Resolução SF nº 7 de 13/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2009
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de até US$ 409,000,000.00 (quatrocentos e nove milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 409,000,000.00 (quatrocentos e nove milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado da Bahia - Proconfis.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 409,000,000.00 (quatrocentos e nove milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 2 (dois) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
IX - despesa com inspeção e supervisão geral: o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Até 30 (trinta) dias previamente ao primeiro desembolso, o mutuário deverá confirmar a opção pela taxa de juros, podendo ela ser alterada para a modalidade baseada no custo do capital ordinário do BID.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º Previamente à contratação do empréstimo referido no art. 1º, o Estado da Bahia deverá promover a regularização de seus débitos e de suas pendências com a União.
Art. 5º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de maio de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal