Resolução CSDPU nº 7 de 14/04/2005
Norma Federal
Regulamenta o processo e os prazos de preenchimento de cargos vagos na carreira de Defensor Público da União.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CSDPU nº 53, de 21.11.2011, DOU 08.12.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, IV, VII e II, a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;
CONSIDERANDO o interesse da instituição em preencher todos os cargos de Defensor Público da União que se encontrem vagos da maneira mais rápida possível;
CONSIDERANDO que o art. 31, § 3º, a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , expressamente dispensa o efetivo exercício de atividade na categoria para acesso ao cargo da categoria imediatamente superior;
CONSIDERANDO que este Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando de seu poder normativo, deve suprir lacunas, omissões e/ou obscuridades na legislação institucional da Defensoria Pública da União; resolve:
Art. 1º O Defensor Público-Geral da União, no caso de vacância de cargo na carreira de Defensor Público da União, fará publicar edital de provimento do cargo vago, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 2º O preenchimento do cargo vago far-se-á mediante requerimento do candidato ao Defensor Público-Geral da União, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial da União, do aviso de existência da vaga.
Art. 3º Não havendo candidatos da categoria imediatamente anterior, o cargo vago será preenchido por candidatos da categoria inicial da carreira, que tenham manifestado interesse no prazo do edital a que alude o art. 2º.
Art. 4º Transcorrido o prazo de inscrição dos candidatos, o Defensor Público-Geral da União levará o processo de remoção ou promoção na próxima reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que decidirá sobre o provimento do cargo.
Art. 5º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua imediata eficácia, bem assim na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede Internet.
EDUARDO FLORES VIEIRA"