Resolução DC/ANVISA nº 69 DE 23/03/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2016
Dispõe sobre o "REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES".
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Ordinária Pública ROP 005/2016, realizada em 08 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 44/2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 16 de março de 2006.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 25/2005)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 110/1994, 133/1996, 38/1998, 56/2002, 25/2005 e 51/2008 do Grupo Mercado Comum.
Considerando:
Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso.
Que é necessária a atualização periódica das listas a fim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM
Resolve:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Lista de Filtros Ultravioletas permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT Nº 11, os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 3º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4º Revogar a Resolução GMC nº 25/2005.
Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/V/2016.
C - GMC - Assunção, 25/XI/2015
ANEXO II
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
1. Para o propósito desta lista, os filtros ultravioletas são substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar, tem a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a pele de certos efeitos danosos causados por estes raios.
2. Estes filtros ultravioletas podem ser adicionados às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo discriminadas.
3. Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista.
LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
Nº ORD. |
Substância (NOME INCI) |
MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA |
1 |
Sulfato de Metila de N, N, N- trimetil - 4-(2,oxoborn - 3 - ilidenometil) anilínio CAMPHOR BENZALKONIUM METHOSULFATE |
6% |
2 |
3, 3' - (1, 4 - fenilenodimetileno) bis (ácido 7, 7 - dimetil - 2 - oxo - biciclo - (2.2.1) 1-heptilmetanosulfônico e seus sais TEREPHTHALYLIDENE DICAMPHOR SULFONIC ACID (& SALTS) |
10% (expresso como ácido) |
3 |
1 -(4 - terc - butilfenil) - 3 - (4 -metoxifenil) propano - 1, 3 - diona BUTYL METHOXYDIBENZOYLMETHANE |
5% |
4 |
Ácido alfa - (2 - oxoborn - 3 -ilideno) tolueno - 4 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina BENZYLIDENE CAMPHOR SULFONIC ACID & SALTS |
6% (expresso como ácido) |
7 |
2 - Ciano - 3, 3´- difenilacrilato de 2 -etilexila OCTOCRYLENE |
10% (expresso como ácido) |
8 |
4 - Metoxicinamato de 2 - etoxietila CINOXATE |
3% |
9 |
2, 2' - dihidroxi - 4 - metoxibenzofenona BENZOPHENONE-8 |
3% |
10 |
Antranilato de mentila MENTHYL ANTHRANILATE |
5% |
12 |
Salicilato de trietanolamina TEA-SALICYLATE |
12% |
15 |
Ácido 2 - fenilbenzimidazol - 5 - sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina PHENYLBENZIMIDAZOLE SULFONIC ACID (& SODIUM, POTASSIUM,TEA SALTS) |
8% (expresso como ácido) |
16 |
4 - Metoxicinamato de 2 - etilhexila ETHYLHEXYL METHOXYCINNAMATE |
10% |
17 |
2 - Hidroxi - 4 - metoxibenzofenona BENZOPHENONE-3 (1) |
10% |
18 |
Ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico BENZOPHENONE-4 (ACID) |
10% (expresso como ácido) |
18 a |
Sal sódico do ácido 2 - hidroxi - 4 - metoxibenzofenona - 5 - sulfônico BENZOPHENONE-5 |
5% (expresso como ácido) |
19 |
Ácido 4 - aminobenzóico PABA |
15% |
20 |
Salicilato de homomentila HOMOSALATE |
15% |
21 | Polímero de N - {(2 e 4) [(2 - oxoborn - 3 -ilideno) metil] benzil} acri- lamida POLYACRYLAMIDOMETHYL BENZYLIDENE CAMPHOR | 6% |
22 |
Dióxido de titânio TITANIUM DIOXIDE |
25% |
24 |
N - Etoxi - 4 - aminobenzoato de etila PEG-25 PABA |
10% |
25 |
4 - Dimetil-aminobenzoato de 2 -etilhexila ETHYLHEXYL DIMETHYL PABA |
8% |
26 |
Salicilato de 2- etilhexila ETHYLHEXYL SALICYLATE |
5% |
27 |
4 - Metoxicinamato de isopentila ISOAMYL p-METHOXYCINNAMATE |
10% |
28 |
3 - (4' - metilbenzilideno) - d - l -cânfora 4-METHYL BENZYLIDENE CAMPHOR |
4% |
29 |
3 - Benzilideno cânfora 3-BENZYLIDENE CAMPHOR |
2% |
30 |
2, 4, 6 - Trianilin - (p - carbo - 2'- etil -hexil - 1' - oxi) - 1, 3, 5 - triazina ETHYLHEXYL TRIAZONE |
5% |
31 |
Óxido de zinco ZINC OXIDE |
25% |
32 |
2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-6-{2-metil-3-(1,3,3,3,-tetrametil-1-((trimetil- silil) oxi)-disiloxanil) propil}fenol DROMETRIZOLE TRISILOXANE |
15% |
33 |
Ácido benzóico,4,4'-[[6-[[4-[[(1,1-dimetil-etil) amino]carbonil]fenil]amino]- 1,3,5-triazina-2,4-diil]diimino]bis-,bis(2-etilhexil)éster DIETHYLHEXYL BUTAMIDO TRIAZONE |
10% |
34 |
2,2'-metileno-bis-6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(tetrametil-butil)-1,1,3,3-fenol METHYLENE BIS-BENZOTRIAZOLYL TETRAMETHYLBUTYLPHE- NOL |
10% |
35 |
Sal monosódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)- 1H-benzimidazol-4,6-dis- sulfônico DISODIUM PHENYL DIBENZIMIDAZOLE TETRASULFONATE |
10% (expresso em ácido) |
36 |
(1,3,5)-triazina-2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2-hidróxi]-fenil}-6-(4-metoxifenil) BIS-ETHYLHEXYLOXYPHENOL METHOXYPHENYL TRIAZINE |
10% |
37 |
Dimeticodietilbenzalmalonato POLYSILICONE-15 |
10% |
38 |
Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-,benzóico DIETHYLAMINO HYDROXYBENZOYL HEXYL BENZOATE |
10% |
39 |
1,3,5-Triazina, 2,4,6-Tris([1,1'-Bifenil]-4-il) TRIS-BIPHENYL TRIAZINE (2) |
10% |
Observações:
(1) Para concentrações maiores que 0,5% incluir advertência na rotulagem: "contém Benzophenone-3".
(2) Condições de uso: Proibido seu uso em sistemas pulverizáveis (que dispersam partículas no ar). O nanomaterial deve ter as seguintes características: Tamanho médio da partícula primária > 80nm; Pureza >= 98% e não revestida.