Resolução CGSIM nº 7 de 06/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Constitui o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho de Normas, no âmbito da Secretaria-Executiva do CGSIM, com a finalidade de apoiar os trabalhos do CGSIM, de formular e propor normas e procedimentos de legalização de negócios e instrumentos para a sua efetivação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Normas terá a seguinte composição:

I - um representante do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que terá a incumbência de coordenação do Grupo de Trabalho;

II - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;"

V - um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"V - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;"

VI - um representante da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"VI - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;"

VII - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006 ;"

VIII - um representante das entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros que cumprirem os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"VIII - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e"

IX - um representante da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"IX - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE."

X - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X serão indicados à Secretaria Executiva do CGSIM pelo órgão ou entidade a ser representada, por via epistolar.. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSIM nº 28, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012, rep. DOU 29.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X serão indicados pela entidade a ser representada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )"

"§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, das entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX serão indicados pela entidade a ser representada."

§ 2º O representante da entidade referida no inciso VIII será indicado à Secretaria Executiva do CGSIM pelo membro titular que a represente no CGSIM, por via epistolar. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSIM nº 28, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012, rep. DOU 29.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VIII será indicado pelo membro titular que o represente no CGSIM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSIM nº 13, de 17.12.2009, DOU 29.12.2009 )"

"§ 2º O representante das entidades referidas no inciso VII será indicado pelo membro titular que o represente no CGSIM."

§ 3º Os representantes indicados na forma dos parágrafos acima serão designados pelo Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º Durante o exercício da função no Grupo de Trabalho, os membros titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 5º O Grupo de Trabalho de Normas seguirá as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGSIM.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá se reunir para o exercício de suas atividades mediante convocação do seu coordenador.

§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho realizar-se-ão com a presença de no mínimo, 50 (cinqüenta) por cento de seus componentes e deliberarão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.

§ 2º Poderá ser admitido quorum inferior ao estabelecido no § 1º por decisão do coordenador, mediante proposta do Grupo de Trabalho.

§ 3º O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de Normas será indeterminado.

Art. 4º O Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na condição de Secretário-Executivo do CGSIM, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas e entidades que, a seu critério, contribuam para o tratamento das questões a serem apreciadas.

Art. 5º Ao Grupo de Trabalho de Normas incumbe:

I - examinar as matérias em pauta e outros assuntos a ele atribuídos pelo CGSIM;

II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Grupo de Trabalho;

III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, propondo a redação final a ser encaminhada ao CGSIM; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSIM nº 28, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012, rep. DOU 29.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"III - revisar previamente as propostas de resolução ou portaria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica normativa, determinando a redação final a ser encaminhada ao CGSIM;"

IV - propor normas voltadas para o aperfeiçoamento e consolidação das normas atinentes à inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresas e negócios de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

V - analisar e propor solução para assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, por deliberação do CGSIM;

VI - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas a legislação pertinente, o cumprimento das regras estabelecidas; e

VII - propor ao CGSIM texto de resolução ou portaria referentes a temas de sua competência.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto