Resolução CND nº 7 de 04/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2011

Propõe a Excelentíssima Senhora Presidenta da República a edição de Decreto autorizando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S/A - BRASIL 2016, designando o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como o responsável pela execução e acompanhamento deste processo de desestatização, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e

Considerando os termos do PARECER nº 0476-1.8/2011/RLL, da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

Resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação da Excelentíssima Senhora Presidenta da República, a inclusão da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S/A - BRASIL 2016 no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Art. 2º Recomendar que o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seja designado responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º desta Resolução, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

Art. 3º Recomendar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos, ouvido o Departamento de que trata o art. 2º desta Resolução, e prover o apoio técnico necessário à execução e ao acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL