Resolução DIPOA nº 7 de 10/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2003

Aprova os procedimentos operacionais relativos à habilitação, auditorias e supervisões em estabelecimentos produtores de carnes e derivados e de ovos e derivados habilitados ao comércio internacional.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 27, de 27.08.2008, DOU 28.08.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, a alínea a, do parágrafo único, do art. 84, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, com base no item 13.8 da Portaria SDA nº 183, de 9 de outubro de 1998, na Portaria nº 41, de 30 de julho de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.001795/2003-02, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos operacionais relativos à habilitação, auditorias e supervisões em estabelecimentos produtores de carnes e derivados e de ovos e derivados habilitados ao comércio internacional, em conformidade com os anexos.

Art. 2º Para efeito dessa Resolução, considera-se:

I - AUDITORIA: avaliação técnica de estabelecimentos exportadores de carnes e derivados e de ovos e derivados realizada por auditores nacionais nomeados pelo DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de ato específico;

II - SUPERVISÃO: avaliação técnica de estabelecimentos exportadores de carnes e derivados e ovos e derivados realizada por auditores nacionais ou por supervisores regionais, sugeridos pelos Serviços de Inspeção de Produto Animal - SIPAs, e homologados pelo DIPOA, por meio de ato específico.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

ANEXO I
HABILITAÇÕES

1. A habilitação dos estabelecimentos para a exportação aos diversos mercados deve ser solicitada pela empresa ao DIPOA, por meio de ofício encaminhado ao Encarregado do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento.

2. A solicitação da empresa será encaminhada pelo Encarregado do Serviço de Inspeção Federal - SIF, junto ao estabelecimento para o Serviço de Inspeção de Produto Animal - SIPA, juntamente com seu parecer quanto às condições do estabelecimento para a habilitação.

3. O SIPA emitirá seu parecer quanto ao solicitado pela empresa, com base em laudo técnico realizado pelos seus técnicos e/ou no parecer do SIF.

4. O parecer do SIPA deverá considerar as instalações, procedimentos, autocontrole da empresa e a atuação do SIF, visando ao atendimento das exigências do país importador.

5. A seguir, o SIPA autuará toda documentação, incluindo a solicitação da empresa e o parecer do SIF, e encaminhará o processo para o DIPOA (quando for o caso, deverá ser utilizado o processo original de habilitação do estabelecimento para a Lista Geral de Exportadores).

6. O processo deverá ser encaminhado a DCI/DIPOA, que, após avaliação, enviará um auditor para proceder à verificação in loco do atendimento das exigências do país importador pelo estabelecimento.

7. A critério desta Divisão, a inclusão de estabelecimentos na Lista Geral de Exportadores poderá ser feita com base no parecer do SIF e SIPA, sem necessidade da verificação in loco pelo auditor da DCI.

8. A DCI emitirá um despacho, que será anexado ao processo, do qual constará a decisão quanto ao pleito solicitado, e retornará o processo ao SIF de origem, onde deve ser mantido.

9. Quando a decisão for pela habilitação do estabelecimento, será emitida uma circular comunicando a todos os SIPAs, portos, aeroportos, postos de fronteira e DPB/MRE - Divisão de Produtos de Base/Ministério das Relações Exteriores. Desta forma fica autorizada a emissão do Certificado Sanitário Internacional pelo SIF local.

10. Nos casos em que se faz necessária a homologação da habilitação pelos países importadores, a circular supracitada somente será emitida após esse procedimento.

ANEXO II
AUDITORIAS

1. As auditorias da DCI/DIPOA terão as seguintes freqüências:

1.1 Estabelecimentos habilitados para Estados Unidos e/ou União Européia:

1.1.1 Matadouros Frigoríficos, Fábrica de Conservas, Fábrica de Produtos Suínos, Matadouro de Aves e Coelhos, Entrepostos de Carnes e Derivados: duas vezes/ano.

1.1.2 Entreposto Frigorífico, Fábrica de Produtos Gordurosos, Fábrica de Produtos Não Comestíveis, Entrepostos de Ovos: uma vez/ano.

1.1.3 Estabelecimentos habilitados para demais listas: uma vez/ano.

2. Os auditores da DCI/DIPOA detêm a prerrogativa de sugerir a exclusão do estabelecimento ou determinar a suspensão da produção e certificação internacional no transcurso de auditoria técnica ou de missões veterinárias internacionais.

3. Os auditores devem conhecer os requisitos dos países importadores e adotar os modelos de relatórios padronizados pela DCI/DIPOA, tanto para a avaliação dos estabelecimentos, quanto para avaliação de APPCC, PPHO e de outros instrumentos.

4. As revogações das medidas de suspensão (durante auditoria ou missão internacional), ou de exclusão de estabelecimento das listas de habilitação, são de competência exclusiva da DCI/DIPOA.

5. Os relatórios da auditoria devem ser elaborados em quatro vias, ficando uma no SIF, uma com o auditor, uma deve ser encaminhada ao SIPA do estado onde se localiza o estabelecimento e uma deve ser encaminhada à DCI, com a maior brevidade possível.

6. Em toda auditoria deve haver uma resposta por escrito, da empresa auditada e do SIF local, com o compromisso de atender às restrições referidas pelo auditor em relatório, indicando o prazo de conclusão ou a informação de que já foram atendidas. Este documento deve ser enviado à DCI em até 30 (trinta) dias decorridos da auditoria, para ser avaliado.

7. A base legal para a realização das auditorias é a Portaria nº 41, de 30.07.1999.

ANEXO III
SUPERVISÕES

1. As supervisões regionais (executadas pelos SIPAs) terão as seguintes freqüências:

1.1 Estabelecimentos habilitados para Estados Unidos e/ou União Européia:

1.1.1 Matadouro Frigorífico, Fábrica de Conservas, Fábrica de Produtos Suínos, Matadouro de Aves e Coelhos, Entrepostos de Carnes e Derivados: duas vezes/ano.

1.1.2 Entreposto Frigorífico, Fábrica de Produtos Gordurosos, Fábrica de Produtos Não Comestíveis, Entrepostos de Ovos: duas vezes/ano.

1.1.3 Estabelecimentos habilitados para demais listas: duas vezes/ano.

2. Os procedimentos operacionais das supervisões definidos pela DOI/DIPOA, devem ser compatibilizados com as necessidades da DCI/DIPOA quanto à freqüência estipulada.

3. Os supervisores devem conhecer os requisitos dos países importadores e adotar os modelos de relatórios padronizados pela DCI/DIPOA, tanto para a avaliação dos estabelecimentos, quanto para avaliação de APPCC, PPHO e de outros instrumentos.

4. A programação anual das supervisões deverá ser encaminhada a DCI/DIPOA, no máximo, até o último dia do mês de dezembro do ano anterior. Excepcionalmente para 2003, a programação deverá ser apresentada à DCI/DIPOA até 30 (trinta) dias após a emissão desta Resolução.

5. Os relatórios de supervisão devem ser encaminhados ao SIPA, bem como os cronogramas de providências das empresas e da Inspeção Federal local.

6. Os modelos de relatórios de supervisão serão uniformizados e já estão disponibilizados na internet (www.agricultura.gov.br/sda/dipoa), devendo estes serem adotados pelos SIPAs até que a DCI/DIPOA emita modelos próprios que atendam às especificações dos acordos sanitários internacionais.

7. Conforme avaliação de cada estabelecimento durante a supervisão, é possível que seja necessário adotar medidas como suspensão da produção e da emissão de certificados sanitários internacionais. Nestes casos, o Chefe do SIPA comunicará imediatamente a DCI/DIPOA e encaminhará o relatório de imediato. A DCI/DIPOA, após análise, emitirá documento oficial homologando a suspensão.

8. A revogação da medida de suspensão, determinada pelas supervisões regionais, deve ser encaminhada à DCI/DIPOA de imediato, acompanhada dos fundamentos técnicos que sustentem o ato. Após análise, a DCI/DIPOA emitirá documento homologando a revogação da medida.

9. A medida de exclusão de listas de habilitação poderá, a qualquer tempo, ser sugerida pelo Chefe do SIPA à DCI/DIPOA, a quem compete a decisão e a homologação da medida."