Resolução ANTAQ nº 691 de 14/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006
Determina às Superintendências de Portos, de Navegação Interior, de Navegação Marítima e de Apoio que, os processos referentes a esses pedidos deverão ser arquivados na Secretaria-Geral desta Autarquia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 18 do Regimento Interno, com base no inciso II do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, e considerando o que foi deliberado na 172ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Determinar às Superintendências de Portos, de Navegação Interior, de Navegação Marítima e de Apoio que, quando do não atendimento da documentação relativa aos novos pedidos de outorgas de autorização de funcionamento dos terminais privativos e de novos pleitos para a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e na navegação interior, após o vencimento dos prazos concedidos nas respectivas notificações, os processos referentes a esses pedidos deverão ser arquivados na Secretaria-Geral desta Autarquia, evitando-se, assim, a tramitação de feitos administrativos que não atendam aos requisitos das normas jurídicas norteadoras da matéria.
Art. 2º As Superintendências a que alude o artigo anterior, antes de determinarem o arquivamento dos respectivos processos, deverão diligenciar intimar os interessados para que complementem a documentação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, podendo, no entanto, aludido prazo ser estendido, a critério das Superintendências, desde que devidamente justificado pelo interessado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO