Resolução GGPAA nº 7 de 27/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2003

Dispõe sobre preços de referência para aquisição dos produtos da agricultura familiar pelo Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções GGPAA nºs 18, de 26.05.2006, DOU 29.05.2006 e 31, de 30.09.2008, DOU 01.10.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 e Portaria nº 111, de 7 de julho de 2003, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome,

Resolve:

Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição dos produtos da agricultura familiar:

Região/Unidade da Federação Tipo/Unidade Preço de Referência (R$/unidade) 
CDAF CAAF/CGCAF 
Trigo Sul Pão/Melhorador/Durum Tipo 1 (60 kg) 24,00 (*) 
Farinha de trigo Sul De acordo com os normativos da Conab (kg) - sem ICMS 0,80 

(*) Preço de referência básico.

Art. 2º Nas aquisições por meio dos instrumentos de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF, de Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF e de Contrato de Garantia de Compra da Agricultura Familiar - CGCAF, observados os normativos da CONAB, o produtor poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano.

Art. 3º No caso das aquisições de trigo em grão, através de CAAF, o prazo da operação será de até 180 dias, contados a partir da data da emissão da CPR-Alimento.

Art. 4º Alterar o § 1º do art. 2 da Resolução nº 1 de 31 de julho de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Para a aquisição de que trata o art. 2º, deverá a CONAB exigir a apresentação de Declaração de Aptidão ao PRONAF, na forma prevista nos arts. 3º ao 6º da Portaria MDA nº 075 de 25 de julho de 2003, além de comprovação de que o produto é de produção própria, estando livre de penhores ou gravames."

Art. 5º Permanecem em vigor as demais disposições contidas nas Resoluções nº 1 de 31 de julho de 2003 e nº 3 de 29 de setembro de 2003, que não colidirem com as atualizações e disposições desta.

Art. 6º A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO BORGES BOTELHO FILHO

Coordenador do Grupo Gestor

GUILHERME CASSEL

Ministério do Desenvolvimento Agrário

SILVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

JOSÉ GERARDO FONTELLES

Ministério da Fazenda

SILVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão"