Resolução CGEN nº 7 de 26/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003

Estabelece diretrizes para a elaboração e análise dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios firmados entre particulares e que não envolvam conhecimento tradicional associado ou componente da fauna silvestre.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a elaboração dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios firmados entre particulares e que não envolvam conhecimento tradicional associado ou componente da fauna silvestre, submetidos à anuência do Conselho, conforme determina o art. 29 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a aferição dos requisitos de justiça e eqüidade dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios submetidos à anuência do Conselho, de acordo com o art. 1º, inciso III, e art. 24 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e arts. 1º e 15, § 7º, da Convenção de Diversidade Biológica, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios entre particulares, que não envolvam conhecimento tradicional associado ou componente da fauna silvestre, e para a análise dos pedidos de anuência relativos a estes Contratos pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, em conformidade com os arts. 24 a 29 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 2º A elaboração de Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios a que se refere esta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:

I - presença das cláusulas essenciais dispostas no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

II - identificação e qualificação de todas as partes envolvidas, inclusive da instituição destinatária das amostras, quando esta estiver definida no momento da assinatura do Contrato;

III - regularidade do instrumento de procuração, quando as partes constituírem procuradores para representá-las em qualquer etapa da negociação do Contrato;

IV - comprovação de titularidade da área onde será coletada a amostra a ser acessada;

V - com relação ao objeto do Contrato:

a) identificação de seus elementos;

b) quantificação da amostra;

c) descrição do uso pretendido;

VI - as informações constantes do Contrato deverão guardar coerência com a Autorização de Acesso e de Remessa concedida à parte;

VII - com relação aos prazos:

a) deverão ser especificados os períodos previstos para a coleta, a bioprospecção, o desenvolvimento do produto ou processo e a exploração comercial, sempre que tais etapas estiverem contempladas no projeto;

b) salvo se diferente e expressamente acordado entre as partes, o prazo para recebimento dos benefícios será contado a partir do início da exploração do produto ou processo desenvolvido;

c) o Contrato que contenha cláusula de exclusividade deverá ter prazo determinado, estabelecido pelas partes de comum acordo, segundo critérios de razoabilidade a serem aferidos caso a caso;

VIII - com relação à forma de repartição de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia:

a) o Contrato deve guardar coerência com a anuência prévia obtida, caso esta tenha especificado cláusulas sobre repartição de benefícios;

b) na hipótese de benefício pecuniário calculado em percentual, o Contrato deverá esclarecer a base e a forma de cálculo e, se a mesma se der sobre o lucro ou a receita decorrente do projeto, determinar se o percentual será calculado sobre o lucro ou receita, bruto ou líquido, devendo, ainda, neste último caso, especificar claramente as deduções a serem efetuadas;

c) as formas de repartição de benefícios deverão estar expressas e claras, podendo ser aquelas já previstas no art. 25 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ou outras escolhidas pelas partes;

d) ao eleger as formas de repartição de benefícios, as partes deverão procurar o equilíbrio entre benefícios de curto, médio e longo prazos;

IX - a instituição que acessará o patrimônio genético deverá comprometer-se a:

a) fornecer periodicamente ao titular do componente do patrimônio genético relatório do andamento da pesquisa, bem como da exploração do produto ou processo;

b) permitir o acompanhamento pelo titular, ou por terceiros por ele indicados, durante a realização da expedição de coleta de amostras;

c) manter à disposição do titular os resultados obtidos na expedição realizada dentro da área de sua respectiva titularidade;

d) não transmitir a terceiros qualquer informação ou direito decorrente deste contrato, sem previa anuência do titular;

X - o Contrato deverá definir, quando couber, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos relacionados ao seu objeto, bem como os deveres decorrentes destes direitos;

XI - o Contrato estipulará claramente as formas de rescisão, as quais, em hipótese alguma, poderão prejudicar direitos adquiridos anteriormente à rescisão;

XII - o Contrato fixará as penalidades adicionais a serem aplicadas às partes no caso de descumprimento de suas cláusulas, salvaguardada, em todo caso, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;

XIII - o foro competente para a resolução de controvérsias derivadas do Contrato será, preferencialmente, o de domicílio do titular da área onde será obtido o componente do patrimônio genético, salvo quando as circunstâncias evidenciarem a auto-suficiência deste para defender-se em juízo em foro diferente do seu, hipótese em que o foro poderá ser livremente escolhido pelas partes, observado o disposto no art. 28, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 3º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução como critérios para aferição dos requisitos de justiça e eqüidade dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios a que se refere esta Resolução submetidos à sua anuência.

Parágrafo único. Ao deferir os pedidos de anuência que lhe forem submetidos, o Conselho advertirá ao titular da área onde se encontra o componente do patrimônio genético que, ao ter ciência da exploração indevida do patrimônio genético, deverá comunicar imediatamente os órgãos competentes para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente