Resolução CND nº 7 de 12/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2008

Aprova a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica destinada à implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 6.402, de 17 de março de 2008, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Aprovar a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica destinada para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme abaixo indicado, que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;

II - Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;

III - Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

IV - Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;

V - Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;

VI - Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

VII - Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;

VIII - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;

IX - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;

X - Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XI - Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;

XII - Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;

XIII - Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XIV - Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XV - Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;

XVI - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;

XVII - Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;

XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;

XIX - Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, localizada em 230 kV, no Estado de Santa Catarina;

XX - Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;

XXI - Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;

XXII - Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;

XXIII - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;

XXV - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e

XXVI - Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

Art. 2º São requisitos básicos para a participação no Leilão:

I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do Leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, conforme exigido no Edital; e

II - que as empresas nacionais não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do Leilão apresentem compromisso de constituir Sociedade com o Propósito Específico com a finalidade de explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do Leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.

Art. 3º Será declarado vencedor do Leilão o proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º Todas as condições para participação no Leilão estarão descritas no respectivo Edital, o qual deverá ser de conhecimento de todos os participantes.

Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE