Resolução SF nº 7 de 07/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2010

Autoriza a União a contratar operação financeira com a República do Suriname, no valor de US$ 118.020.795,04 (cento e dezoito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e quatro centavos), para reescalonamento de dívida da República do Suriname com o Tesouro Nacional.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar contrato de reestruturação de seus créditos junto à República do Suriname, no montante equivalente a US$ 118.020.795,04 (cento e dezoito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e quatro centavos).

§ 1º A operação financeira externa definida no caput dar-se-á nos termos de contratos de reestruturação de dívida referente a financiamentos não pagos do Fundo de Financiamento às Exportações (Finex), administrado pelo Banco do Brasil S.A., e de sub-rogações decorrentes de indenizações do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), administrado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

§ 2º É facultado à União firmar contrato com a República do Suriname para o recebimento total antecipado da dívida de que trata esta Resolução, concedendo perdão adicional de dívida, variável em função da data de sua quitação total:

I - se até 31 de agosto de 2009, perdão adicional de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);

II - se até 31 de outubro de 2009, perdão adicional de até US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares norte-americanos);

III - se até 31 de dezembro de 2009, perdão adicional de até US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares norte-americanos); e

IV - se até 28 de fevereiro de 2010, perdão adicional de até US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República do Suriname observará as seguintes condições financeiras:

I - valor reescalonado: US$ 118.020.795,04 (cento e dezoito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e cinco dólares norte-americanos e quatro centavos);

II - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros, incluindo juros sobre atrasados, vencidas até 28 de fevereiro de 2009, inclusive, e não pagas, e vincendas até 31 de agosto de 2010;

III - termos de pagamento:

a) pagamento antecipado: US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos);

b) perdão: US$ 35.712.077,79 (trinta e cinco milhões, setecentos e doze mil e setenta e sete dólares norte-americanos e setenta e nove centavos), referentes aos juros de mora devidos até 28 de fevereiro de 2009, desde que cumprido integralmente o cronograma de pagamentos ajustado com a República do Suriname;

c) amortização: o valor remanescente de US$ 56.308.717,25 (cinquenta e seis milhões, trezentos e oito mil, setecentos e dezessete dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos) deverá ser pago em 11 (onze) parcelas semestrais, já descontado o valor a ser perdoado, sendo a primeira parcela em até 6 (seis) meses após a aprovação do Senado Federal brasileiro;

d) juros: capitalizados semestralmente, a partir de 1º de março de 2009, e pagos em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, após aprovação do Senado Federal brasileiro;

e) taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread de 1% a.a. (um por cento ao ano);

f) juros de mora: capitalizados semestralmente, calculados à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescida à taxa de juros incidente sobre os pagamentos de principal e juros que venham a ser efetuados em atraso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.

Art. 3º O prazo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 07 de abril de 2010.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

No exercício da Presidência