Resolução SEFAZ nº 691 DE 12/08/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2024
Altera Caput e §4° do art. 6°, CAPUT do art.10, art.12 e Inc.V do art. 24, acrescenta Inc. III ao art. 3° e dá nova redação ao Anexo I todos da Resolução Sefaz n°23 de 27 de março de 2019 para incluir a modalidade PIX na arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040070/000569/2023;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Caput do art. 6°
“Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:”
II - § 4º do art. 6°
“Art. 6° - (...)
(...)
§ 4º - O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.”
III - Caput do art. 10
“Art. 10 - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code.”
IV - Art. 12
“Art. 12 - É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação.”
V - Inc. V do art. 24
“Art. 24 - (...)
(...)
V - receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento.”
Art. 2º - Acrescenta inc. III ao art. 3° da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 com a seguinte redação:
“Art. 3°
III - Agente PIX: instituição financeira contratada para a prestação de serviço de pagamento (PSP) por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QR Code e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento.”
Art. 3º - O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda