Resolução OMB nº 7 de 19/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003
Aprova doação a ser deduzida do terço devido pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal da OMB.
O Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, no exercício de suas atribuições que lhe são atribuídas pela Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960;
Considerando ser obrigatoriedade legal a remessa ao Conselho Federal de 1/3 do valor das anuidades, taxas de expedição de carteiras e de multas, arrecadadas pelos Conselhos Regionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 3857/60;
Considerando a autonomia do Plenário do Conselho Federal para decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da cota-parte devida por seus Conselhos Regionais;
Considerando que os Conselhos Regionais passam por grave crise econômica, não tendo condições de manter com a sua própria receita, as condições mínimas de funcionamento, tais como: pagamentos de empregados, impostos, aluguéis, condomínio e materiais de consumo, devido o alto índice de inadimplência, pela conseqüência do aumento de desemprego que atravessa o país, onde atinge todas as classes sociais, em especial a classe musical.
Considerando a necessidade de auxiliar financeiramente os Conselhos Regionais no sentido de viabilizar recursos para a manutenção da sua estrutura administrativa e implementação de programas voltados ao atendimento de suas finalidades precípuas; resolve:
I - Aprovar, a título de doação, o percentual 18,33% (dezoito vírgula trinta e três por cento) a ser deduzido do terço devido pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal da OMB, que é de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), incidente sobre os valores arrecadados a título de anuidades, taxas de expedição de carteiras e multas, estabelecida no art. 10 da Lei 3857/60.
II - O percentual a ser remetido ao Conselho Federal, a título de Cota-Parte, passa a ser de 15% sobre as receitas estabelecidas no art. 10 da Lei 3857/60.
III - O produto auferido pelo percentual de 18,33% (dezoito vírgula trinta e três por cento) objeto da redução disposta no art. 1º, poderá ser aplicado no custeio da estrutura administrativa do Conselho Regional, ou em programas de reestruturação organizacional, buscando estabelecer condições de atendimento da categoria dos músicos de sua respectiva jurisdição.
IV - O Conselho Regional deverá fazer constar em seu Orçamento, como receita prevista e a Contabilidade deverá registrar, como receita arrecadada, o montante da doação estabelecida no art. 1º desta Resolução.
V - O Conselho Federal poderá, a qualquer tempo, alterar ou revogar esta Resolução, não implicando a concessão ora estabelecida em direito irrevogável. Esta Resolução passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004.
WILSON SANDOLI
Presidente