Resolução CS/IFET-MG-Sudeste nº 7 de 19/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2010

Aprova as alterações no art. 8º do Estatuto do IF Sudeste MG, Anexo da Resolução CS/IFET-MG-Sudeste nº 3 de 2009.

O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações no art. 8º do Estatuto do IF Sudeste MG, Anexo da Resolução nº 03/2009, publicado no DOU de 21.08.2009, seção 1, páginas 19, 20 e 21, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO SÉRGIO COSTA VIEIRA

ANEXO
NOVA REDAÇÃO ART. 8º DO ESTATUTO DO IF SUDESTE MG

TÍTULO II

- DA GESTÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

- Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - 01 (um) representante dos servidores docentes por campus, eleito por seus pares;

III - 01 (um) representante do corpo discente por campus, eleito por seus pares;

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos por campus, eleito por seus pares;

V - 02 (dois) representantes dos discentes egressos, sem vínculo funcional com a instituição, escolhidos por meio de edital aprovado pelo Conselho Superior do IF Sudeste MG;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores; 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - 01 (um) membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

IX - os Pró-Reitores;

X - os Diretores-Gerais dos Campi.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, IX e X.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será nomeado novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.