Resolução ATR nº 69 DE 22/10/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 nov 2012

Dispõe sobre a aplicação dos coeficientes tarifários do Serviço de Transporte Rodoviário Convencional e Alternativo, Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007; e

 

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual 11.655, de 21 de dezembro de 1994, e a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins;

 

Considerando que o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é um serviço público de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pela ATR;

 

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar, com base no art. 132, parágrafo único, do Decreto Estadual 11.655/1994, a aplicação do coeficiente tarifário homologado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, concedido através da Resolução 3.582/2012, acrescido da alíquota de 17% (dezessete por cento) referente ao ICMS, definido pela Lei Estadual nº 1.287, art. 27, Inciso II, e de 0,5% (meio por cento) referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Regulados - TFSPR - instituída pela Lei Estadual nº 1.758/2007, em seu art. 10, Inciso I.

 

Art. 2º. Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$s/passageiro/Km, são os seguintes:

TIPO DE SERVIÇO

2012

 

COEFICIENTE ANTT

ICMS

TAXA FISCALIZAÇÃO

COEFICIENTE ATR

I - Serviço Convencional

 

 

 

 

PISO TIPO I, VEÍCULO COM SANITÁRIO

0,126232

0,025855

0,000631

0,152718

PISO TIPO I, VEÍCULO SEM SANITÁRIO

0,119037

0,024381

0,000595

0,144013

PISO TIPO II, VEÍCULO COM SANITÁRIO

0,170162

0,034852

0,000851

0,205865

PISO TIPO II, VEÍCULO SEM SANITÁRIO

0,159849

0,032740

0,000799

0,193388

PISO TIPO III - CONVENCIONAL

0,179604

0,036786

0,000898

0,217288

II - Serviços Diferenciados

 

 

 

 

EXECUTIVO

0,181384

0,037151

0,000907

0,219442

LEITO SEM AR CONDICIONADO

0,260342

0,053323

0,001302

0,314967

LEITO COM AR CONDICIONADO

0,291787

0,059764

0,001459

0,353010

SEMI - LEITO

0,200168

0,040998

0,001001

0,242167

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 08 de agosto de 2012