Resolução SEMAC nº 7 de 22/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2010

Dispõe sobre os projetos oficiais da SEMAC que revertam em favor da conservação da biodiversidade a se refere o art. 12, § 2º, inciso I da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer as condições mínimas para enquadramento de projetos ambientais na condição de "projetos oficiais da SEMAC que revertam em favor da conservação da biodiversidade," que serão reconhecidos para efeitos de compensação da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais - TMF;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições para admissão de projetos de conservação na condição de Projetos Oficiais da SEMAC para efeitos de compensação da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais - TMF estabelecida no art. 12, § 2º, inciso I da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 2º Serão admitidos na condição de Projetos Oficiais da SEMAC, dentre outros, os que impliquem em:

I - manejo da fauna silvestre;

II - criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público;

III - recuperação de Áreas de Preservação Permanente;

IV - prevenção e combate a incêndios em vegetação nativa de domínio público;

V - reflorestamento.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, será admitido na condição de projeto oficial, aquele que vise a sustentabilidade financeira de centros de reabilitação de animais silvestres, assim como, os que visem o manejo conservacionista ou ao aproveitamento econômico sustentável da fauna silvestre.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, será admitido como projeto oficial, a implementação de ações ligadas à captação de recursos para aquisição e doação de áreas ao Estado, com o fim de contribuir para criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público.

§ 3º No caso do inciso III deste artigo, será admitido na condição de projeto oficial, o investimento destinado à recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APPs em área de domínio público e sobre as quais, o sujeito passivo não tenha dado causa à degradação.

§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, será admitido como projeto oficial, a implementação de ações ligadas à aplicação de recursos na contratação de serviços ou aquisição de equipamentos destinados à prevenção e combate de incêndios em vegetação nativa de domínio público.

§ 5º No caso do inciso V deste artigo, será admitido como projeto oficial aquele destinado a formação de florestas de produção, em especial, as voltadas para a produção de carvão vegetal com objetivo de reduzir a supressão de florestas nativas, ressalvado o disposto no inciso II, do § 2º do art. 12 da Lei Estadual nº 3.480/2007.

Art. 3º O sujeito passivo da TMF deverá requerer ao IMASUL o enquadramento de seu investimento na condição de Projeto Oficial da SEMAC, através da apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento firmado pelo empreendedor ou seu representante legalmente constituído;

II - Cópia do CPF e RG do signatário;

III - Contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia da documentação do realizador/titular do Projeto;

V - Comprovante de propriedade, posse, arrendamento/aluguel da área ou anuência do proprietário, com apresentação da cópia da matrícula imobiliária atualizada;

VI - Cópia do documento de regularidade no Sistema Estadual de Reserva Legal - SISREL, nos casos de imóvel rural;

VII - Cópia do Projeto.

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do(s) responsável(eis) pelo projeto;

IX - Cópia do requerimento destinado ao Licenciamento Ambiental - quando couber.

Art. 4º Os projetos apresentados à analise do IMASUL deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados.

Art. 5º A analise do pedido obedecerá às seguintes etapas:

I - Protocolo do Requerimento, na Central de Atendimento do IMASUL, acompanhado de toda a documentação descriminada nesta Resolução;

II - Avaliação do projeto apresentado e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos e projetos apresentado;

IV - Deferimento ou não do requerimento.

§ 1º No deferimento do requerimento, a que se dará publicidade, o IMASUL expedirá Declaração Ambiental, conforme modelo estabelecido em Portaria específica, conferindo ao projeto apresentado a condição de "Projeto Oficial da SEMAC", e indicando os critérios e condições a serem observados pelo proponente.

§ 2º A não observância dos critérios e condicionantes estabelecidos na Declaração implicará na sua anulação e, consequentemente, na retirada do enquadramento enquanto Projeto Oficial da SEMAC.

Art. 6º A admissão ou não do projeto deverá ser feita até 60 dias contados a partir da data de protocolo na Central de Atendimento.

§ 1º A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais ou preparação de esclarecimentos pelo requerente.

§ 2º A apresentação do projeto não vincula sua aprovação pelo órgão ambiental.

§ 3º As informações apresentadas podem, a qualquer tempo, ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.

Art. 7º Os investimentos realizados pelo sujeito passivo da TMF em projetos admitidos na condição de Projetos Oficiais da SEMAC, nos termos desta Resolução, somente dará direito à compensação da TMF no ano seguinte ao do investimento.

Parágrafo único. O interessado deverá requerer a compensação nos termos e prazos indicados no Decreto Estadual nº 12.550 e seu regulamento.

Art. 8º Serão estabelecidas em Portaria do IMASUL as condições e critérios específicos para cada tipologia de projeto.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Republica-se por ter constado erro no original, publicado DOE nº 7.690 pg. 20 de 23.04.2010