Resolução DC/ANVISA nº 69 DE 23/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2016

Dispõe sobre o "REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Ordinária Pública ROP 005/2016, realizada em 08 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 44/2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 16 de março de 2006.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Diretor-Presidente

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 25/2005)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 110/1994, 133/1996, 38/1998, 56/2002, 25/2005 e 51/2008 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso.

Que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM

Resolve:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Lista de Filtros Ultravioletas permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT Nº 11, os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4º Revogar a Resolução GMC nº 25/2005.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/V/2016.

C - GMC - Assunção, 25/XI/2015

ANEXO II

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

1. Para o propósito desta lista, os filtros ultravioletas são substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar, tem a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a pele de certos efeitos danosos causados por estes raios.

2. Estes filtros ultravioletas podem ser adicionados às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo discriminadas.

3. Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista.

LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

Nº ORD. Substância
(NOME INCI)
MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA
1 Sulfato de Metila de N, N, N- trimetil - 4-(2,oxoborn - 3 - ilidenometil) anilínio
CAMPHOR BENZALKONIUM METHOSULFATE
6%
2 3, 3' - (1, 4 - fenilenodimetileno) bis (ácido 7, 7 - dimetil - 2 - oxo - biciclo - (2.2.1) 1-heptilmetanosulfônico e seus sais
TEREPHTHALYLIDENE DICAMPHOR SULFONIC ACID (& SALTS)
10% (expresso como ácido)
3 1 -(4 - terc - butilfenil) - 3 - (4 -metoxifenil) propano - 1, 3 - diona
BUTYL METHOXYDIBENZOYLMETHANE
5%
4 Ácido alfa - (2 - oxoborn - 3 -ilideno) tolueno - 4 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina
BENZYLIDENE CAMPHOR SULFONIC ACID & SALTS
6% (expresso como ácido)
7 2 - Ciano - 3, 3´- difenilacrilato de 2 -etilexila
OCTOCRYLENE
10% (expresso como ácido)
8 4 - Metoxicinamato de 2 - etoxietila
CINOXATE
3%
9 2, 2' - dihidroxi - 4 - metoxibenzofenona
BENZOPHENONE-8
3%
10 Antranilato de mentila
MENTHYL ANTHRANILATE
5%
12 Salicilato de trietanolamina
TEA-SALICYLATE
12%
15 Ácido 2 - fenilbenzimidazol - 5 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina
PHENYLBENZIMIDAZOLE SULFONIC ACID (& SODIUM, POTASSIUM,TEA SALTS)
8% (expresso como ácido)
16 4 - Metoxicinamato de 2 - etilhexila
ETHYLHEXYL METHOXYCINNAMATE
10%
17 2 - Hidroxi - 4 - metoxibenzofenona
BENZOPHENONE-3 (1)
10%
18 Ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico
BENZOPHENONE-4 (ACID)
10% (expresso como ácido)
18 a Sal sódico do ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico
BENZOPHENONE-5
5% (expresso como ácido)
19 Ácido 4 - aminobenzóico
PABA
15%
20 Salicilato de homomentila
HOMOSALATE
15%
21 Polímero de N - {(2 e 4) [(2 - oxoborn - 3 -ilideno) metil] benzil} acri- lamida POLYACRYLAMIDOMETHYL BENZYLIDENE CAMPHOR 6%
22 Dióxido de titânio
TITANIUM DIOXIDE
25%
24 N - Etoxi - 4 - aminobenzoato de etila
PEG-25 PABA
10%
25 4 - Dimetil-aminobenzoato de 2 -etilhexila
ETHYLHEXYL DIMETHYL PABA
8%
26 Salicilato de 2- etilhexila
ETHYLHEXYL SALICYLATE
5%
27 4 - Metoxicinamato de isopentila
ISOAMYL p-METHOXYCINNAMATE
10%
28 3 - (4' - metilbenzilideno) - d - l -cânfora

4-METHYL BENZYLIDENE CAMPHOR
4%
29 3 - Benzilideno cânfora
3-BENZYLIDENE CAMPHOR
2%
30 2, 4, 6 - Trianilin - (p - carbo - 2'- etil -hexil - 1' - oxi) - 1, 3, 5 - triazina
ETHYLHEXYL TRIAZONE
5%
31 Óxido de zinco
ZINC OXIDE
25%
32 2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-6-{2-metil-3-(1,3,3,3,-tetrametil-1-((trimetil- silil) oxi)-disiloxanil) propil}fenol
DROMETRIZOLE TRISILOXANE
15%
33 Ácido benzóico,4,4'-[[6-[[4-[[(1,1-dimetil-etil) amino]carbonil]fenil]amino]- 1,3,5-triazina-2,4-diil]diimino]bis-,bis(2-etilhexil)éster
DIETHYLHEXYL BUTAMIDO TRIAZONE
10%
34 2,2'-metileno-bis-6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(tetrametil-butil)-1,1,3,3-fenol
METHYLENE BIS-BENZOTRIAZOLYL TETRAMETHYLBUTYLPHE- NOL
10%
35 Sal monosódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)- 1H-benzimidazol-4,6-dis- sulfônico
DISODIUM PHENYL DIBENZIMIDAZOLE TETRASULFONATE
10% (expresso em ácido)
36 (1,3,5)-triazina-2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2-hidróxi]-fenil}-6-(4-metoxifenil)
BIS-ETHYLHEXYLOXYPHENOL METHOXYPHENYL TRIAZINE
10%
37 Dimeticodietilbenzalmalonato
POLYSILICONE-15
10%
38 Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-,benzóico
DIETHYLAMINO HYDROXYBENZOYL
HEXYL BENZOATE
10%
39 1,3,5-Triazina, 2,4,6-Tris([1,1'-Bifenil]-4-il)
TRIS-BIPHENYL TRIAZINE (2)
10%

Observações:

(1) Para concentrações maiores que 0,5% incluir advertência na rotulagem: "contém Benzophenone-3".

(2) Condições de uso: Proibido seu uso em sistemas pulverizáveis (que dispersam partículas no ar). O nanomaterial deve ter as seguintes características: Tamanho médio da partícula primária > 80nm; Pureza >= 98% e não revestida.