Resolução COFEN nº 690 DE 04/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2022

Normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8°, incisos IV, V e XIII, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei n° 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer e executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) definiu que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (art. 6° da CF/1988);

CONSIDERANDO o § 7°, do art. 226 da Constituição Federal: fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.623, de 12 de janeiro de 1996, que define em seu artigo 1° que o planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei; e que o art. 5° define que é dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 564/2017;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica-PNAB, e traz como atribuições do Enfermeiro na Atenção Primária à Saúde a realização da consulta de enfermagem, procedimentos, solicitação de exames complementares, prescrição de medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

CONSIDERANDO o Caderno de Atenção Básica n° 26, de 2013, que trata das atribuições da equipe de Saúde da Família na Saúde Sexual e Reprodutiva, que aborda a qualidade de vida, de saúde das pessoas e o papel fundamental que as equipes de Atenção Básica/Saúde da Família têm na promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;

CONSIDERANDO que a oferta universal de métodos para o Planejamento Familiar é um dos meios de garantir os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, tais como métodos comportamentais, métodos de barreira, métodos hormonais, Dispositivo Intrauterino (DIU) e métodos definitivos;

CONSIDERANDO que, no Brasil, a redução da mortalidade materna está relacionada à ampliação da rede pública de saúde, principalmente com a expansão do modelo da Estratégia de Saúde da Família, que proporciona aumento da cobertura das ações obstétricas e de Planejamento Familiar, o que corrobora com as metas do Desenvolvimento Sustentável do Milênio de que, até 2030, seja assegurado o acesso universal aos serviços e insumos de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o Planejamento Familiar, à informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

CONSIDERANDO que a redução das desigualdades, por meio do acesso aos serviços de saúde, é uma das premissas da Atenção Primária à Saúde e que o envolvimento de profissionais qualificados para ações de planejamento sexual e reprodutivo aumenta a possibilidade das mulheres de obterem acesso aos métodos de concepção e contracepção;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen n° 1092/2021;,

resolve:

Art. 1° Aprovar a norma técnica referente à atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2° No âmbito da equipe de Enfermagem, a atuação no Planejamento Familiar e Reprodutivo é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Art. 3° Os procedimentos previstos nesta norma devem ser desenvolvidos no ato da consulta em cumprimento às etapas do Processo de Enfermagem, cabendo-lhe a prescrição, administração e procedimentos acerca dos métodos conceptivos e contraceptivos disponíveis no SUS, com base em protocolos assistenciais.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

1ª Secretária