Resolução STM nº 69 DE 30/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo).

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Contratos nºs EMTU/032/2006 (Área 1), EMTU/033/2006 (Área 2), EMTU/034/2006 (Área 3) e EMTU/040/2006 (Área 4),

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas aos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Cláusulas 22 - da tarifa, do seu reajuste e revisão, e 23 - do reajuste e da revisão contratual, dos Contratos de Concessão nºs EMTU/032/2006 (Área 1), EMTU/033/2006 (Área 2), EMTU/034/2006 (Área 3) e EMTU/040/2006 (Área 4), na seguinte conformidade:

Para as Linhas Comuns:
 

FAIXA DE EXTENSÃO (KM) Área 1 Área 2 Área 3 Área 4
00,000 - 4,00 R$ 2,65 R$ 2,65 R$ 2,60 R$ 2,65
4,001 - 10,00 R$ 3,00 R$ 2,85 R$ 2,95 R$ 3,00
10,001 - 17,00 R$ 3,75 R$ 3,75 R$ 3,75 R$ 3,60
17,001 - 20,00 R$ 4,05 R$ 4,10 R$ 4,00 R$ 3,85
20,001 - 23,00 R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 4,40 R$ 4,45
23,001 - 29,00 R$ 4,85 R$ 4,75 R$ 4,75 R$ 4,75
29,001 - 35,00 R$ 5,20 R$ 5,20 R$ 5,15 R$ 5,20
35,001 - 43,00 R$ 5,70 R$ 5,65 R$ 5,70 R$ 5,65
43,001 - 51,00 R$ 5,90 R$ 6,00 R$ 5,80 R$ 5,80
> 51,01 R$ 6,40 R$ 6,40 R$ 6,35 R$ 6,30


 

- Para as Linhas Seletivas

FAIXA DE EXTENSÃO (KM) Área 1 Área 2 Área 3 Área 4
00,000 - 20,000 R$ 5,65 R$ 5,65 R$ 5,60 R$ 5,60
20,001 - 25,000 R$ 6,65 R$ 6,75 R$ 6,65 R$ 6,40
25,001 - 30,000 R$ 7,60 R$ 7,60 R$ 7,65 R$ 7,45
30,001 - 35,000 R$ 8,70 R$ 8,70 R$ 8,50 R$ 8,60
35,001 - 40,000 R$ 9,55 R$ 9,55 R$ 9,45 R$ 9,55
40,001 - 45,000 R$ 10,75 R$ 10,85 R$ 10,70 R$ 10,50
45,001 - 50,000 R$ 11,95 R$ 11,85 R$ 11,65 R$ 11,60
50,001 - 70,000 R$ 14,80 R$ 14,80 R$ 14,60 R$ 14,65
70,001 - 90,000 R$ 17,85 R$ 18,00 R$ 17,60 R$ 17,70

§ 1º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite a variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06.01.2015, revogadas as disposições em contrário.