Resolução SEFAZ nº 691 DE 12/08/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2024
Rep. - Altera o caput e §4° do art. 6°, o caput do ar. 10, art. 12 e inc. V do art. 24, acrescenta inc. III ao art. 3° e dá nova redação ao Anexo I todos da Resolução SEFAZ N° 23/2019 para incluir a modalidade PIX na arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no processo nº SEI-040070/000569/2023,
R E S O LV E :
Art. 1º - Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I- caput do art. 6°:
“Art. 6º - O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:”
II - § 4º do art. 6°:
Art. 6° - ...
§ 4º - O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code”.
III - caput do art. 10:
“Art. 10 - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code.”
IV - art. 12:
“Art. 12 - É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação”.
V- inc. V do art. 24:
“Art. 24 - ...
V - receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento”.
Art. 2º - Acrescenta inc. III ao art. 3° da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 com a seguinte redação:
“Art. 3° - ...
III - Agente PIX: instituição financeira contratada para a prestação de serviço de pagamento (PSP) por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QR Code e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento”.
Art. 3º - O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 23/08/2024.