Resolução CGPC nº 7 de 04/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2003

Regulamenta o § 2º do art. 1º e os arts. 7º, 8º e 60 do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNPC Nº 32 DE 04/12/2019):

O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em sua 76º Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de dezembro de 2003 e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003 resolve:

Art. 1º Regulamentar o § 2º do art. 1º e os arts. 7º, 8º e 60 do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003 e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Art. 2º A entidade fechada de previdência complementar deve adotar, para o planejamento da política de investimentos dos recursos do plano de benefícios por ela administrado, conforme estabelecido na Seção II, Capítulo I do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões anuais.

Art. 3º As informações referentes à política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, conforme § 1º do art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para a Secretaria de Previdência Complementar, utilizando-se o sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CGPC nº 22, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º As informações referentes à política de investimentos dos recursos do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, conforme § 1º do art. 7º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para a Secretaria de Previdência Complementar, utilizando-se o modelo constante no Anexo I desta Resolução."

Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar formulará sua política de investimentos levando em consideração o grau de maturidade, o montante dos recursos garantidores das reservas técnicas e o modelo de gestão dos recursos do seu plano de benefícios.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CGPC nº 23, de 06.12.2006, DOU 05.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º As informações referentes à política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar, conforme art. 3º, deverão, no prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser disponibilizadas por meio eletrônico ou encaminhadas por meio impresso aos participantes e assistidos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CGPC nº 22, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)"

"Art. 5º As informações referentes à política de investimentos dos recursos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para seus participantes e assistidos, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, que estará disponível no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - Secretaria de Previdência Complementar."

Art. 6º Conforme disposto no § 2º do art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, para efeito de definição dos limites de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas, devem ser considerados, além dos ativos do programa de investimentos, os ativos que estejam registrados contabilmente em outros programas, excluindo-se, para esta finalidade, as dívidas do patrocinador com os planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL E DAS INFORMAÇÕES

Art. 7º (Revogado pela Resolução CGPC nº 13, de 01.10.2004, DOU 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar deverá se manifestar, semestralmente, sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, em especial sobre a rentabilidade, custos e controle de riscos, sem prejuízo dos demais aspectos relativos à gestão dos referidos recursos."

Art. 8º (Revogado pela Resolução CGPC nº 13, de 01.10.2004, DOU 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
"A entidade fechada de previdência complementar deverá, no prazo máximo de trinta dias contados da data da manifestação do conselho fiscal, enviar à Secretaria de Previdência Complementar, conforme modelo definido por esta, e aos participantes e assistidos, na forma e veículo definidos pela própria entidade previdenciária, as informações referentes à rentabilidade, custos e controle de riscos a que se refere o artigo anterior."

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As entidades fechadas de previdência complementar deverão, relativamente aos seus órgãos estatutários, concluir a adaptação de seus estatutos à Lei Complementar nº 109, de 2001, até 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. Para as entidades fechadas de previdência complementar, cujos estatutos se encontrem, em relação aos órgãos estatutários, em processo de adaptação à Lei Complementar nº 109, de 2001, o conselho deliberativo responderá transitoriamente pelas obrigações atribuídas ao conselho fiscal.

Art. 10. Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho

ANEXO I
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS - Informações à SPC

Entidade Fechada de Previdência Complementar: 
Exercício: 
Ata do Conselho Deliberativo/Data Assembléia: 
Plano de Benefício: 
Meta Atuarial do Plano de Benefício: 
AETQ - Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado: 
Mecanismo de Informação da Política aos Participantes:
( ) Meio Eletrônico ( ) Impresso 

QUADRO RESUMO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA EFPC, SEGUNDO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN nº 3.121/2003

  8. Margem de Alocação (item I, § 1º, art. 7º do Regulamento Anexo)  9. Diversificação (item III, § 1º, art. 7º do Regulamento Anexo) 
Alocação dos Recursos  Lim.Inf(%)  Lim.Sup(%)   
X.1 Renda Fixa       
X.1.1 Carteira de RF com baixo risco crédito       
X.1.2 Carteira de RF com médio/alto risco crédito       
X.1.3 Derivativos de Renda Fixa       
X.2 Renda Variável       
X.2.1 Carteira de Ações em Mercado       
X.2.2 Carteira de Participações       
X.2.3 Carteira de RV - Outros Ativos       
X.2.4 Derivativos de Renda Variável       
X.3 Imóveis       
X.3.1 Carteira de Desenvolvimento       
X.3.2 Carteira de Aluguéis e Renda       
X.3.3 Carteira de Fundos Imobiliários       
X.3.4 Carteira de Outros Investimentos Imobiliários       
X.4 Empréstimos e Financiamentos       
X.4.1 Carteira de Empréstimos a Participantes       
X.4.2 Carteira de Financiamentos Imobiliários       
10. Cenário Macroeconômico e análise Setorial para Investimentos (Item VII, § 1º, art 7º do Regulamento Anexo) 
11. Objetivos da gestão (Item II, § 1º, art 7º do Regulamento Anexo) 
12. Responsável, Local e Data  
Local e data   Responsável (nome legível e cargo) 
 
13   Testes comparativos e de avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores e da diversificação da gestão externa dos ativos (Item V, § 1º, art 7º do Regulamento Anexo): 
14   Critérios de Contratação - Administração de carteiras de renda fixa e renda variável (Item V, § 1º, art 7º do Regulamento Anexo) 
15   Estratégia de formação de preço - investimentos e desinvestimentos (Item VI, § 1º, art 7º do Regulamento Anexo) 
16   Definição do padrão de cálculo da divergência não planejada e de controle interno: 
17   Observações:

ANEXO II
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS - Informações aos Participantes

Entidade Fechada de Previdência Complementar: 
Exercício: 
Ata do Conselho Deliberativo/Data Assembléia: 
Plano de Benefício: 
Meta Atuarial do Plano de Benefício: 
AETQ - Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado: 
Mecanismo de Informação da Política aos Participantes:
( ) Meio Eletrônico ( ) Impresso 

QUADRO RESUMO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA EFPC, SEGUNDO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN nº 3.121/2003:

  8. Margem de Alocação  9. Diversificação 
Alocação dos Recursos  Lim.Inf(%)  Lim.Sup(%)   
X.1 Renda Fixa       
X.1.1 Carteira de RF com baixo risco crédito       
X.1.2 Carteira de RF com médio/alto risco crédito       
X.1.3 Derivativos de Renda Fixa       
X.2 Renda Variável       
X.2.1 Carteira de Ações em Mercado       
X.2.2 Carteira de Participações       
X.2.3 Carteira de RV - Outros Ativos       
X.2.4 Derivativos de Renda Variável       
X.3 Imóveis       
X.3.1 Carteira de Desenvolvimento       
X.3.2 Carteira de Aluguéis e Renda       
X.3.3 Carteira de Fundos Imobiliários       
X.3.4 Carteira de Outros Investimentos Imobiliários       
X.4 Empréstimos e Financiamentos       
X.4.1 Carteira de Empréstimos a Participantes       
X.4.2 Carteira de Financiamentos Imobiliários       
10. Objetivos da gestão 
11. Critérios de contratação - Administração de carteiras de renda fixa e renda variável 
12. Responsável, Local e Data  
Local e data   Responsável (nome legível e cargo)