Resolução CEE nº 7 de 19/02/2008
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mai 2008
Estabelece Normas para o Credenciamento de Estabelecimento de Ensino, Autorização e Reconhecimento de Cursos da Educação Básica e Educação Profissional.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, usando de atribuições legais e,
Considerando o que estabelece o disposto no inciso IV, do art. 10, da Lei nº 9.394/1996,
RESOLVE:
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O funcionamento de Estabelecimento de Ensino e Instituição Especializada da Educação Básica e Profissional do Estado do Amazonas depende do Ato de Criação Governamental para a Instituição Pública e Credenciamento da Estrutura Física do Prédio para Instituição Privada.
Art. 2º A Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso das Instituições Públicas e Privadas, devem ser solicitadas por representante legal da mantenedora junto ao Conselho Estadual de Educação, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Somente Instituição de Ensino com Estrutura Física Credenciada e Curso Autorizado ou Reconhecido, pode efetivar a matrícula de aluno, como também ser beneficiário de convênio com Órgão Estadual e Municipal do Sistema de Ensino.
Art. 3º A denominação da Instituição de Ensino (nome de fantasia) será proposta por sua mantenedora, resguardando coerência com o nível, etapa e modalidade de educação e ensino que oferece.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino e sua Mantenedora são entes distintos, com direitos, obrigações e denominações específicas e devem ser caracterizadas de forma a não serem confundidas.
Art. 4º Não tem validade o documento escolar expedido por Instituição não legalizada pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/AM.
Art. 5º O pedido de Credenciamento de Instituição de Ensino e a Autorização para oferta de curso compõe um único processo, solicitado 6 (seis) meses antes da data prevista para o início das atividades escolares.
Art. 6º O processo de Credenciamento de Instituição de Ensino e Autorização de Curso será analisado inicialmente no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e sujeito à visita pela Assessoria Técnica do CEE/AM, com emissão de relatório.
Parágrafo único. No processo de Reconhecimento de Curso, o prazo máximo será de 90 (noventa) dias pra o cumprimento do previsto neste artigo.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOArt. 7º O Credenciamento, institucionalização da entidade educacional, e a Autorização de Curso, devem ser solicitados em requerimento assinado pelo representante legal da entidade mantenedora, e encaminhado ao Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Documentos pertinentes para o credenciamento:
I - requerimento em duas vias (solicitando o credenciamento e autorização);
II - relação dos cursos a serem oferecidos;
III - comprovação da habilitação jurídica da Entidade Mantenedora (contrato social e/ou estatuto registrado em órgão competente etc.);
IV - ato legal, comprovando que o signatário do pedido é representante da Entidade Mantenedora (Requerimento de abertura de Firma, Contrato Social, Ata de Eleição, Procuração Pública);
V - comprovação do nome fantasia do estabelecimento de ensino (CNPJ);
VI - comprovação das condições legais de ocupação do imóvel (escritura do imóvel ou contrato de locação, com prazo de vigência de no mínimo, 2 (dois) anos;
VII - planta do imóvel aprovado pelo órgão competente;
VIII - laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente (SUSAM OU SEMSA);
IX - certidão de segurança contra incêndio expedida pelo Corpo de Bombeiros;
X - alvará de funcionamento emitido pelo Órgão Municipal competente;
XI - Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Certidão de regularidade do INSS e FGTS;
XII - indicação do gestor responsável pela área de ensino, comprovando ter graduação em Pedagogia e/ou formação em curso de Pós-Graduação em Educação (art. 64 da Lei nº 9.394/1996);
XIII - indicação do secretário, com formação mínima em nível médio;
XIV - indicação dos profissionais da Educação para o serviço de Supervisão Escolar e Orientação Educacional, na forma estabelecida no art. 64 da Lei nº 9.394/1996 e da Resolução nº 1/2006 - CNE/CP;
XV - indicação do nível e/ou modalidade de ensino em que irá atuar, e a capacidade física das salas de aula, com a previsão do número de alunos a serem matriculados.
§ 2º Documentos para a Autorização:
I - quadro de pessoal administrativo-pedagógico, anexando documento comprobatório de sua formação;
II - quadro de pessoal docente especificando o nível ou modalidade de ensino, comprovando a habilitação do profissional;
III - projeto político pedagógico da Instituição expressando as concepções, as finalidades, os objetivos propostos e as condições sob as quais será operacionalizado, anexando a este o calendário escolar em conformidade com o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394/1996;
IV - estrutura curricular de acordo com a legislação vigente;
V - regimento escolar da Instituição, com as folhas numeradas, rubricadas e ao final assinado pelo representante legal da Entidade Mantenedora;
VI - plano de curso para análise e aprovação, formalizado conforme a orientação do MEC, quando se tratar de Educação Profissional.
§ 3º Para efeito de comprovação da capacidade física, a entidade mantenedora deverá atender no mínimo, o que segue:
I - área livre de circulação, salas destinadas às atividades administrativas e pedagógicas como: recepção, diretoria, secretaria, biblioteca, laboratório, supervisão, professores, além de banheiros condizentes com a necessidade do curso a ser oferecido, depósito para material didático pedagógico, de limpeza e outros;
II - sala de aula correspondente a 1 (um) m2 por aluno, não sendo permitido ultrapassar o limite de 40 (quarenta) alunos por turma;
III - sala de aula destinada ao atendimento de criança com idade mínima de 6 (seis) anos nas séries iniciais do Ensino Fundamental, não poderá ultrapassar a 30 (trinta) alunos por turma;
IV - área coberta para a prática de Educação Física e Recreação;
V - estrutura física para o atendimento de portadores de necessidades especiais de acordo com o Decreto Federal nº 5.296 de 02.12.2004;
VI - mobiliário escolar em perfeito estado de conservação, de acordo com a idade/série e necessidade do aluno.
§ 4º Na Educação Infantil observar-se-á o estabelecido na Resolução específica deste CEE/AM.
Art. 8º O Conselheiro Relator e a Assessoria Técnica além de verificar e analisar a documentação apresentada farão visita à Instituição para interar-se das condições, quanto a: localização, espaço físico, iluminação natural e artificial, aeração, higiene, segurança, mobiliário e adequação dos ambientes administrativos e pedagógicos ao curso pretendido.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator apreciará o pedido de Credenciamento e Autorização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º A Instituição de Ensino criada por Ato próprio do Poder Público é considerada Credenciada, entretanto, deverá atender ao previsto nos incisos dos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Resolução.
§ 1º Na Educação Básica, exigir-se-á que a biblioteca seja organizada com acervo bibliográfico diversificado, sendo que a partir da 6ª série, será obrigatória a presença de profissional habilitado na área.
§ 2º O Mantenedor que solicitar autorização para novo curso em sua Instituição de Ensino, além de cumprir o estabelecido no art. 7º, §§ 2º e 3º e seus incisos, deverá mencionar a Resolução de Autorização e/ou Reconhecimento de curso já existente.
Art. 10. A Assessoria Técnica fará análise do processo de Credenciamento e/ou Autorização emitindo Relatório, e, havendo necessidade de ajustes na documentação, o relatório será encaminhado ao interessado acompanhado de Ofício deste Conselho, com prazo determinado de, no máximo, 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais quinze dias.
Parágrafo único. A Entidade Mantenedora que não atender pela terceira vez as exigências legais solicitadas em Relatório da Assessoria Técnica terá o processo arquivado sem análise do mérito.
Art. 11. O Conselheiro Relator do processo após examinar o Relatório final da Assessoria Técnica e efetuar visita na Instituição, emitirá parecer conclusivo.
§ 1º No caso de decisão favorável do Colegiado/CEE-AM, a Autorização de Curso solicitada poderá ser concedida por, no máximo, de 05 (cinco) anos.
§ 2º O prazo para análise e deliberação deste Conselho de Educação, na forma do que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, devendo o interessado ser comunicado sobre a decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTOArt. 12. O Representante Legal da Entidade Mantenedora, 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo da Autorização, deverá submeter a este Conselho Estadual de Educação o pedido de Reconhecimento de curso, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias;
II - resolução de Autorização de funcionamento de Curso;
III - quadros atualizados do pessoal docente, administrativo-pedagógico, especificando função e comprovando a habilitação do profissional;
IV - calendário escolar em conformidade com o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394/1996;
V - certidões negativas de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - certidões negativas relativas à Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - laudo atualizado de vistoria sanitária;
VIII - comprovação de toda e qualquer alteração efetuada na estrutura organizacional ou pedagógica que tiver ocorrido durante o período de Autorização;
IX - certidão de segurança contra incêndio atualizada, expedida pelo Corpo de Bombeiros;
X - comprovação das condições legais de ocupação do imóvel (escritura do imóvel ou contrato de locação, com prazo de vigência de no mínimo, 2 (dois) anos).
Art. 13. A Assessoria Técnica após a análise do processo de Reconhecimento de Curso e visita in loco, emitirá Relatório conclusivo sobre a melhoria qualitativa, verificando:
I - eficiência e qualidade do ensino ministrado;
II - qualificação e especialização dos recursos humanos;
III - conservação e manutenção das instalações físicas;
IV - mobiliário e equipamentos em perfeito estado de conservação, de acordo com a idade/série e necessidade do aluno.
Art. 14. Após cumprimento do estabelecido no art. 13, o processo de Reconhecimento será encaminhado ao Conselheiro Relator para apreciar a documentação, analisar o relatório da Assessoria Técnica e fazer visita in loco, submetendo ao Colegiado seu Parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do despacho da Presidência da Câmara.
Art. 15. A Instituição de Ensino que demonstrar melhoria qualitativa, didático-pedagógica e administrativa, terá seu Reconhecimento concedido por prazo máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Para curso em nível e modalidade diversos compondo um só processo, o Conselheiro Relator poderá conceder o Reconhecimento, apenas para os cursos que atenderem às exigências desta Resolução.
§ 2º A Entidade Mantenedora, 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo de Reconhecimento de curso, deverá solicitar novo pedido de Reconhecimento, com base no art. 12 e inciso desta Resolução.
Art. 16. Havendo decisão denegatória do pedido de Reconhecimento, poderá ser estendida a Autorização de curso, por no máximo, 2 (dois) anos de forma improrrogável, devendo ser imediatamente comunicada ao interessado as exigências a serem cumpridas.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOSArt. 17. Da análise processual com resultado denegatório, caberá ao mantenedor entrar com recurso junto ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação ou da publicação da decisão, quando se tratar de Credenciamento da estrutura física, Autorização ou Reconhecimento de Curso.
§ 1º O interessado deve anexar ao recurso cópia do Relatório da Assessoria Técnica, Parecer do Conselheiro Relator, Resolução de Denegação e comprovação de que as pendências foram sanadas.
§ 2º O recurso pleiteado deverá ser apensado ao processo inicial e encaminhado ao Conselheiro que não tenha relatado o processo original.
CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA E CRIAÇÃO DE UNIDADESArt. 18. A Instituição que pretenda transferir seu estabelecimento de ensino para outro imóvel ou criar unidade escolar, obriga-se a solicitar ao Conselho Estadual de Educação o Credenciamento da Estrutura Física do prédio, encaminhando os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, assinado pelo representante legal da Entidade Mantenedora;
II - comprovação de propriedade ou do contrato de locação do imóvel, com prazo mínimo de 2 (dois) anos;
III - planta baixa do imóvel;
IV - quadro atualizado do pessoal docente e administrativo-pedagógico, especificando função e comprovando a habilitação do profissional;
V - laudo de vistoria sanitária;
VI - certidão de segurança contra incêndio, atualizada;
VII - resolução de Autorização e/ou Reconhecimento emitido pelo CEE/AM, para os cursos em funcionamento na escola;
VIII - indicação do gestor responsável pela unidade escolar, com formação específica na área pedagógica.
§ 1º Quando se tratar de transferência de estabelecimento de ensino ou unidade escolar, o documento exigido corresponderá a todos os incisos do caput deste artigo.
§ 2º A unidade escolar de uma mesma Instituição poderá ter a estrutura administrativa comum, obrigando-se, no entanto, a demonstrar uma estrutura pedagógica independente.
§ 3º Sendo a unidade uma extensão da Instituição sede, o período de Autorização ou Reconhecimento do curso será o mesmo, não havendo necessidade de solicitar Autorização, com exceção à implantação de novos Cursos.
Art. 19. A Entidade Mantenedora cessionária quando transferir o Estabelecimento de Ensino regularizado por este Conselho de Educação, comunicará oficialmente a transferência no prazo de 30 (trinta) dias, anexando:
I - contrato da nova mantenedora;
II - CNPJ da nova mantenedora;
III - indicação do representante legal da mantenedora.
Art. 20. A mantenedora adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias após a transferência, apresentará a este Conselho Estadual de Educação a seguinte documentação:
I - ofício informando a transferência e encaminhamento dos documentos;
II - comprovação da capacidade financeira (balanço ativo e passivo), assegurando a continuidade do empreendimento;
III - alteração do regimento escolar e projeto político pedagógico;
IV - termo de compromisso expresso, reconhecido em cartório, assegurando aos alunos da mantenedora anterior, a continuidade dos estudos com qualidade;
V - inventário do patrimônio da instituição anterior (realizada pela mantenedora transferente e adquirente), assegurando o pleno desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico;
VI - quadro demonstrativo pedagógico e docente (com cópia dos comprovantes de escolaridade).
TÍTULO II - DAS PENALIDADESArt. 21. Detectada a irregularidade pela Assessoria Técnica do CEE na Instituição Escolar, os responsáveis pela Entidade Mantenedora, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito da Presidência para sanar as irregularidades no prazo legal;
II - cassação da Autorização ou Reconhecimento de Curso;
III - cassação do Credenciamento da Estrutura Física da Instituição, quando as irregularidades comprometerem a integridade física da comunidade escolar;
IV - comunicação do descumprimento das normas deste Conselho de Educação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis criminais.
§ 1º O representante legal da Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Ensino advertido por duas vezes, fica impedido pelo período de 2 (dois) anos, a pleitear Credenciamento, Autorização, Reconhecimento e regularidade da transferência de outra mantenedora.
§ 2º O mantenedor da instituição punida nos termos do caput deste artigo, incisos e parágrafos, será advertido por escrito pelo CEE/AM.
§ 3º Na recusa do recebimento da mantenedora da advertência pelo CEE/AM ou encontrando-se em local incerto ou não sabido, esta será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. Na denegação de pedido de Autorização ou Reconhecimento de Curso, ou no caso de cassação posterior, bem como na ocorrência de descredenciamento, a Instituição fica obrigada:
I - encerrar as atividades do curso imediatamente e cancelar as matrículas porventura já realizadas, devolvendo os valores recebidos aos interessados;
II - remanejar os alunos em atividades escolares para outro estabelecimento devidamente legalizado;
III - enviar os arquivos documentais ao Setor das Escolas Extintas/SEDUC, em atendimento ao art. 32 desta Resolução;
IV - comunicar ao CEE/AM o encaminhamento dos arquivos documentais para outra escola da mesma mantenedora que possua curso regularizado do mesmo nível, modalidade e área de ensino.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo e incisos ensejará, além das medidas administrativas previstas no art. 21, a representação criminal ao Ministério Público para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 23. A Instituição de Ensino, com funcionamento irregular no Conselho de Educação, sofrerá as sanções previstas na presente Resolução em seu art. 21, incisos e parágrafos.
Art. 24. Os cursos em funcionamento irregular na data da publicação desta Resolução, estão sujeitos às sanções previstas nesta Resolução.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 25. A Autorização de funcionamento de Curso da Educação Básica nos níveis de Ensino Fundamental e Médio será concedida a partir do início do ano letivo posterior a solicitação.
§ 1º A Autorização para funcionamento da Educação Profissional Técnica de nível Médio pode ser solicitada no decorrer do ano civil.
§ 2º O reconhecimento de Curso da Educação Profissional Técnica de nível Médio deve ser solicitado 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo da Autorização.
Art. 26. O Estabelecimento de Ensino Credenciado que mantenha Curso Autorizado ou Reconhecido, deve afixar em lugar de destaque, o competente Alvará emitido pelo CEE/AM.
Art. 27. Ocorrendo denúncias e/ou irregularidade detectada pela Assessoria Técnica do CEE/AM, inerente à Instituição Educacional Pública ou Privada, será instaurado processo administrativo.
Art. 28. A implantação ou ampliação de Curso implicará em novo processo de Autorização e Reconhecimento, que deve ser iniciado na forma do art. 7º, no que se refere ao § 2º e 3º e seus incisos e art. 12 desta Resolução, com justificativa da implantação ou ampliação e demonstrativo da capacidade física, equipamentos e recursos didático-pedagógicos.
Parágrafo único. Qualquer alteração de natureza administrativa ou pedagógica que possa repercutir sobre as atividades escolares da instituição, deve ser submetida à apreciação do CEE/AM.
Art. 29. O pedido de alteração de denominação de Instituição de Ensino ou de sua Mantenedora deve ser composto da seguinte documentação:
I - ofício dirigido ao CEE/AM informando da mudança ocorrida;
II - comprovante do instrumento legal que consolidou a alteração (CNPJ);
III - regimento escolar ou emenda para análise e aprovação;
IV - projeto político pedagógico para apreciação.
Art. 30. A suspensão temporária de funcionamento de Curso em qualquer nível e modalidade, a pedido da Mantenedora ou por decisão do CEE/AM, não pode ultrapassar o período de 02 (dois) anos e, expirado este prazo, será automaticamente cancelado o Credenciamento.
§ 1º Quando o pedido de suspensão for de interesse da Mantenedora, deve ser comunicado ao CEE/AM, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do ano letivo.
§ 2º A Entidade Mantenedora que tiver o funcionamento de curso suspenso temporariamente, pode reabilitar-se no mesmo endereço, após apresentar a documentação prevista no art. 7º.
§ 3º Encerrado o período de Suspensão Temporária, a Entidade Mantenedora que der início a novo Processo de Credenciamento, pode beneficiar-se da Autorização ou Reconhecimento de Curso, desde que a Resolução encontra-se em período de vigência.
Art. 31. Ocorrendo a necessidade de desativação de Curso legalizado por decisão de sua Mantenedora, deve ser oficializado o respectivo encerramento junto ao CEE/AM, atendendo as seguintes exigências:
I - justificativa do encerramento;
II - cópia da última Resolução de Autorização ou de Reconhecimento;
III - relato da situação da Instituição escolar e providências cabíveis, no caso de expedição e guarda de documentos.
Art. 32. O encerramento das atividades da Instituição Escolar, por solicitação própria ou por decisão deste Conselho Estadual de Educação, obriga a Mantenedora a enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Resolução de Encerramento, os arquivos documentais à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, no setor de Escolas Extintas, que se responsabilizará pela guarda e expedição de documentos.
§ 1º Após o encerramento das atividades da Escola, o Conselho Estadual de Educação do Amazonas fará o encaminhamento da Resolução de Encerramento à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino/SEDUC.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino/SEDUC comunicará ao CEE/AM o recebimento do arquivo documental da Entidade Mantenedora que tiver sua atividade encerrada.
§ 3º O não atendimento ao que preceitua o caput do presente artigo, sujeita a Entidade Mantenedora, mediante seu representante legal, a denúncia perante a Procuradoria Geral de Justiça - Ministério Público, por extravio de documentos públicos de interesse da coletividade.
§ 4º A Entidade Mantenedora que tiver sua escola descredenciada e seus cursos desativados por irregularidades, só poderá credenciar nova escola após comprovar competência organizacional e pedagógica; e o prédio apresentar estrutura física compatível com os cursos a serem oferecidos, nos termos do art. 7º e 12 desta Resolução.
Art. 33. Na análise inicial do processo, quando a solicitação incluir Regimento Escolar, Plano de Curso, Projeto Político Pedagógico, Estrutura Curricular e Calendário Escolar, os citados documentos devem ser apresentados em uma única via.
Art. 34. O documento de solicitação enviado ao CEE/AM, originado de pessoa jurídica, deve ser acompanhado de procuração ou Ato Legal que outorgue a outrem, poderes para representá-lo, quando for o caso.
Art. 35. Cópias anexas à solicitação formalizada no CEE/AM, devem ser autenticadas por Cartório especializado ou aposto o visto "Confere com o original", assinado pelo responsável da escola ou assessoria do CEE/AM.
Art. 36. Após o recebimento da Resolução de Credenciamento, Autorização ou Reconhecimento, o responsável pela Entidade Mantenedora deve, no prazo de 10 (dez) dias, publicar em Diário Oficial do Estado do Amazonas, o extrato do Ato Legal expedido pelo CEE/AM.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 83/2005 e 159/2006 deste Conselho Estadual de Educação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2008.
DARCI MARTINS NEVES
Presidente Substituta