Resolução CNMP nº 69 de 18/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo art. 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno;
Considerando a decisão plenária proferida na Sessão do dia 18 de maio de 2011 no procedimento nº 574/2011-49.
Considerando o estatuído na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre Idade Mínima de Admissão ao Trabalho e Emprego, devidamente ratificada pelo Governo Brasileiro, que, em seu art. 1º, determina a todo país-membro a promoção de uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho em um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.
Considerando o teor da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (igualmente ratificada pelo Brasil), sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, que, em seus arts. 1º e 6º, respectivamente, determina a adoção de "medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência", e a elaboração de "programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil".
Considerando que o art. 7º, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional.
Considerando a necessidade de promover o debate, no âmbito do Ministério Público, sobre a intervenção ministerial nos processos judiciais, nos quais se requer alvará para autorização de trabalho a crianças e adolescentes menores de 16 anos, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta.
Considerando o papel do CNMP na promoção da integração entres os ramos do Ministério Público,
Resolve:
Art. 1º O Membro do Ministério Público que se manifestar favoravelmente ao trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos encaminhará, por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do parecer, com a correta identificação dos autos do processo judicial, à Comissão para Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público na Área da Infância e Juventude do CNMP (com-infancia-par-trab@cnmp.gov.br).
Art. 2º Nos processos tratados nesta Resolução, o Membro do Ministério Público que se manifestar contrariamente à autorização para o trabalho, sendo o caso, encaminhará a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10.097/2000.
Art. 3º Os Procuradores-Gerais de Justiça darão ampla publicidade a esta Resolução, inclusive no site institucional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho
(*) Republicadas por terem saído, no DOU, Seção 1, de 03.06.2011, pág. 98, com incorreção no original.