Resolução CONTER nº 7 de 28/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2009
Estabelece normas para a restituição de receita no Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA o uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/1985, Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;
Considerando os preceitos do Egrégio Tribunal de Contas da União e do Código Tributário Nacional;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, em especial os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público;
Considerando necessidade de normatizar os procedimentos a serem tomados pelos Conselhos do Sistema CONTER/CRTR's, quando da restituição de receitas recebidas a maior ou em duplicidade;
Considerando decisão de sua Plenária em sua 37ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 23 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º A restituição de receita da Entidade, recebida a maior, será efetivada com a observância das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º O Conselho Regional confirmando o recebimento da receita em duplicidade ou a maior procederá, de ofício, a restituição ao profissional.
Art. 3º O profissional, sujeito passivo, que constatar direito creditório de receita tributária, recolhida a maior ou em duplicidade, poderá requerer a restituição do seu crédito a Presidência do CRTR jurisdicionado, instruindo com o comprovante original e/ou cópia autenticada do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior e cópia do primeiro pagamento relativo ao mesmo tributo.
Art. 4º Somente poderá ser restituída a receita recebida em duplicidade, entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito correspondente.
Parágrafo único. Compete ao Órgão incumbido da execução dos serviços de contabilidade no CRTR, atestar no processo, a realização da receita, fazendo constar os seguintes dados:
a) origem e natureza do crédito contabilizado;
b) valor e data do registro contábil; e
c) nome da pessoa, jurídica ou física, com inscrição principal ou provisória no CRTR, seguido do número de inscrição/registro.
Art. 5º Atestada a realização da receita e reconhecido o direito creditório, a restituição será feita mediante cheque nominal emitido pelo CRTR arrecadador.
Art. 6º O prazo de prescrição do direito à restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior ou em duplicidade.
Art. 7º Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado na conta da receita própria se ocorrer no próprio exercício em que for arrecadada; se a receita foi arrecadada em exercícios anteriores, o débito será contabilizado na conta de Indenizações e Restituições.
Art. 8º Feita a restituição ao credor, o CRTR solicitará ao CONTER a restituição da cota parte sobre a receita devolvida, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária especificada na presente Resolução.
Art. 9º Uma vez deferido o pedido de restituição, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 10. Em hipótese alguma será feita restituição de taxas e/ou emolumentos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta do Conselho
GERALDO GOMES DA SILVEIRA
Diretor-Secretário