Resolução STJ nº 7 de 28/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2005
Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da ajuda de custo prevista nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112/90, e dá outras providências.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o contido no Processo STJ nº 2202/99, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Art. 1º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, passarem a ter exercício no Superior Tribunal de Justiça ou em uma de suas representações, com mudança de domicílio em caráter permanente, farão jus à percepção de:
I - ajuda de custo para atender às despesas com instalação;
II - transporte pessoal e de seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de mobiliário e bagagem de seus dependentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão (CJ-1 a CJ-4) com mudança de domicílio.
§ 2º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma cidade, em órgão da administração pública.
Art. 2º Farão jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:
I - remoção de ofício;
II - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com mudança de sede.
Art. 3º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para o Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.
Art. 4º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração se o Ministro ou o servidor possuírem um dependente, a duas remunerações se possuírem dois dependentes e a três remunerações se forem três ou mais os dependentes.
§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, os dependentes deverão acompanhar o Ministro ou o servidor na mudança de domicílio.
§ 2º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subseqüentes ao do Ministro ou do servidor deverá ser previamente comunicada à autoridade competente.
Art. 5º O Ministro ou o servidor que utilizarem condução própria no deslocamento para a nova sede farão jus à indenização da despesa de transporte correspondente a quarenta por cento do valor da passagem aérea referente ao mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente (no máximo três) que os acompanhe.
Parágrafo único. Aos dependentes que não utilizarem o transporte previsto neste artigo serão fornecidas passagens aéreas ou terrestres, ou será ressarcido o valor correspondente desde que comprovada a utilização.
Art. 6º O transporte de mobiliário e de bagagem estará sujeito às normas gerais da despesa, inclusive a processo licitatório se for o caso.
§ 1º Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do Ministro ou do servidor e de seus dependentes.
§ 2º No transporte de mobiliário e de bagagem, será observado o limite de 12m3 ou 4.500 kg por adulto (no máximo dois), acrescido de 3m3 ou 900 kg por dependente adicional.
Art. 7º São considerados dependentes do Ministro ou do servidor para fins desta resolução:
I - o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, observando-se, para a caracterização da união, os critérios definidos no Plano de Assistência Médica do Superior Tribunal de Justiça;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento;
III - os pais que, comprovadamente, viverem às suas expensas, observando-se para a caracterização da dependência econômica, os critérios definidos no Plano de Assistência Médica do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os dependentes referidos no inciso II perderão aquela condição quando atingida a maioridade, exceto nos casos de:
a) filho inválido;
b) estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que não exercer atividade remunerada.
Art. 8º A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I - o Ministro ou o servidor pedirem exoneração ou regressarem antes de decorridos três meses do deslocamento;
II - o Ministro, o servidor ou seus dependentes, considerados individualmente, não se deslocarem para a nova sede, injustificadamente, no período de trinta dias.
Parágrafo único. Não se aplicará o estabelecido no caput deste artigo quando o regresso do Ministro ou do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada em laudo expedido por junta médica oficial.
Art. 9º A passagem recebida para o deslocamento deverá ser restituída caso o dependente não a utilize no prazo de seis meses, a contar do deslocamento do Ministro ou do servidor.
Art. 10. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o parágrafo único do art. 3º.
II - afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 11. A indenização prevista no art. 1º será concedida, quando da volta para a localidade de origem:
I - àquele que for exonerado ex officio do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada exercida no Tribunal, desde que comprovado o deslocamento;
II - à família do Ministro ou do servidor que vierem a falecer, beneficiada pelas disposições contidas nesta resolução desde que dentro do prazo de um ano, a contar do óbito, e comprovado o deslocamento.
Art. 12. As despesas de que trata a presente resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios relativos a cada exercício.
Art. 13. O disposto nesta resolução não se aplicará aos servidores cedidos a outros órgãos.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL