Resolução CIT nº 7 de 12/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2001
Aprova alterações no Regime Interno da Comissão Intergestora Tripartite-CIT, e dá outras providências.
Notas:
1) Substituída pela Resolução CIT nº 5, de 09.05.2002, DOU 15.05.2002.
2) Assim dispunha a Resolução substituída:
"A Comissão Intergestora Tripartite - CIT, em reunião plenária realizada no dia 12 de dezembro de 2001, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/99, e considerando:
a necessidade de adaptar o Regimento Interno da CIT às novas exigências operacionais;
a necessidade de cumprir norma interna da CIT que determina publicar suas deliberações, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações realizadas no Regimento Interno da Comissão Intergestora Tripartite.
Art. 2º Definir que o Regimento Interno da CIT seja republicado na íntegra.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO GARCIA
P/ SEAS
SULEIMA FRHAIA PEGADO
P/ Fonseas
TÂNIA MARA GARIB
P/ Congemas
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE - CIT
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Intergestora Tripartite - CIT, instituída pela Portaria nº 131, de 28 de abril de 1999, da Secretaria de Estado de Assistência Social, é uma instância colegiada de negociação e pactuação como forma de viabilizar a implementação da Política de Assistência Social quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, entre representantes dos três níveis de governo.
COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CIT é constituída por representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social - Fonseas e do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - Congemas.
Art. 3º Cada representação integrante da CIT, na forma acima especificada, indicará 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes.
§ 1º O Secretário da Secretaria de Política de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Assistência Social, o Presidente do Fonseas e o Presidente do Congemas são membros titulares natos da CIT.
§ 2º As indicações dos suplentes do Fonseas e do Congemas devem incluir representantes das regiões não contempladas entre os titulares.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Assistência Social indicará dentre os seus representantes, o Coordenador da CIT e o seu substituto, dentre os membros titulares.
Art. 5º O Fonseas e o Congemas indicarão seus representantes mediante expediente à SEAS, cuja designação é efetivada por Portaria do Secretário de Estado da SEAS.
COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Comissão Intergestora Tripartite:
I - Exercer suas competências definidas na NOB/99 editada pela SEAS;
II - Discutir e elaborar propostas e definir diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social;
III - Manter contato permanente com as Comissões Intergestoras Bipartite - CIB para a troca de informações sobre o processo de descentralização;
IV - Atuar como instância de recurso de municípios no que se refere a habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão, quando não tenha havido decisão consensual nas Comissões Intergestoras Bipartite;
V - Promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações e garantir a direção única em cada esfera;
VI - Atuar como foro de deliberação das questões operacionais da gestão da Política de Assistência Social, referentes à Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/99;
VII - Habilitar, desabilitar, renovar a habilitação e avaliar a gestão dos estados na condição de gestão estadual;
VIII - Participar do acompanhamento da gestão da Política de Assistência Social no seu âmbito de atuação;
IX - Participar na definição dos critérios de transferência de recursos da assistência social para estados, Distrito Federal e municípios;
X - Participar na definição de estratégias para ampliação dos recursos da assistência social;
XI - Elaborar e publicar a regulamentação de seu funcionamento e de sua organização;
XII - Publicar e divulgar suas resoluções;
XIII - Atuar como instância de recurso das Comissões Intergestoras Bipartite - CIB, no que se refere às pactuações de âmbito estadual.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Comissão Intergestora Tripartite tem a seguinte organização:
1. Plenário
2. Secretaria Técnica
3. Câmara Técnica
Art. 8º O plenário da CIT é constituído pelos 09 (nove) membros titulares.
§ 1º Na falta dos titulares os suplentes respectivos participarão das reuniões;
§ 2º Participarão das reuniões os membros titulares ou suplentes, a Secretaria Técnica e convidados indicados pelas entidades integrantes da CIT, em número limitado pelo plenário.
Art. 9º A CIT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º O quorum mínimo exigido para a realização de reuniões ordinárias e deliberações do plenário é de 6 (seis) membros, assegurada a presença de no mínimo 2 (dois) membros de cada esfera.
§ 2º O representante da CIT que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, será substituído pela respectiva esfera de governo, escolhido em fórum próprio, cabendo à SEAS efetivar a substituição por meio de Portaria.
§ 3º O calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte é aprovado na última reunião ordinária do ano.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da CIT.
Art. 10. A versão preliminar da pauta de reunião da CIT será elaborada pela Secretaria Técnica mediante sugestões das instâncias que compõem o plenário.
Parágrafo único. O Coordenador da CIT aprovará a versão final da pauta que será encaminhada a todos os integrantes da CIT, com antecedência de 5 (cinco) dias.
Art. 11. A CIT deliberará por consenso do plenário, expressando suas resoluções no Resumo Executivo.
Parágrafo único. O Resumo Executivo será assinado pelo Presidente do Fonseas, pelo Presidente do Congemas e pelo Coordenador da CIT e nas suas ausências por um dos titulares presentes representantes da mesma esfera de governo e encaminhado aos representantes do plenário e amplamente divulgado.
Art. 12. Ao Coordenador da CIT compete:
I - Convocar e coordenar as reuniões da CIT;
II - Supervisionar o funcionamento da Secretaria Técnica;
III - Assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da CIT;
IV - Designar o Coordenador da Câmara Técnica.
Art. 13. A Secretaria Técnica, constituída por servidores lotados na Coordenação Geral de Descentralização, da SEAS, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da CIT, subordinando-se ao seu Coordenador.
Art. 14. À Secretaria Técnica da CIT compete:
I - Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à CIT;
II - Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas;
III - Organizar e secretariar as reuniões da CIT;
IV - Elaborar e providenciar a divulgação do Resumo Executivo das reuniões;
V - Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CIT;
VI - Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas;
VII - Proceder a análise dos documentos encaminhados pelos gestores estaduais para habilitar, desabilitar, renovar a habilitação avaliar a gestão dos estados na condição de gestão estadual, garantindo sua guarda e arquivamento adequados;
VIII - Assessorar o Coordenador da CIT;
IX - Acompanhar as reuniões da Câmara Técnica.
Art. 15. A Câmara Técnica é composta por especialistas, técnicos e outros convidados, indicados pelas instâncias que compõem a CIT e de acordo com a sua necessidade, segundo os temas a serem tratados pelo seu plenário.
Art. 16. À Câmara Técnica da CIT compete:
I - Cumprir as determinações do plenário da CIT;
II - Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar subsidiar a CIT;
III - Facilitar, previamente, a negociação a cargo do plenário da CIT.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Este Regimento Interno poderá ser alterado por decisão consensual dos seus membros."