Resolução CONTRAN nº 697 DE 10/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2017

Altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 918 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro  de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.002866/2003-35,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multas de trânsito.

Art. 2º O art. 23 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ...................................................... (...)

§ 3º O recebimento de multas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)."

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

"Art. 25-A Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico- operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poderão promover a habilitação, por meio de contratação ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.

§ 2º As empresas referidas no §1º deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 3º Os órgãos e entidades de trânsito poderão ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no §1º prestem os serviços referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.

§ 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão encaminhar relatórios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

§ 6º Na ausência de prestação de contas a que se refere o §5º, o DENATRAN poderá suspender a autorização para que os órgãos e entidades de trânsito admitam o pagamento parcelado ou à vista de multas de trânsito por meio de cartões de débito ou crédito.

§ 7º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.

§ 8º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do Cartão de Crédito pela Operadora de Cartão de Crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 9º O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolução.

§ 10. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao FUNSET.

§ 11. Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa;

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

§ 12. O órgão ou entidade de trânsito autuador da multa de trânsito é o competente para autorizar o parcelamento, em caráter facultativo, podendo delegar tal competência, na forma do art. 25 do CTB.

§ 13. O DENATRAN ficará responsável por autorizar e fiscalizar as operações dos órgãos de trânsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cartão de Crédito para o pagamento das multas de trânsito, regulamentando as disposições deste artigo."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elmer Coelho Vicenzi

Presidente

João Paulo Syllos

Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Djailson Dantas de Medeiros

Ministério da Educação

Charles Andrews Sousa Ribeiro

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Paulo Cesar de Macedo

Ministério do Meio Ambiente