Resolução CFF nº 694 DE 10/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2023

Dispõe sobre a autorização e regulamentação da suspensão cautelar do exercício profissional por fonoaudiólogo cuja atuação profissional, com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, esteja colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 ;

Considerando que o art. 22, IV, da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , prevê a aplicação de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia e o Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando o poder geral de cautela do administrador público e a necessidade de adoção de medidas que possibilitem a interrupção da continuidade delitiva, com vistas à preservação da saúde coletiva, desde que adequadas à gravidade da infração e às circunstâncias do fato;

Considerando as necessidades de nortear a conduta profissional do fonoaudiólogo;

Considerando que a suspensão cautelar possui como objetivo principal evitar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação à sociedade, preservando a vida e a saúde coletivas;

Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 448 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 2 de março 2023,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, como responsáveis a dar cumprimento e efetividade à fiscalização, bem como processar e julgar, em primeira instância, as infrações éticas e disciplinares, nos termos do art. 12, X e XII, da Lei nº 6.965/1981 , a realizar a suspensão cautelar do exercício profissional por fonoaudiólogo cuja atuação profissional, com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, esteja colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes.

Parágrafo único. Entende-se por suspensão cautelar do exercício profissional por determinado fonoaudiólogo a medida cautelar determinada pelo respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde se encontre inscrito o profissional, destinada a fazer cessar a continuidade na prática de atos em desacordo com código de ética da profissão ou a Lei, bem como que ofereçam risco à saúde ou à vida coletiva, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos.

Art. 2º Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição decretar a suspensão cautelar do exercício profissional por fonoaudiólogo, por decisão fundamentada que aprecie, detalhadamente, requerimento da Comissão de Orientação e Fiscalização, da Comissão de Ética, da Diretoria ou de qualquer fiscal, que deverá ser formulado mediante apresentação de relatório detalhado da conduta do profissional, que deverá conter de modo claro e preciso a ação motivadora, bem como os elementos probatórios que indiquem a autoria e materialidade da conduta e que deverão ser objeto de análise quando da tomada de decisão.

§ 1º Do ato que determinar a suspensão cautelar caberá recurso voluntário ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação do fonoaudiólogo. Interposto o recurso, o Plenário do Conselho Regional respectivo irá juntá-lo aos autos, instruindo o processo, em seguida, com as suas contrarrazões, para remessa ao Conselho Federal, onde deverá ser julgado em até 10 (dez) dias úteis. Não havendo recurso voluntário, deverá ser certificado nos autos para posterior e imediata remessa ao Conselho Federal, para julgamento de recurso ex officio.

§ 2º A medida cautelar poderá ser concedida sem oitiva da parte contrária, se houver justificada urgência e plausibilidade do direito invocado para a sua decretação, citando-se, posteriormente à decretação, o fonoaudiólogo suspenso, para apresentar o recurso cabível.

§ 3º Se o Plenário entender necessária a oitiva prévia do fonoaudiólogo antes da decretação da medida, deverá citá-lo para apresentar defesa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, facultada a sustentação oral por ocasião do julgamento, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da defesa ou do transcurso do respectivo prazo sem manifestação.

§ 4º A medida cautelar disciplinada nesta Resolução pode ser requerida anteriormente à instauração do processo ético-profissional ou durante o seu curso, hipótese em que deverá ser instruída em autos apartados.

§ 5º Sendo a medida requerida anteriormente à instauração do processo éticoprofissional, uma vez decretada a suspensão, será instaurado o respectivo processo éticoprofissional, com a finalidade de assegurar ao suspenso o devido processo legal, sendo-lhe garantidos os direitos a ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público, bem como ordem de preferência na tramitação e julgamento, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.

§ 6º O prazo da suspensão cautelar do exercício profissional será decretado pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição podendo, se necessário, ser prorrogado pelo próprio Plenário, justificadamente, desde que, somadas as prorrogações, não se ultrapasse o limite legal de 3 (três) anos.

§ 7º Decretada a suspensão cautelar pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Plenário do Conselho Regional de sua jurisdição ou do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de decisão fundamentada.

§ 8º Ao profissional suspenso será determinada a entrega da cédula de identidade ou Cartão Profissional e da Carteira Profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição, que as reterá enquanto durarem os efeitos da medida.

Art. 3º Os casos de suspensão cautelar decorrentes das condutas previstas no artigo 1º, quando realizados no âmbito do serviço público de saúde, também deverão ser informados ao órgão empregador para adoção das medidas cabíveis.

Art. 4º Deverá ser publicado edital resumido da suspensão cautelar no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional, contendo apenas as iniciais do nome do profissional, devendo-se manter o sigilo durante a tramitação do processo ético correspondente.

Parágrafo único. Deverá, contudo, constar da consulta pública de profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional que o(a) fonoaudiólogo(a) encontra-se suspenso.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ANDREA CINTRA LOPES

Presidente do Conselho

JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS

Diretora Secretária