Resolução CFF nº 692 DE 03/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2023
Institui o protocolo de fiscalização em modalidade remota pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
Considerando a Resolução CFFa nº 600, de 20 de janeiro de 2021, que "dispõe sobre a aprovação do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional da Fonoaudiologia, e dá outras providências";
Considerando a Resolução CFFa nº 640, de 3 de dezembro de 2021, que "dispõe sobre a aprovação da atualização do Código de Ética da Fonoaudiologia e dá outras providências";
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) disciplinar o exercício profissional fonoaudiológico e zelar pela boa prática fonoaudiológica no país;
Considerando os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como recursos para trabalho remoto;
Considerando a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, que facilitam o intercâmbio de informação entre fonoaudiólogos, empresas e Conselhos Profissionais;
Considerando o disposto no Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 447 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 23 de fevereiro 2023,
Resolve:
Art. 1º Instituir a fiscalização na modalidade remota no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. A fiscalização remota será realizada a critério dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º Entende-se como fiscalização remota a realização do procedimento fiscalizatório por meio das tecnologias de informação e comunicação, transmitida via dispositivos digitais, de forma remota, por serviço de videoconferência ou similares.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia deve adotar, obrigatoriamente, o uso de uma plataforma de videoconferência segura, a fim de garantir o total sigilo dos dados, segundo o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º A fiscalização remota poderá ser realizada nas seguintes situações:
I - quando a fiscalização presencial estiver, por algum motivo, inviabilizada no momento;
II - em localidades que apresentem dificuldades de deslocamento do fiscal em tempo hábil e que interfiram no andamento das fiscalizações presenciais;
III - em localidades que possam oferecer risco à segurança do fiscal;
IV - a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para otimização de custos e aumento da efetividade.
Art. 4º Fiscais e conselheiros poderão participar do ato de fiscalização remota.
Parágrafo único. Os conselheiros deverão ser previamente capacitados para a realização da fiscalização remota.
Art. 5º São considerados procedimentos de fiscalização remota:
I - orientações relacionadas ao exercício profissional, baseadas no Código de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
II - ações de fiscalização para verificação de irregularidades, cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, pautadas nas normas vigentes;
III - vistoria remota do espaço físico, dos equipamentos, dos documentos e dos materiais utilizados nos procedimentos fonoaudiológicos, a fim de preservar a biossegurança e a qualidade dos atendimentos.
Art. 6º A fiscalização remota ocorrerá em dia e horário previamente agendados com o profissional (pessoa física)/empresa (pessoa jurídica) a ser fiscalizado, em local designado pelo fiscal e deverá seguir os procedimentos descritos no Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício da Fonoaudiologia.
§ 1º No caso de fiscalizações de pessoas jurídicas, essas serão realizadas preferencialmente com o responsável técnico e/ou representante da empresa, além dos demais membros do quadro técnico, quando necessário.
§ 2º Nos casos de ausência do responsável técnico, a fiscalização será direcionada a qualquer outro fonoaudiólogo, indicado pela pessoa jurídica e que com esta tenha vínculo.
Art. 7º A convocação do profissional (pessoa física) e/ou empresa (pessoa jurídica) para a fiscalização remota acontecerá mediante contato prévio para as instruções e o agendamento do ato fiscalizatório e envio de ofício de convocação (Anexo A), formulário de fiscalização remota (Anexo B) e declaração de veracidade e responsabilidade pelas informações prestadas (Anexo C).
§ 1º Não havendo resposta à convocação em tempo hábil, a fiscalização deverá ocorrer de forma presencial.
§ 2º Os Anexos B e C deverão ser respondidos e encaminhados pelo profissional (pessoa física) e/ou empresa (pessoa jurídica) para o e-mail de fiscalização do Conselho Regional de Fonoaudiologia, impreterivelmente, antes da data agendada para a fiscalização, sob pena de vir a responder a processo disciplinar por descumprimento de determinação emanada do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 8º O ato de fiscalização remota deverá acontecer sem a presença ou interferência de pessoas que não estejam vinculadas à ação de fiscalização, em ambiente silencioso e com iluminação adequada, possibilitando a plena visualização entre o fiscal e o(a) profissional fonoaudiólogo(a).
Art. 9º O fiscal deverá, no ato do processo de fiscalização remota, realizar sua identificação, mostrando sua identidade fiscal, e solicitar que o profissional apresente o documento de identificação profissional diante da câmera.
Art. 10. Os microfones e as câmeras do fiscal e do fonoaudiólogo fiscalizado deverão permanecer abertos (ligados) durante o processo de fiscalização.
Parágrafo único. Havendo dificuldade de conexão na ação de fiscalização remota, deverá ser tentada a retomada da conectividade e, em caso de sua impossibilidade, a realização de novo agendamento, em até 3 (três) dias. Se mesmo assim a impossibilidade persistir, o fiscal deverá realizar a fiscalização presencial.
Art. 11. Nos procedimentos de fiscalização remota, o fiscal realizará a análise dos Anexos B e C, preencherá e gerará o Termo de Constatação ou Auto de Infração em PDF, nos mesmos moldes do Manual de Orientação e Fiscalização, em estrita e fiel observância ao identificado na ação fiscalizatória remota, realizará a leitura do documento e encaminhará uma cópia para assinatura pelo fonoaudiólogo fiscalizado em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º No Termo de Constatação ou Auto de Infração lavrado, deverá haver indicação expressa da modalidade de fiscalização utilizada pelo fiscal.
§ 2º A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade do profissional fiscalizado.
§ 3º A identificação de que as informações fornecidas pelo profissional fiscalizado são falsas, errôneas, incompletas ou que induzam a conclusões equivocadas poderão acarretar responsabilização civil, criminal, ética e/ou administrativa dos envolvidos.
Art. 12. Para pessoa jurídica e pessoa física, fica aprovada a vistoria remota de documentos e do espaço físico no qual é realizada a prestação de serviços fonoaudiológicos, por meio do envio, por e-mail ou mensagem eletrônica e/ou exibição em videochamada com o(a) responsável técnica(o) e/ou outras(os) representantes da empresa de arquivos, de prontuários, testes, fotos do profissional e de todo o espaço onde a pessoa jurídica está instalada, fotos dos locais de guarda dos prontuários e dos arquivos de outros documentos e materiais.
Parágrafo único. O fiscal poderá solicitar vistas e/ou cópia de quaisquer documentos necessários para o processo fiscalizatório, sendo a guarda das imagens e da cópia de responsabilidade do Conselho Regional de Fonoaudiologia, seguindo o que preza a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 13. Ao final do procedimento de fiscalização remota, será enviado por email o Termo de Constatação ou Auto de Infração, elaborado a partir da ação remota de fiscalização, com a descrição de todas as informações levantadas e respectivas instruções, assim como as informações referentes a todos os serviços oferecidos pelo profissional ou empresa, para que o(a) responsável pelas informações ateste ciência da veracidade das informações registradas no documento, que deverá ser devolvido com assinatura digital ou assinado manualmente e digitalizado.
Parágrafo único. Constatadas infrações, o Auto de Infração será lavrado, nos termos do Código de Processo Disciplinar, com a descrição de todas as infrações que foram levantadas no momento da fiscalização remota, e posteriormente enviado por e-mail.
Art. 14. É imprescindível a realização da fiscalização presencial nas seguintes situações:
I - quando houver denúncia que envolva necessidade de flagrante;
II - quando a fiscalização remota não contemplar as necessidades referentes ao Código de Ética da Fonoaudiologia e demais resoluções pertinentes ao exercício da profissão;
III - quando a gravação da fiscalização remota não for autorizada pelo profissional ou empresa;
IV - quando não for respondida a convocação para a fiscalização remota;
V - quando não forem enviados, tempestivamente, os Anexos B e C preenchidos e respondidos ou quaisquer outros documentos solicitados pelo fiscal.
Art. 15. Todos os arquivos referentes a cada fiscalização remota ficarão armazenados em um diretório específico, a ser definido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, pelo prazo definido no Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 16. A ação fiscalizatória deverá ser gravada por meio da captura de som e imagem, devendo ser arquivada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e podendo ser fornecida ao profissional fiscalizado, quando solicitado.
Parágrafo único. A gravação deverá ser autorizada pelo fiscalizado, sendo que o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá cumprir integralmente as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 17. A fiscalização em modalidade remota não deve ultrapassar 30% das fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia por ano.
Art. 18. O sigilo no processo fiscalizatório na modalidade remota é de responsabilidade do Conselho Regional de Fonoaudiologia, seguindo o que preza a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ANDREA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS
Diretora Secretária
ANEXO A MODELO DE OFÍCIO DE CONVOCAÇÃO
O Conselho Regional de Fonoaudiologia da __ª Região, CONVOCA V. Sª para fiscalização a ser realizada por videochamada, na seguinte data e horário: Data://Horário: Link para acesso: Lembramos que o comparecimento de V. Sª no dia e hora marcados é imprescindível, na forma do art. 6º, parágrafo II, do Código de Ética do Fonoaudiólogo. Data e Assinatura do Representante do CRFa _ª Região.
ANEXO B MODELO DE FORMULÁRIO DE FISCALIZAÇÃO REMOTA
Este formulário é parte integrante do processo de fiscalização remota, ciente e comprometida com a veracidade dos dados apresentados, sob Pena de abertura de processo administrativo disciplinar. Cumpre esclarecer que este Conselho foi instituído pela Lei Federal nº 6.965/1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218/1982, tratando-se de Autarquia Federal que tem por finalidade fiscalizar o exercício profissional, supervisionar a ética no exercício da Fonoaudiologia e zelar pelo bom conceito da profissão. * É obrigatório preencher os dados abaixo com informações atualizadas.
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
1. NOME COMPLETO:
2. NÚMERO DE REGISTRO:
3. TELEFONE:
4. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
5. LOCAL DE TRABALHO:
6. Enviar selfie com o documento de identificação professional [ilustração].Conforme o art. 6º do Código de Ética da Fonoaudiologia, é dever do fonoaudiólogo, entre outros, "IX - portar o documento de identificação profissional emitido pelo Conselho Regional sempre que em exercício".
7. Enviar foto do certificado de registro de pessoa jurídica (se for o caso).
8. Informar o quadro de fonoaudiólogos, indicando:
8.1. NOME COMPLETO:
8.2. NÚMERO DE REGISTRO:
8.3. VALIDADE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
9. TIPO DE PRONTUÁRIO UTILIZADO (MARCAR APENAS UMA OPÇÃO) () MANUSCRITO () ELETRÔNICO
10. LOCAL E FORMA DE GUARDA DOS PRONTUÁRIOS ____ Vide Resolução CFFa nº 649/2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, disponível em:https://www.fonoaudiologia.org.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_ N_ 649_ 22. htm.
11. EQUIPAMENTOS AUDIOLÓGICOS DISPONÍVEIS (MARQUE A QUANTIDADE DE CADA EQUIPAMENTO):
0 | 1 | 2 | 3 | Se mais de 3, quantos? | |
Audiômetro | |||||
Imitanciômetro | |||||
EOA | |||||
Potencial evocado auditivo | |||||
Ganho de inserção | |||||
Campo livre | |||||
Cabina acústica | |||||
Outro (especifique) |
Vide Resolução CFFa nº 553/2019, que dispõe sobre a calibração e ajuste de equipamentos de avaliação audiológica e Resolução CFFa nº 554/2019, que dispõe sobre nível de pressão sonora do ambiente acústico de testes audiológicos, ambas disponíveis em: https://www.fonoaudiologia.org.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_N_553_19.htm e https://www. fonoaudiologia. org. br/resolucoes/resolucoes_ html/CFFa_N_554_19.htm.
12. Enviar certificados de calibração de equipamentos.
ANEXO C MODELO DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Eu,, DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que as informações prestadas e os documentos que apresentarei ao Conselho Regional de Fonoaudiologia __ª Região no processo de fiscalização remota são verdadeiros e autênticos, e assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas. DECLARO, ainda, estar ciente de que a falsidade das informações configura crime previsto no Código Penal brasileiro e é passível das penalidades lá previstas. ASSUMO responsabilidade por eventuais danos causados pelas minhas declarações. Local e data Assinatura