Resolução CSJT nº 7 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2005

Estabelece o procedimento a ser adotado pelos Juízes do Trabalho, a fim de possibilitar o assento do Representante do Ministério Público do Trabalho, no mesmo plano e à direita do Magistrado.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido nas sessões de 23 de setembro e 27 de outubro de 2005,

Considerando que ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete apreciar matérias administrativas em razão de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com propósito de uniformização, conforme o disposto no art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe, em última instância, a defesa do interesse geral, velando pelo cumprimento da lei;

Considerando que o Ministério Público sempre atuou ao lado dos Juízes ou Tribunais, exercendo funções próprias do Estado, praticando atos de complementação da função jurisdicional;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 revalorizou a atuação do Ministério Público e consagrou os princípios da autonomia e independência funcional da Instituição e seus membros, afastando a divisão entre as funções de órgão agente e órgão interveniente do Parquet;

Considerando a necessidade de uniformização do procedimento a ser adotado pelos Magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a fim de garantir aos Procuradores do Trabalho a prerrogativa do assento à direita e no mesmo plano do Juiz, resolve:

Art. 1º A prerrogativa do assento à direita e no mesmo plano do Magistrado, prevista na alínea a, do inciso I, do art. 18, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, é assegurada a todo Membro do Ministério Público do Trabalho que oficiar como custos legis ou como parte nos Órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 2º Havendo disponibilidade de espaço físico nas Varas do Trabalho ou a possibilidade de adaptação das unidades, deve ser colocado o assento do Procurador no mesmo plano e à direita do Magistrado.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 27 de outubro de 2005.

VANTUIL ABDALA

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho