Resolução SEAPPA nº 69 DE 14/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 ago 2024

Altera dispositivos da Resolução SEAPPA nº 04, de 03 de março de 2021, que trata da criação de linha de financiamento para geração de energia solar rural, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe foram concedidas de acordo com a delegação de competência prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no art. 2º do Decreto nº 44.970, de 25 de setembro de 2014, bem como no Processo Administrativo nº SEI-020007/002382/2020, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para maior segurança dos intervenientes nos financiamentos de projetos de geração de energia fotovoltaica, pactuados ao abrigo do Programa Rio Energia Limpa, incluído no rol dos segmentos atendidos pelo Programa Especial de Fomento Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto nº 41.852, de 06/05/2009;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução altera o conteúdo do Anexo da Resolução SEAPPA nº 04, de 03 de março de 2021, que inclui no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto nº 41.852/2009, linha de financiamentos para a geração de energia solar rural (geração distribuída).

Art. 2º - O Anexo da Resolução SEAPPA nº 04, de 03 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO ÚNICO - PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO-PEFATE/ RIO ENERGIA LIMPA.

1. PARÂMETROS DE LINHA DIRECIONADA AO FINANCIAMENTO DA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR:

Considerações Preliminares - Premissas: O Agronegócio é um setor que necessita de eletricidade para realizar boa parte das suas atividades. Por isso a produção de energia solar (fotovoltaica) dentro das propriedades rurais vem se expandindo, assim como a utilização de outras fontes renováveis de energia.

A energia solar traz mais economia, além de ser uma ótima alternativa ao produtor, pois o sistema fotovoltaico ajudará no período de incidência solar na estabilidade do nível de tensão para o sistema da concessionária, amenizando as constantes variações de tensão provocado pela baixa qualidade do fornecimento pelas concessionárias nas redes de zona rural.

A energia solar é gerada a partir da captação da luz do sol e o campo é um dos locais com maior potencial de aproveitamento dessa fonte de energia. Ter a capacidade de gerar sua própria energia faz com que a propriedade rural tenha um ganho considerável na sua própria geração de energia, podendo este recurso ser aplicado nas atividades fins do produtor rural.

A energia solar poderá ser usada pelos produtores rurais para:

Sistemas de ordenha mecânica;

Acionamento de bombas para Irrigação das pastagens e outras culturas ou plantações;

Funcionamento de Conjunto moto forrageiro, ensiladeiras, trituradores, secadores etc.;

Fonte de energia para as cercas elétricas;

Bombeamento de água para consumo residência ou dessedentação animal;

Iluminação, eletrodomésticos, etc.;

Resfriadores e câmaras frias;

Iluminação, ventilação e resfriamento de grão nos silos;

Monitoramento e auxílio dos diversos processos produtivos do agronegócio;

Etc.

Além de ser renovável, o uso da energia solar é muito vantajoso, e tem se tornando um item de necessidade dentro do agronegócio.

Os painéis de energia solar possuem garantia de aproximadamente doze anos, e têm vida útil de até vinte e cinco anos, o que denota que o investimento retorna em forma de economia, que pode ser equivalente a um período de seis a oito anos de uma conta de energia comum.

2. OBJETIVOS:

Contribuir para a mudança do perfil de consumo energético rural, posto que os custos com a energia elétrica convencional são altos e significativos consumindo boa parte do orçamento das propriedades rurais.

Dotar os estabelecimentos agropecuários de condições mais favoráveis para a sua exploração econômica, mediante a adequação da sua infraestrutura física e de produção sustentável.

3. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO:

3.1 - Beneficiários.

a) Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, detentores de títulos de propriedade dos imóveis rurais, com explorações sediadas no território fluminense, que exercitem a exploração de atividades agropecuárias em moldes rentáveis, sustentáveis e econômicos e que gere superávit que garanta a amortização do financiamento destinado à geração de energia fotovoltaica em suas propriedades.

b) Agroindústrias de Base Familiar que, obrigatoriamente, utilizem parte da energia gerada na produção primária que abastece a Agroindústria.

3.2 - Itens Financiáveis: Investimentos rurais fixos e semifixos destinados à geração de energia solar (fotovoltaica) a serem implantadas em propriedades rurais.

3.2.1 - Quando conectada à rede de transmissão de Concessionária de energia:

I) Aquisição de painéis solares fotovoltaicos, suportes e estruturas de fixação dos painéis solares, inversores, cabos, eletrodutos, String Box (caixa de proteção de corrente contínua e corrente alternada) com os dispositivos de proteção, conectores, etc.;

II) Mão de obra técnica para a instalação do sistema de geração de energia solar.

Nota: É admissível o financiamento de energia fotovoltaica para instalação não conectada à rede de transmissão de concessionária tradicional de energia elétrica, em locais do imóvel rural distantes do Padrão da Rede, neste caso, sem a cogeração de energia (sem Geração Distribuída), quando a
força se destinar a:

Ao acionamento de bombas hidráulicas para irrigação, dessedentação de animais, irrigação, etc.;

À energização de cercas elétricas.

3.3 - Limite Financiável: O limite financiável é de até 100% do orçamento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). No somatório dos créditos para a concessão de financiamentos, serão considerados os saldos devedores das eventuais operações preexistentes concedidas pelo PEFATE ao financiado.

3.4 - Encargos Financeiros: Juros à taxa efetiva de 2,00 % (dois por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, exigidos juntamente com as amortizações do principal, nos vencimentos e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais.

3.5 - Prazos dos Financiamentos: Até 60 meses (5 anos).

3.6 - Prazos de Carência dos Financiamentos: Até 12 meses (1 ano).

3.7 - Forma de Amortização dos Financiamentos: Após o período de carência, os financiamentos serão amortizados em prestações mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, em conformidade com o projeto técnico, que obedecerá ao fluxo das receitas das atividades da propriedade rural financiada.

3.8 - Forma de Liberação do financiamento: Os recursos serão liberados parceladamente, de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos, diretamente na conta do Financiado ou mediante pagamento direto ao Fornecedor dos bens ou o executor dos serviços financiados, a critério do Comitê de Deferimento do PEFATE, considerada a dimensão dos valores envolvidos nas liberações. Em todas as situações, se priorizará a liberação:

I) Quando envolver aquisições ou prestação de serviços por terceiros, mediante pagamento direto ao Fornecedor dos bens ou prestador dos serviços financiados, depois de fornecida cópia da Nota Fiscal correspondente às aquisições realizadas ou aos serviços executados;

II) No caso das liberações subsequentes à primeira liberação, na conta corrente do Financiado, a critério do Estado, após comprovada por Laudo Técnico a integral aplicação da parcela anteriormente liberada;

3.9. Garantias: A exigência de garantias dos financiamentos é de exclusiva competência do Comitê de Deferimento de Créditos e/ou do Grupo Executivo do PEFATE e observará, prioritariamente às seguintes orientações:

I) Financiamento de valor até R$ 70.000,00 - Garantia Pessoal prestada pelo financiado e penhor dos bens adquiridos com o financiamento;

II) Financiamentos de valor superior a R$ 70.000,00 - Garantia Pessoal prestada pelo financiado, penhor dos bens adquiridos com o financiamento e fiança prestada por detentor de patrimônio compatível com o valor financiado.   3.10. Responsabilidades Exclusivas do Financiado:

3.10.1 - Perante o Fornecedor dos Equipamentos - Desobrigação do Estado.   Compete exclusivamente ao produtor rural financiado a escolha do fornecedor do material financiado, sendo, igualmente, de sua responsabilidade todas as tratativas perante o fornecedor naquilo que pertine à entrega, a instalação, a qualidade dos bens, os testes de perfeito funcionamento e a eficiência na geração da energia fotovoltaica financiada pelo Estado, eximindo-se o Financiador (Estado) de quaisquer responsabilidades neste contexto, sem prejuízo dos compromissos que forem assumidos pelo Financiado junto ao Financiador.

