Resolução DC/ANS nº 7 de 18/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2000

Dispõe sobre o plano referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 17 de janeiro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º Entende-se por Plano Referência de Assistência à Saúde, o plano que oferece cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, correspondendo à segmentação ambulatorial acrescida da segmentação hospitalar com cobertura obstétrica, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar.

Art. 2º As empresas que operam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, com as alterações da Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, devem oferecer obrigatoriamente o Plano Referência a todos os seus atuais e futuros consumidores.

§ 1º Excluem-se desta obrigatoriedade as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.

§ 2º As empresas que operam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, devem ter registrado o Plano Referência, conforme descrito no artigo 1º desta RDC, junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

§ 3º As empresas deverão informar à ANS o número do registro provisório dos produtos de que trata o parágrafo anterior, em conformidade com as normas específicas que serão expedidas pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JANUARIO MONTONE