Resolução CONTRAN nº 693 DE 27/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2017
Altera o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 922 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.014912/2006-91,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução altera o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Art. 2º O art. 2º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete as ITL e as ETP a prestação do serviço de inspeção de segurança de veículos:
I - modificados, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - recuperados de sinistro de média monta;
III - de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul;
IV - regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
V - protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT) do INMETRO;
VI - importados de maneira independente objetos de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao DENATRAN;
VII - quando regulamentados pelo Departamento Nacional de Trânsito ou pelo Conselho Nacional de Trânsito."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços