Resolução STM nº 69 DE 20/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2016

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico DO/GLI/DPL/213/2016, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL/1051/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-011TRO-000-R Guarulhos (Parque Continental II) - São Paulo (Metrô Armênia) via Rodovia Presidente Dutra e do Serviço Complementar C-011PR1-000-R Guarulhos (Parque Continental III) - São Paulo (Metrô Armênia) via Rodovia Presidente Dutra, com o atendimento metropolitano C-100TRO-000-R Guarulhos (Parque Primavera) - São Paulo (Penha) e o Serviço Complementar C-100BI1-000-R Guarulhos (Jardim dos Eucaliptos) - São Paulo (Penha), operados pelo Consórcio Internorte de Transportes, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,20, observado o intervalo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 150 minutos.

§ 2º No sentido São Paulo (Penha) para São Paulo (Metrô Armênia) via Guarulhos (Jardim Munhoz), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-100TRO-000-R, sentido BA, paga a tarifa com o Cartão BOM, ou através de outro sistema, desde que previamente autorizado, desembarca no ponto de contato das linhas e acessa o atendimento metropolitano C-011TRO-000-R ou o serviço complementar C-011PR1-000-R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver.

§ 3º No sentido São Paulo (Metrô Armênia) para São Paulo (Penha) via Guarulhos (Jardim Munhoz), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-011TRO-000-R ou no serviço complementar C-011PR1-000-R, sentido BA, paga a tarifa com o Cartão BOM, ou através de outro sistema, desde que previamente autorizado, desembarca no ponto de contato das linhas e acessa o atendimento metropolitano C-100TRO-000-R ou o serviço complementar C-100BI1-000-R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver.

Art. 2º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-011TRO-000-R Guarulhos (Parque Continental II) - São Paulo (Metrô Armênia) via Rodovia Presidente Dutra e do Serviço Complementar C-011PR1-000-R Guarulhos (Parque Continental III) - São Paulo (Metrô Armênia) via Rodovia Presidente Dutra, com o atendimento metropolitano C-584TRO-000-R Guarulhos (Parque Primavera) - São Paulo (Metrô Carrão), operados pelo Consórcio Internorte de Transportes, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,20, observado o intervalo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 150 minutos.

§ 2º No sentido São Paulo (Metrô Carrão) para São Paulo (Metrô Armênia) via São Paulo (Penha) e Guarulhos (Jardim Munhoz), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-584TRO-000-R, sentido BA, paga a tarifa com o Cartão BOM, ou através de outro sistema, desde que previamente autorizado, desembarca no ponto de contato das linhas e acessa o atendimento metropolitano C-011TRO-000-R ou o serviço complementar C-011PR1-000-R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver.

§ 3º No sentido São Paulo (Metrô Armênia) para São Paulo (Metrô Carrão) via Guarulhos (Jardim Munhoz) e São Paulo (Penha), o usuário embarca no
atendimento metropolitano C-011TRO-000-R ou no serviço complementar C-011PR1-000-R, sentido BA, paga a tarifa com o Cartão BOM, ou através de outro sistema, desde que previamente autorizado, desembarca no ponto de contato das linhas e acessa o atendimento metropolitano C-584TRO-000-R, sentido AB, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver.

Art. 3º Os descontos decorrentes das integrações de que tratam os "caput" dos Artigos 1º e 2º, não poderão ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.