Resolução GAB/SEMFAZ nº 7 de 10/07/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 jul 2009

Disciplina a aplicação de regras definidas pelo CGSN para recolhimentos do ISSQN objeto de substituição/retenção tributárias pelo tomador dos serviços e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004 e art. 87, do Decreto nº 10.244, de 20.12.2005.

Considerando a determinação contida no art. 63, da Lei Complementar nº 199/2004 que dispõe: "O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto relativo a todos os serviços previstos no art. 54 desta lei, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município",

Considerando as edições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, da Lei Complementar nº 128, de 19 de setembro de 2008, em especial ao disposto na nova redação dada ao art. 21, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Considerando que a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, quanto à demanda em questão (art. 3º, § 2º, I) determina que: "A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação",

Considerando a excepcionalidade e a justiça fiscal que deverá ser respeitada, no sentido de que o contribuinte direto ou seu substituto tributário não deverá sofrer sanção pecuniária, por meio de multas e juros moratórios, ante a impossibilidade tecnológica, sistematizada e de mecanismos próprios e adequados de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza decorrentes de mudanças nas alíquotas promovidas pela edição da Norma supra, exclusivamente, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional com regular atendimento à legislação pertinente.

Considerando a necessidade de implementações tecnológicas para as mudanças sistematizadas no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT para disponibilização aos substitutos tributários dos novos mecanismos de cálculos automatizados no Portal www.semfazonline.com;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, temporariamente, prazo diferenciado para a efetivação de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exclusivamente, quando se tratar substituição tributária, cujo tomador tenha como prestador dos serviços contribuinte optante do Simples Nacional, com a aplicação de alíquotas determinadas pelo disposto no art. 3º, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º Respeitado o disposto no art. 1º, a retenção na fonte por substituição tributária promovida pelo tomador dos serviços deverá observar o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, em especial, quanto às alíquotas aplicáveis.

Art. 3º O prazo para a efetivação do recolhimento na rede bancária conveniada pelo tomador substituto, quanto ao ISSQN relativo a fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2009 a junho de 2009, em se tratando de retenção de contribuintes optante pelo Simples Nacional, poderá ser realizado, excepcionalmente, até o dia 15 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetivados na forma e prazo previstos no caput deste artigo não incidirão juros e multas moratórios.

Art. 4º A excepcionalidade de prazo previsto na presente resolução é inaplicável quando se tratar de retenção por substituição tributária, tendo como prestador contribuinte não optante pelo Simples Nacional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência restrita até o dia 30 de junho de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda