Resolução SF nº 7 de 25/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 73,500,000.00 (setenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, mediante garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 73,500,000.00 (setenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa Rodoviário do Espírito Santo II.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 73,500,000.00 (setenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se nos dias 20 dos meses de janeiro e julho, a partir de 6 (seis) meses da data inicialmente prevista para o desembolso final, e a última, o mais tardar, 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente e pagos nos dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta por:
a) taxa de juros "Libor" trimestral para dólar norte-americano;
b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade "Libor";
c) mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da "Libor"; e
d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato; o Estado do Espírito Santo, a princípio, pagará uma comissão de crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado, semestralmente, pelo BID, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolso, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período; em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Espírito Santo:
I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação dos direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal, complementadas por fiança bancária, hipoteca ou quaisquer outras garantias em direito admitidas;
II - demonstre, mediante manifestação prévia do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o cumprimento das condições contratuais prévias à realização do primeiro desembolso.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal