Resolução nº 69 DE 24/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2019

Dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica de Substituição - TRT de substituição e dá outras providências.

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 ;

Considerando o estabelecido no inciso V do art. 12 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 que define a competência dos Conselhos regionais para cadastrar o registro de pessoas jurídicas;

Considerando o estabelecido nos arts. 16 , 17 , 18 e 19 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018 que institui o Termo de Responsabilidade Técnica na execução de obra e na prestação de serviço pelos técnicos industriais;

Considerando a necessidade de detalhar o disposto no art. 9º da Resolução 55 de 2019 que estabelece que o Termo de Responsabilidade Técnica registrado poderá vir a ser substituído ou complementado, quando ocorrer alteração no contrato original firmado pelo profissional ou empresa com o seu contratante.

Resolve:

Art. 1º Criar e fixar os procedimentos necessários as alterações previstas no Termo de Responsabilidade Técnica de Substituição - TRT de Substituição.

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 2º O TRT de Substituição é o instrumento que poderá substituir qualquer TRT emitido por profissional técnico industrial no SINCETI, após o pagamento da taxa.

Parágrafo único. Para TRT Derivado não pode ser feito TRT de Substituição.

Art. 3º O TRT de Substituição define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos aos técnicos industriais registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.

Art. 4º A substituição no TRT de origem, poderá ser feita com relação aos seguintes dados existentes no TRT original:

I - Contratante;

II - Dados da obra ou dos serviços;

III - Para complementação das Atividades Técnicas existentes no TRT de origem.

Art. 5º Os dados devem ser incluídos pelo profissional no seu ambiente de técnico industrial no SINCETI, ficarão disponíveis quando for concluído o processo de substituição de informações, gerando assim o TRT de Substituição.

Art. 6º O profissional poderá substituir cada TRT uma única vez no prazo de 60 dias, não existindo limite para substituição de TRTs por profissional.

Art. 7º Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 55 de 2019 com a seguinte inclusão:

"VI - TRT de Substituição é o instrumento que pode substituir qualquer TRT emitido por profissional técnico industrial após o pagamento da taxa."

Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho