Resolução SEFAZ nº 69 de 17/09/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2007
Estabelece procedimentos para o levantamento de elementos necessários à constatação do local da operação nos casos de importação indireta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO
- o disposto no artigo 146, I, da Constituição da República, determinando que lei complementar disponha sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações de importação, destinar-se-á ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição da República;
- que a Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe em seu artigo 11, I, "d" que o local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, é aquele em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado do exterior;
- o disposto no artigo 30, I, "d", da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 23, I, item 4, Livro I, do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;
- finalmente, que, para efeito de exigência do ICMS, a verificação do local da operação é questão de fato, a caracterização de sua materialidade deverá estar comprovada pela autoridade fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º É elemento necessário à comprovação da ocorrência de operação de importação indireta, entre outras, a constatação, pelo Fisco, de uma das seguintes ocorrências:
I - indicação de contribuinte fluminense na Fatura Comercial (Commercial Invoice), especificamente nos campos do importador ou consignatário;
II - indicação de contribuinte fluminense como importador, consignatário ou destinatário no Bill of Lading - B/L (Conhecimento de Transporte Marítimo), no Airway Bill - AWB (Conhecimento de Transporte Aéreo) ou no Conhecimento de Transporte Rodoviário Internacional;
III - informação no corpo do Conhecimento de Transporte, Marítimo, Aéreo ou Rodoviário Internacional, de que a destinação é o Estado do Rio de Janeiro;
IV - indicação de contribuinte fluminense como importador ou consignatário na Declaração de Importação (DI), em seus anexos, ou informação nos "dados complementares" de que o destino final da mercadoria será contribuinte fluminense;
V - indicação de contribuinte fluminense como importador (comprador) no Contrato de Câmbio ou na Ordem de Pagamento, ou indicação da razão social do contribuinte fluminense responsável pelo efetivo pagamento cambial expressa no corpo do Contrato de Câmbio, no campo: "outras especificações";
VI - indicação de contribuinte fluminense na apólice de seguro internacional como assegurado ou responsável pelo pagamento do prêmio;
VII - pagamento por contribuinte fluminense de valores referentes a despesas aduaneiras, desembaraço de mercadoria importada ou seguro;
VIII - indicação de cláusulas de garantias ou de estipulação do ônus da importação por conta do importador indireto em contrato particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company e o importador indireto;
IX - comprovação de existência na mercadoria ou embalagem de qualquer identificação própria, selo, etiqueta internacional ou outra, que demonstre destino final o contribuinte fluminense;
X - existência de relação de interdependência entre as empresas intervenientes e o importador fluminense, em operação de importação indireta com destino definido na Zona Primária ou Secundária;
XI - existência de pedido de compra, em qualquer idioma, direto do estabelecimento fluminense para o fornecedor estrangeiro, mesmo que dele conste que a Fatura (Invoice) deva ser emitida em nome da consignatária fora do Estado;
XII - existência de previsão de destino de mercadoria da Zona Primária ou Secundária diretamente ao contribuinte fluminense, em contrato particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company e o importador indireto, mesmo localizado em outro Estado;
XIII - existência de mercadoria considerada importada, com início do transporte em Zona Primária ou Secundária, e destinada diretamente a contribuinte fluminense, inclusive quando a totalidade da carga for, mesmo que remetida em lotes, determinada na Declaração de Importação (DI).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda