polpa de uva;

XI - vinho e seus derivados;

XII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância;

XIII - leite e produtos lácteos, e

XIV - leguminosas e seus derivados.

Art. 4º Os níveis de micotoxinas deverão ser tão baixos quanto razoavelmente possível, devendo ser aplicadas as melhores práticas e tecnologias na produção, manipulação, armazenamento, processamento e embalagem, de forma a evitar que um alimento contaminado seja comercializado ou consumido.

Art. 5º No caso de produtos não previstos no art. 3º desta Resolução e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos na forma dos Anexos deste Regulamento, que forem desidratados ou secos, diluídos, transformados e compostos, os limites máximos tolerados devem considerar as proporções relativas dos ingredientes no produto, concentração e diluição em relação aos limites estabelecidos para os ingredientes.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o interessado será notificado para fornecer informações relativas à proporção dos ingredientes no produto, bem como aos fatores específicos de concentração e diluição, caso seja necessário.

§ 2º A não apresentação das informações mencionadas no § 1º no prazo de 10 (dez) dias, ou sua inadequação, ensejará conclusão com base nos dados disponíveis.

Art. 6º Os limites máximos tolerados se aplicam à parte comestível dos produtos alimentícios em questão, salvo especificação em contrário.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CNNPA nº 34, de 1976, publicada no DOU de 19.01.1977, e a Resolução RDC nº 274, de 15 de outubro de 2002.

Art. 9º São concedidos prazos para aplicação dos limites máximos tolerados estabelecidos nos anexos desta Resolução, tendo em vista a necessidade de adequação do setor produtivo, com exceção dos limites estabelecidos no Anexo I.

Art. 10. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo II entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo III entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 12. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo IV entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 13. Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO I
APLICAÇÃO IMEDIATA

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas  Alimento  LMT (ìg/kg) 
Aflatoxina M1  Leite fluído  0,5 
Leite em pó 
Queijos  2,5 
Aflatoxinas B1, B2, G1, G2 Cereais e produtos de cereais, exceto milho e derivados, incluindo cevada malteada 
Feijão 
Castanhas exceto Castanha-do-Brasil, incluindo nozes, pistachios, avelãs e amêndoas  10 
Frutas desidratadas e secas  10 
Castanha-do-Brasil com casca para consumo direto  20 
Castanha-do-Brasil sem casca para consumo direto  10 
Castanha-do-Brasil sem casca para processamento posterior  15 
Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância 
Amêndoas de cacau  10 
Produtos de cacau e chocolate 
Especiarias: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentas, pimenta em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce); Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans (noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma). Misturas de especiarias que contenham uma ou mais das especiarias acima indicadas  20 
Amendoim (com casca), (descascado, cru ou tostado), pasta de amendoim ou manteiga de amendoim  20 
Milho, milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído), farinhas ou sêmolas de milho  20 
Ocratoxina A  Cereais e produtos de cereais, incluindo cevada malteada  10 
Feijão  10 
Café torrado (moído ou em grão) e café solúvel  10 
Vinho e seus derivados 
Suco de uva e polpa de uva 
Especiarias: Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentas, pimenta em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce) Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta) Myristica fragrans (noz-moscada) Zingiber officinale (gengibre) Curcuma longa (curcuma) Misturas de especiarias que contenham uma ou mais das especiarias acima indicadas  30 
Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância) 
Produtos de cacau e chocolate  5,0 
Amêndoa de cacau  10 
Frutas secas e desidratadas  10 
Desoxinivalenol (DON)  Arroz beneficiado e derivados  750 
Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância)  200 
Fumonisinas (B1 + B2)  Milho de pipoca  2000 
Alimentos a base de milho para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância)  200 
Zearalenona  Alimentos a base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância)  20 
Patulina  Suco de maçã e polpa de maçã  50 

ANEXO II
APLICAÇÃO EM JANEIRO DE 2012

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas  Alimento  LMT (ìg/kg) 
Desoxinivalenol (DON)  Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada  2000 
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindo cevada malteada  1750 
Fumonisinas (B1 + B2)  Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha  2500 
Amido de milho e outros produtos à base de milho  2000 
Zearalenona  Farinha de trigo, massas, crackers e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindo cevada malteada  200 
Arroz beneficiado e derivados  200 
Arroz integral  800 
Farelo de arroz  1000 
Milho de pipoca, canjiquinha, canjica, produtos e subprodutos à base de milho  300 
Trigo integral, farinha de trigo integral, farelo de trigo  400 

ANEXO III
APLICAÇÃO EM JANEIRO DE 2014

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas  Alimento  LMT (ìg/kg) 
Ocratoxina A  Cereais para posterior processamento, incluindo grão de cevada  20 
Desoxinivalenol (DON)  Trigo e milho em grãos para posterior processamento  3000 
Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada  1500 
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindo cevada malteada.  1250 
Fumonisinas (B1 + B2)  Milho em grão para posterior processamento  5000 
Zearalenona  Milho em grão e trigo para posterior processamento  400 

ANEXO IV
APLICAÇÃO EM JANEIRO DE 2016

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) PARA MICOTOXINAS

Micotoxinas  Alimento  LMT (ìg/kg) 
Desoxinivalenol (DON)  Trigo integral, trigo para quibe, farinha de trigo integral, farelo de trigo, farelo de arroz, grão de cevada  1000 
Farinha de trigo, massas, crackers, biscoitos de água e sal, e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindo cevada malteada.  750 
Fumonisinas (B1 + B2)  Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha  1500 
Amido de milho e outros produtos a base de milho  1000 
Zearalenona  Farinha de trigo, massas, crackers e produtos de panificação, cereais e produtos de cereais exceto trigo e incluindo cevada malteada.  100 
Arroz beneficiado e derivados  100 
Arroz integral  400 
Farelo de arroz  600 
Milho de pipoca, canjiquinha, canjica, produtos e sub-produtos à base de milho  150 
Trigo integral, farinha de trigo integral, farelo de trigo  200 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 37, de 22.02.2011, Seção 1, pág. 72, com incorreção no original.