Resolução CS/IFET-MG-Sudeste nº 7 de 19/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2010
Aprova as alterações no art. 8º do Estatuto do IF Sudeste MG, Anexo da Resolução CS/IFET-MG-Sudeste nº 3 de 2009.
O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações no art. 8º do Estatuto do IF Sudeste MG, Anexo da Resolução nº 03/2009, publicado no DOU de 21.08.2009, seção 1, páginas 19, 20 e 21, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO SÉRGIO COSTA VIEIRA
ANEXONOVA REDAÇÃO ART. 8º DO ESTATUTO DO IF SUDESTE MG
TÍTULO II
- DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
- Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - 01 (um) representante dos servidores docentes por campus, eleito por seus pares;
III - 01 (um) representante do corpo discente por campus, eleito por seus pares;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos por campus, eleito por seus pares;
V - 02 (dois) representantes dos discentes egressos, sem vínculo funcional com a instituição, escolhidos por meio de edital aprovado pelo Conselho Superior do IF Sudeste MG;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores; 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - 01 (um) membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
IX - os Pró-Reitores;
X - os Diretores-Gerais dos Campi.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, IX e X.
§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será nomeado novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.