Resolução CONTER nº 7 de 11/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2006
Dispõe sobre a anulação dos atos da Comissão Eleitoral do CRTR - 10ª Região e intervenção do CONTER, na Comissão Eleitoral do CRTR - 10ª Região. Nomeação de novel Comissão Eleitoral, pelo CONTER.
(Revogado pela Resolução CONTER Nº 11 DE 15/08/2016):
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea b do art. 15 e, subsidiariamente, art. 16, alínea a do Regimento Interno do CONTER; considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; considerando o teor das disposições contidas, na Lei nº 8112/90 mutatis mutandis aplicáveis ao SISTEMA CONTER/CRTRs, notadamente os arts. 143 e 144, dando conta que a administração é obrigada a apurar irregularidades no seu âmbito; considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, notadamente os arts. 53 e 55 que, impõe a administração o dever de rever atos eivados de vício e, convalidar atos que não acarretem lesão ao interesse público; considerando que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há, também, de ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "....tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento da cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100); considerando que foi desencadeado o processo eleitoral no âmbito do CRTR - 10ª Região, para eleger o novo Corpo de Conselheiros, no âmbito daquele órgão, com nomeação de Comissão Eleitoral pelo Presidente do CRTR - 10ª Região, nos termos da Portaria CRTR - 10ª Região nº 67, de 27 de março de 2006, alterada pela Portaria CRTR - 10ª Região nº 70, de 3 de abril de 2006, para condução, dentro dos princípios legais, daquele processo eleitoral; considerando que por intermédio das Portarias CONTER nº 10, de 12 de abril de 2006 e 13, de 19 de junho de 2006, foi, respectivamente, nomeada uma Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER e o Observador eleitoral do CONTER, em obediência aos termos do novel Regimento Eleitoral dos Regionais, para o processo eleitoral do CRTR - 10ª Região; considerando as profusas informações constantes nos autos do processo administrativo CONTER nº 40/2006 - Processo Administrativo para fins de instrução dos trabalhos da Comissão de Recursos do CRTR - 10ª Região; considerando o relatório do Observador Eleitoral do CONTER, acostado as fls. 799/801, daqueles autos e das Decisões da Comissão de Recurso Eleitoral, acostadas as fls. 849/855, onde elencadas estão inúmeras irregularidades perpetradas pela Comissão Eleitoral do CRTR - 10ª Região, o que macula com o estigma de nulidade os atos lá enumerados, culminando na afronta à lisura e condução dos atos da Comissão Eleitoral do Regional; considerando as conclusões de fl. 855, da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, onde lemos "...com base nas atribuições e competências estabelecidas no art. 12, em especial o que dispõe o inciso III do RE, e ainda com amparo nas razões supra, por unanimidade de votos, acordam os membros da comissão de recurso, que seja declarada a nulidade do pleito eleitoral do CRTR - 10ª Região, pela e. Diretoria Executiva do Conter, procedendo-se a imediata abertura de novo processo eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do regimento eleitoral."; considerando a suspeição que emana dos atos do Senhor Presidente do CRTR - 10ª Região, na nomeação da comissão eleitoral do regional, espelhada no documento de fls. 815/817, dos autos do Processo CONTER nº 40/2006, atenta contra a lógica e a isenção do seu subscritor na administração daquele regional que, confundiu, de forma atabalhoada, a figura de Cabeça de Chapa Única, Diretor Presidente do órgão e de "representante" da comissão Eleitoral do Regional ao formular um desastroso questionamento de ato, não realizado pela comissão de recurso eleitoral, inclusive, com nítido tom intimidador, conduta que pecaria pela falta de lhaneza; considerando que o Observador Eleitoral do CONTER, em seu relatório de fls. 799/801, dentre outras ilegalidades apontou que a Comissão Eleitoral do CRTR - 10ª Região, descumpriu as disposições contidas nos arts. 10, inciso II, 14 e 19, inciso VIII, todos do Regimento Eleitoral, o que fere de morte o processo dirigido por aquela comissão; considerando que a Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, corroborou os fatos apontados pelo Observador Eleitoral do CONTER e, deu provimento a um recurso de chapa concorrente que teve seu registro indeferido, em razão de medidas tendentes a obstaculizar seu registro, tomadas pelo CRTR - 10ª Região que, pretendeu concorrer ao pleito, registrando chapa única que, por sinal é encabeçada pelo atual Diretor Presidente; considerando que tais atitudes, aliadas ao documento de fls. 815/817, retro considerado, leva a conclusão de falta de isenção na condução dos atos administrativos, relacionados ao processo eleitoral e a impedir que a democracia seja homenageada naquele pleito; considerando a ata da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER realizada em 10.08.2006. resolve:
Art. 1º Anular, ad referendum do Plenário do CONTER todos os atos da Comissão Eleitoral do CRTR - 10ª Região, instituída pela Portaria nº 67, de 27 de março de 2006, alterada pela Portaria CRTR - 10ª Região nº 70, de 3 de abril de 20064 e, por conseguinte, declarar a nulidade do pleito/processo em curso no CRTR - 10ª Região, anulando-se, também, aquelas portarias.
Art. 2º Determinar, por conseqüência, desde já, a abertura de novo processo eleitoral com nomeação de uma COMISSÃO ELEITORAL DO CONTER, para a condução de todos os trabalhos que culminem na realização do pleito eleitoral, no âmbito do CRTR - 10ª Região, para a renovação do Corpo de Conselheiros daquele regional.
Art. 3º A comissão a que se refere o artigo anterior, será composta pelos seguintes membros a saber:
- TR. ELIAS FONSECA DA CUNHA - Presidente;
- TR. ERNANI JOÃO RIBEIRO - Membro;
- TR. CARLOS ALBERTO DA SILVA SILVEIRA - Membro; e,
- Dra. CRISTIANA DE SOUZA BRILTHES - advogada.
Parágrafo único. A comissão, ora nomeada, deverá pronta e imediatamente, se reunir e elaborar os seus atos conforme as cogentes disposições, constante no regimento eleitoral dos regionais.
Art. 4º Determinar o envio de cópias, do procedimento administrativo CONTER nº 40/2006 ao Ministério Público Federal de Curitiba - PR, para a apuração de eventual cometimento de tipo penal e/ou constantes da Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 5º Esta RESOLUÇÃO passará a viger a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário do CONTER
RUBENS APARECIDO DE ALMEIDA
Diretor Tesoureiro do CONTER