Resolução GAB/CRE nº 7 de 19/12/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2005

Aprova o modelo de auto de infração eletrônico a ser lavrado por descumprimento da legislação do ICMS nos casos em que especifica

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 111 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Conjunta nº 004/01/GAB/SEFIN/CRE, de 9 de março de 2001:

RESOLVE

Art. 1º Fica aprovado o modelo de auto de infração constante do Anexo Único desta Resolução, a ser lavrado por descumprimento da legislação do ICMS nos casos em que a infração tenha sido detectada mediante procedimento de auditoria fiscal.

Parágrafo único. O modelo de auto de infração aprovado por meio da Resolução Conjunta nº 004/01/GAB/SEFIN/CRE continuará válido e poderá ser utilizado alternativamente ao modelo aprovado por meio desta Resolução nos casos em que esta se aplique.

Art. 2º O modelo de auto de infração aprovado por meio desta Resolução será impresso pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados - SITAFE, ou pelo módulo "auditor" mediante acesso do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais por meio da internet, em papel "comum", tamanho A4, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: processo; e

II - 2ª via: contribuinte.

Parágrafo único. O auto de infração impresso pelo módulo "auditor", mediante acesso do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais por meio da internet, poderá, não obrigatoriamente, apresentar em seu rodapé informações impressas pelo navegador (browser) utilizado, tais como o título da janela, endereço da página (URL), data, hora, número da página atual e total de páginas. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 1, de 11.03.2008, DOE RO de 17.03.2008, com efeitos a partir de 22.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O modelo de auto de infração aprovado por meio desta Resolução será impresso pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados - SITAFE em papel "comum", tamanho A4, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
  I - 1ª via: processo; e
  II - 2ª via: contribuinte."

Art. 3º A numeração dos autos de infração lavrados segundo o modelo aprovado por meio desta Resolução será composta de 14 (catorze) dígitos, na seguinte seqüência:

I - 4 (quatro) dígitos indicativos do ano da lavratura;

II - 2 (dois) dígitos indicativos do código do tipo do auto de infração; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 11.03.2008, DOE RO de 17.03.2008, com efeitos a partir de 22.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o número "27" (vinte e sete);"

III - 3 (três) dígitos indicativos da Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte autuado, ou da Agência de Rendas da localidade do Posto Fiscal quando o autuado não for inscrito no CAD/ICMS-RO; e (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 1, de 11.03.2008, DOE RO de 17.03.2008, com efeitos a partir de 22.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 3 (três) dígitos indicativos da Delegacia Regional da Receita Estadual responsável pela lavratura; e"

IV - 5 (cinco) dígitos relativos ao número individual do auto de infração.

Parágrafo único. A numeração dos autos de infração, referida no inciso IV, será individualizada por Agência de Rendas da Receita Estadual e será reiniciada anualmente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 1, de 11.03.2008, DOE RO de 17.03.2008, com efeitos a partir de 22.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A numeração dos autos de infração, referida no inciso IV, será individualizada por Delegacia Regional da Receita Estadual e será reiniciada anualmente."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO