Resolução CND nº 7 de 05/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2005

Aprova as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para outorga de concessão para prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta nos Decretos nºs 5.146, de 20 de julho de 2004, 5.290, de 29 de novembro de 2004 e 5.477, de 24 de junho de 2005, resolve ad referendum do colegiado:

Art. 1º Aprovar as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para a outorga da concessão da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção das instalações de transmissão, conforme os lotes abaixo identificados, e que deverão integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

LOTE A: INTERLIGAÇÃO NORTE-SUL III - TRECHO 1 - 500 kV;

LOTE B: INTERLIGAÇÃO NORTE-SUL III - TRECHO 2 - 500 kV;

LOTE C: INTERLIGAÇÃO NORTE-SUL III - TRECHO 3 - 500 kV;

LOTE D: EXPANSÃO DA INTERLIGAÇÃO NORTE-SUL III - 500 kV;

LOTE E: LT CAMPOS NOVOS - PÓLO - 525 kV;

LOTE F: LT BARRA GRANDE - LAGES - RIO DO SUL - 230 kV; e

LOTE G: LT TIJUCO PRETO - ITAPETI - NORDESTE - 345 kV.

Art. 2º São requisitos básicos para a participação no leilão:

I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consóricio, declarem formalmente concordância com as regras do leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, além de comprovar os requisitos de pré-qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e que constituam garantia de proposta, exigidos no Edital; e

II - que as empresas nacionais, não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras, e os consórcios interessados em participar do leilão, deverão apresentar compromisso de constituir empresa com o propósito específico para explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até 45 dias após a homologação do resultado do leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.

Art. 3º Será declarada vencedora de cada lote, a proponente que ofertar o menos valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º Todas as condições para participação no Leilão estão descritas no Edital, que deverá ser de conhecimento do todos os participantes.

Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN