Resolução CONAC nº 7 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2008

Da aprovação do instituto de outorga de serviços aéreos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL - CONAC, de acordo com as atribuições conferidas pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, Considerando os estudos realizados no âmbito da Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, em decorrência de determinação constante do item 9.1.1. Acórdão nº 346/2008 - TCUPLENÁRIO, de 13 de março de 2008;

Considerando que a outorga de serviços aéreos corresponde à autorização para entrada em operação de empresas no setor de aviação civil, não sendo, portanto, associado à outorga de linhas aéreas;

Considerando a inaplicabilidade de licitação, incluindo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, no processo de outorga de serviços aéreos;

Considerando a inaplicabilidade das cláusulas essenciais do contrato de concessão constantes do art. 23, incisos I, IV, V, X, XI, XII, da Lei nº 8.987/1995; e

Considerando que, de fato, o instituto da autorização - ato administrativo vinculado aos moldes do instituído pela Lei nº 9.472/1997 - é o que mais se assemelha à prática atual de outorga de serviços aéreos; resolve, ad referendum:

1. DECLARAR a inadequação do instituto da concessão na exploração comercial de serviços aéreos.

2. CONSIDERAR o instituto da autorização o mais adequado para a outorga de serviços aéreos.

3. DETERMINAR ao Ministério da Defesa que elabore e apresente a este Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de alteração na legislação que rege a outorga da exploração de serviços aéreos, de modo a tornar efetiva a aplicação do instituto da autorização.

NELSON A. JOBIM