3.10.2 - Perante a Rede Distribuidora de Eletricidade. O Financiador, o Estado do Rio de Janeiro, se exime da realização de tratativas perante as Concessionárias, Permissionárias ou Autorizadas para o serviço público de distribuição de energia elétrica no que pertine a adequação e concepção das instalações bem como aos parâmetros do Sistema de Compensação de Energia Elétrica em créditos, e demais tratativas a que fizer jus o ruralista perante a Distribuidora.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS:

4.1 - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-RIO será a responsável pela elaboração do projeto técnico e pela orientação técnica, gerencial e contábil durante todo o período de implantação do projeto técnico. Esta competência da EMATER-RIO poderá ser substabelecida mediante autorização do Grupo Executivo do PEFATE.

4.2 - O Técnico responsável pelo projeto deverá avaliar o perfil de consumo médio anual de energia demandado pelas atividades da propriedade rural, o que embasará a estimativa de dimensão do sistema de energia solar a ser implantado.

4.3 - A orientação técnica prestada pela EMATER-RIO será de caráter geral aos beneficiários do financiamento, e se dará na cadência necessária das fiscalizações dos créditos concedidos, cabendo a cada beneficiário a contratação de assistência técnica específica aos projetos, sempre que julgado necessário.

4.4 - Competirá ao Financiado realizar periodicamente a manutenção do seu sistema de energia solar, consistindo basicamente em limpar as placas solares de 2 a 3 vezes ao ano, ou quando o sistema apresentar alguma queda na produção de energia.

4.5 - No caso de falecimento do beneficiário no curso do contrato de financiamento junto ao Estado, fica permitido o seu aditamento visando a regularização da situação do contratante, desde que o herdeiro, inventariante ou administrador provisório do espólio se disponha a cumprir as exigências contidas no projeto técnico, no contrato de abertura de crédito e nesta Resolução.

4.6 - Não havendo interesse ou possibilidade de aditamento do contrato ou de prosseguimento da atividade financiada, o contrato será considerado vencido, e encaminhado à Assessoria jurídica da SEAPPA, para a adoção das providências cabíveis.

4.7 - A Empresa elaboradora do projeto técnico de geração de energia elétrica fotovoltaica deverá, obrigatoriamente, ser a mesma que emitirá a(s) nota (s) Fisca(is) relativa(s) à venda dos equipamentos e à instalação dos mesmos, tendo como destinatário o beneficiário atendido pelo PEFATE.

4.8 - O pagamento pelo Estado destas Notas Fiscais deverá ocorrer em duas etapas: A primeira quando da chegada dos equipamentos ao imóvel de aplicação do crédito designado no contrato, e a segunda quando estiver efetivada a sua instalação e funcionamento e comprovada a homologação do sistema pela Concessionária de energia elétrica.

4.9 - Para o efetivo pagamento das Notas Fiscais deverá constar no corpo das mesmas expressa autorização do beneficiário, devidamente datada e assinada, bem como a indicação da conta e agência junto ao Banco do Brasil S/A a ser creditada.

4.10 - O técnico da EMATER-RIO que acompanhar o empreendimento deverá elaborar Relatório de Supervisão em que opinará circunstanciadamente sobre o pagamento das Notas Fiscais;

4.11 - O técnico da EMATER-RIO deverá, também, remeter à Coordenação do PEFATE, junto com as Notas Fiscais, cópia do Contrato de Abertura de Crédito assinado por todos os intervenientes.

4.12 - Admite-se que o pagamento das Notas Fiscais emitidas possa ser efetuado diretamente ao beneficiário do crédito, em caráter de ressarcimento, sendo exigidos de igual forma o que estabelecem os artigos anteriores.

4.13 - Somente empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro poderão elaborar os projetos técnicos de geração de energia elétrica.

4.14 - As Notas Fiscais relativas à venda dos equipamentos deverão conter a relação dos mesmos discriminadamente, com suas marcas e modelos.”

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.

Niterói, 14 de agosto de 2024

DEODALTO JOSÉ FERREIRA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária,Pesca e Abastecimento