Resolução SEFAZ nº 699 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Autoriza o uso de formulário comum de computador para preenchimento e lavratura de autos de infração nas condições que especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a Lei nº 6357/2012 , que provocou fortes mudanças no sistema de controle de autos de infração;

- estas modificações, por sua complexidade, vêm sendo introduzidas no sistema gradativamente e algumas ainda podem apresentar erros; e

- em virtude dos erros, pode existir o risco de decadência de créditos tributários,

Resolve:


Art. 1º Constatado o risco de decadência de créditos tributários, que estejam apenas na dependência de lavratura em auto de infração e de ciência do contribuinte, e constatado também que o sistema de controle de autos de infração - AIC - está impedindo a lavratura, fica o Auditor Fiscal autorizado a preencher e lavrar o referido auto de infração em formulário comum de computador, para imediata ciência do contribuinte, conforme anexo a esta Resolução.

§ 1º Aplica-se o previsto no caput apenas para os períodos sob risco efetivo de decadência.

§ 2º O demonstrativo de débitos poderá ser apresentado em planilha.

§ 3º Deverá constar do processo cópia integral do auto de infração original registrado no sistema AIC, ainda que com a tarja 'sem validade'.

§ 4º O número do auto de infração a que se refere o caput será necessariamente o mesmo do auto de infração referido no parágrafo anterior.

Art. 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo primeiro, o autuante fará constar do processo uma fundamentação que justifique a opção pela lavratura nos termos do artigo primeiro.

Art. 3º Tão logo haja a regularização do problema o auditor fiscal autuante deverá:

I - registrar a lavratura do auto de infração no sistema AIC;

II - anexar ao processo cópia do auto de infração lavrado no AIC.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente até 31.12.2013.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO