Resolução CJF nº 69 de 31/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2009
Dispõe sobre as diretrizes básicas para a elaboração e gestão do Planejamento Estratégico da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº 2009160473 e
Considerando a competência do Conselho da Justiça Federal como órgão central do sistema da Justiça Federal, estabelecida no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008;
Considerando o disposto no art. 2º do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 49 e 70 do Conselho Nacional de Justiça, ad referendum,
Resolve:
CAPÍTULO IDA ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1º Será elaborado o Planejamento Estratégico da Justiça Federal, conforme o disposto nesta resolução.
Art. 2º São responsáveis pela elaboração, execução e avaliação do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, como órgão central, os tribunais regionais federais, como órgãos setoriais e as seções judiciárias, como órgãos seccionais.
Art. 3º Integram o Planejamento Estratégico da Justiça Federal:
I - Mapa Estratégico - é a organização estruturada das definições estratégicas, diretrizes e objetivos estratégicos a serem desdobrados em metas e indicadores;
II - Missão - é a razão da existência da organização, determina o propósito institucional, identificando o alcance das suas ações;
III - Visão de Futuro - é a projeção de um cenário idealizado, possível e desejável da organização de maneira clara, atraente e viável. Define o modo como a organização pretende ser percebida;
IV - Valores - são costumes, posturas e idéias que direcionam o comportamento das pessoas, permeando todas as suas atividades e relações;
V - Diretrizes - são grandes pilares da estratégia que auxiliam a organização a estabelecer foco no alcance da visão;
VI - Objetivos Estratégicos - são resultados que se pretende alcançar para o sucesso da estratégia e a concretização da missão e visão de futuro da organização.
Art. 4º Para elaboração do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, ficam instituídos os seguintes comitês:
I - Comitê Gestor - constituído pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, que o coordenará, e pelos Diretores-Gerais dos tribunais regionais federais, terá como Secretário-Executivo o Secretário de Desenvolvimento Institucional do Conselho da Justiça Federal;
II - Comitê Técnico - constituído por técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Institucional do Conselho da Justiça Federal e pelos seus pares no âmbito dos tribunais regionais federais responsáveis pela Gestão Estratégica ou unidade correspondente da estrutura organizacional, a serem indicados pelos Presidentes dos tribunais regionais federais, será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Institucional do Conselho da Justiça Federal;
III - Comitês Regionais - constituídos pelos técnicos das unidades de Gestão Estratégica dos tribunais regionais federais ou das unidades correspondentes da estrutura organizacional, indicados para a composição do Comitê Técnico, que os coordenará, e por seus pares das seções judiciárias vinculados à gestão estratégica ou unidade correspondente da estrutura organizacional, a serem indicados pelos Diretores de Foro.
Art. 5º Para o desdobramento do Planejamento Estratégico da Justiça Federal serão criados comitês institucionais em cada órgão da Justiça Federal, compreendendo o Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias.
Parágrafo único. No Conselho da Justiça Federal o Comitê Institucional será coordenado pelo Secretário-Geral e constituído pelos Secretários das unidades administrativas, pelo da Secretaria da Corregedoria-Geral, pelo da Turma Nacional de Uniformização e pelo da Secretaria do Centro de Estudos Judiciários e terá como Secretário-Executivo o Secretário de Desenvolvimento Institucional do Conselho da Justiça Federal.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DOS COMITÊS
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar o programa de aperfeiçoamento em planejamento estratégico para os técnicos e gestores que conduzirão a gestão estratégica na Justiça Federal;
II - avaliar e validar proposta de planejamento estratégico da Justiça Federal;
III - aprovar o relatório semestral de acompanhamento e resultados, elaborado pelo Comitê Técnico, do referido planejamento;
IV - prover e assegurar os recursos necessários à consecução do plano estratégico;
V - encaminhar ao Plenário do Conselho da Justiça Federal proposta do Planejamento Estratégico da Justiça Federal para aprovação.
Art. 7º Compete ao Comitê Técnico:
I - elaborar o Planejamento Estratégico da Justiça Federal em consonância com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário e submetê-lo à avaliação e validação do Comitê Gestor;
II - propor ações de revisão ou adequação do Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
III - consolidar informações e elaborar relatório semestral de acompanhamento e resultados das contribuições do Planejamento Estratégico da Justiça Federal para o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
IV - promover a divulgação do Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
V - gerenciar o alinhamento das contribuições dos órgãos da Justiça Federal para o Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
VI - orientar os comitês regionais, garantindo o alinhamento das ações ao Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
VII - acompanhar e monitorar a execução dos projetos nacionais destinados à consecução do plano estratégico.
Art. 8º Compete aos Comitês Regionais:
I - elaborar e integrar o planejamento estratégico da região ao Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
II - gerenciar o alinhamento das contribuições do tribunal e das seções judiciárias ao Planejamento Estratégico Regional e ao Mapa Estratégico da Justiça Federal;
III - consolidar informações, elaborar relatórios e acompanhar resultados das contribuições do Planejamento Estratégico Regional para o Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
IV - orientar os comitês institucionais, garantindo o alinhamento das metas, projetos e ações ao Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
V - encaminhar informações nos prazos determinados pelo Comitê Técnico;
VI - submeter ao Presidente do tribunal e aos Diretores de Foro a minuta de Planejamento Estratégico Regional para posterior encaminhamento ao plenário do tribunal para aprovação;
VII - acompanhar e fornecer relatórios sobre o andamento dos projetos sob a sua responsabilidade.
Art. 9º Compete aos Comitês Institucionais:
I - desdobrar o Planejamento Estratégico Regional no respectivo órgão em metas, projetos e ações em consonância com o Planejamento Estratégico da Justiça Federal;
II - acompanhar os resultados do planejamento estratégico no respectivo órgão;
III - consolidar informações e elaborar relatórios de resultados;
IV - propor revisão ou adequação das metas, projetos e ações no órgão;
V - acompanhar a implantação de projetos estratégicos no órgão;
VI - encaminhar informações nos prazos determinados pelos Comitês Regionais.
Art. 10. No Conselho da Justiça Federal será elaborado planejamento estratégico específico, tendo em vista a sua competência de órgão central do sistema com poder correicional.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS
Art. 11. O Comitê Técnico elaborará a proposta de Planejamento Estratégico da Justiça Federal, com abrangência de 5 (cinco) anos, a ser apresentada ao Comitê Gestor.
§ 1º A proposta de Planejamento Estratégico da Justiça Federal será elaborada com base nas informações oriundas dos comitês regionais.
§ 2º Serão realizadas reuniões ordinárias mensais ou, extraordinárias, quando necessário, preferencialmente por videoconferência, para acompanhamento e consolidação dos resultados.
§ 3º O Comitê Técnico promoverá Reuniões de Análise Estratégica - RAE trimestrais para acompanhamento de resultados do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, oportunidade em que poderão ser realizados ajustes e ser tomadas outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.
Art. 12. O Comitê Gestor avaliará a proposta de Planejamento Estratégico da Justiça Federal, bem como as suas revisões, e a encaminhará ao Plenário do Conselho da Justiça Federal para aprovação.
Parágrafo único. Serão realizadas reuniões trimestrais ou extraordinárias quando necessário, preferencialmente por videoconferência, para avaliação de relatórios de acompanhamento.
Art. 13. Os Comitês Regionais prestarão as informações necessárias à elaboração do Planejamento Estratégico da Justiça Federal com a anuência dos dirigentes máximos.
§ 1º Os Comitês Regionais submeterão a proposta de Planejamento Estratégico Regional ao Presidente do respectivo tribunal e aos Diretores de Foro para posterior encaminhamento ao plenário do tribunal para aprovação.
§ 2º Os Comitês Regionais reunir-se-ão presencialmente ou a distância, por videoconferência, conforme a demanda.
Art. 14. Os Comitês Institucionais reunir-se-ão conforme a demanda.
CAPÍTULO IVDOS PRAZOS
Art. 15. O Mapa Estratégico da Justiça Federal deverá ser aprovado até 31 de agosto de 2009.
Art. 16. Os órgãos que já dispõem de planejamento estratégico deverão adequá-los e integrá-los aos Planejamentos Estratégicos Regionais e ao Planejamento Estratégico da Justiça Federal até 31 de dezembro de 2009.
Art. 17. Os Planejamentos Estratégicos Regionais e o do Conselho da Justiça Federal terão abrangência de 5 (cinco) anos, e deverão ser aprovados até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à Presidência do Conselho da Justiça Federal, em conjunto com a Secretaria-Geral, assessorada pela Secretaria de Desenvolvimento Institucional, coordenar as atividades de planejamento e gestão estratégica da Justiça Federal.
Art. 19. As propostas orçamentárias de cada órgão devem ser alinhadas aos respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Serão realizadas revisões anuais para as adequações necessárias do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, ou sempre que houver revisão do Plano Plurianual - PPA.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA