Resolução SEPROR nº 7 de 21/06/2004
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jun 2004
Proíbe a entrada de produtos, subprodutos de origem animal, e todo material ou substância que possam veicular o vírus da febre aftosa no estado do amazonas, originário de municípios do estado do pará e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO - SEPROR, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta o Memo. Circular Nº 24/2004 - ADEPARÁ, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a comprovação laboratorial de ocorrência do vírus da febre aftosa tipo "O" no município de Monte Alegre no Estado do Pará;
CONSIDERANDO, a necessidade de proteger a pecuária amazonense;
CONSIDERANDO, que a introdução do vírus da febre aftosa no Estado do Amazonas acarretaria prejuízos incalculáveis à cadeia produtiva, vinculada ao setor;
CONSIDERANDO, o aspecto cautelar temporário e de máxima urgência das medidas que estão sendo efetivadas;
CONSIDERANDO ainda, o resguardo maior da saúde pública no Estado do Amazonas.
RESOLVE:
Art. 1º Proibir o ingresso de animais, produtos e sub-produtos de origem animal, e todo o material ou substância que possam veicular o vírus da febre aftosa no Estado do Amazonas, originários dos seguintes municípios do Estado do Pará: Monte Alegre, Almeirim, Santarém, Prainha, Porto de Moz e Alenquer.
Art. 2º Restringir o trânsito de animais, produtos e sub-produtos de origem animal e todo material ou sustância que possam veicular o vírus da febre aftosa no Estado do Amazonas originários dos seguintes municípios do Estado do Pará: Óbidos, Oriximiná, Juruti, Terra Santa e Faro.
I - os animais susceptíveis à febre aftosa com finalidade de abate para ingressarem no Estado do Amazonas deverão:
a) Apresentar comprovante emitido por órgão oficial de defesa sanitária animal, de no mínimo 04 (quatro) vacinações consecutivas;
b) Apresentar a Guia de Trânsito Animal - GTA;
c) Ter saído da propriedade de origem e sejam diretamente destinados aos estabelecimentos de abate com serviço oficial de inspeção;
d) Os animais deverão ser transportados em embarcações e/ou veículos apropriados, limpos e desinfetados antes de embarque dos animais, bem como após o desembarque dos mesmos;
e) Ter sua carga lacrada na origem;
f) Obrigatoriamente ingressarem por uma das localidades a seguir relacionadas:
f 1) - posto de fiscalização do município de Parintins;
f)2) - posto de fiscalização do município de Nhamundá;
g) O lacre só poderá ser rompido no destino pelo serviço oficial de defesa sanitária animal, mediante o cumprimento de todas as exigências acima citadas.
II - os produtos, sub-produtos de origem animal e todo material ou substância possível veiculador do vírus da febre aftosa, deverão:
a) Apresentar os documentos necessários que atestem a sua sanidade;
b) Vir devidamente acondicionados e lacrados.
Art. 3º Reforçar as ações de defesa sanitária através de barreiras móveis, visando o cumprimento do estabelecido nesta resolução;
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO-SEPROR, em Manaus, 21 de junho de 2004.
Dep. LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado